Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800104-77.2024.8.20.5112.
EMBARGANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS TARGINO DE SOUZA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A FRANCISCA DAS CHAGAS TARGINO DE SOUZA ingressou neste Juízo com a presente Embargos à Execução em desfavor do BANCO SANTANDER, referente ao Cumprimento de Sentença nº 0802859-45.2022.8.20.5112. A partir da vigência da Lei nº 11.232/2005 o cumprimento da sentença passou a ser apenas uma fase processual, sucedendo-se ao processo de conhecimento, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma para a satisfação do crédito exequendo. Desta forma, a execução do crédito deve ser realizada dentro dos próprios autos onde foi proferido o título executivo, salvo hipóteses em que o cumprimento da sentença possa gerar tumulto processual, como no caso de litisconsortes multitudinários, o que não é o caso dos autos. Assim, a apresentação de impugnação ao bloqueio realizado por meio do SISBAJUD, para fins de satisfação do débito cobrado, deve ser promovido nos próprios autos e não em autos apartados. Essa medida é recomendável, inclusive, para evitar pagamento/bloqueios em duplicidade. Portanto, considerando que a parte executada ajuizou ação principal para impugnar penhora realizada em conta de sua titularidade, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida de rigor, cabendo à parte interessada, caso queira, protocolar impugnação nos autos principais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC. Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte autora em custas processuais, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários tendo em vista não ter ocorrido a formalização da tríade processual. Caso haja interposição de Recurso de Apelação, façam-me os autos conclusos com fulcro no art. 485, § 7º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito