Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTHIANO FELIX LOPES
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800065-77.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CRISTHIANO FELIX LOPES, em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas iniciais, ficando advertido que o não cumprimento acarretaria o cancelamento da distribuição (ID 114791501) Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte no feito, consoante certificado nos IDs n° 116851737 e n° 116853028. É o que importa relatar. Decido. No ato da distribuição da petição inicial, é imposto ao postulante o pagamento das custas iniciais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado ao jurisdicionado. Tal regra possui assento no art. 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas iniciais pela parte demandante. Em consonância, a regra do art. 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito quando não estiverem presentes os presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Vislumbra-se, dessa forma, que o não recolhimento das custas iniciais constitui óbice ao regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito. In casu, embora intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o autor não procedeu com as determinações delineadas, tampouco realizou o pagamento das custas processuais devidas, desatendendo o despacho de ID 114791501. A consequência dessa inércia é a extinção do feito que, vale ressaltar, prescinde de intimação pessoal da parte autora. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX TUNC. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. A mera assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º, do CPC). 3. Verificando-se que a parte faz jus a gratuidade de justiça, o benefício requerido na petição inicial, ainda que só concedido em grau de recurso, deve ser concedido com efeito retroativo. 4. Não tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas no prazo concedido pelo Juízo a quo, impõe-se, à luz do art. 290, promover-se efetivamente ao cancelamento da distribuição. 5. Indevida a condenação da parte autora ao pagamento em custas processuais quando ocorrer o cancelamento da distribuição por falta do recolhimento das custas iniciais. 6. Apelo conhecido e provido. (TJDFT; Acórdão 1836370, 07415228820238070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 5/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se que, conforme previsto no Código de Processo Civil, a intimação pessoal somente é obrigatória nas hipóteses enumeradas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC/15, ou seja, quando por sua negligência deixar o processo parado por mais de 01 ano e quando abandonar a causa por mais de 30 dias, não promovendo atos e diligências que lhe competir (§ 1º do artigo 485 do CPC/15), situações estas não verificadas na espécie, sendo clara a prescindibilidade de intimação pessoal do demandante no presente caso, bastando somente a intimação do seu causídico - que é o próprio autor, no feito presente - para o fim de recolher as custas processuais, conforme leciona o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim sendo, diante do panorama fático dos autos, imperioso se faz extinguir o presente feito, sem resolução do mérito, uma vez que resta ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo, qual seja, o pagamento das custas iniciais.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, determinando, outrossim, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC. Sem condenação ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)