Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801392-72.2013.8.20.0124 Polo ativo TEREZINHA BEZERRA DA SILVA LIMA e outros Advogado(s): MARIO NEGOCIO NETO Polo passivo Lucimara Ferreira da Silva e outros Advogado(s): FABIO LEITE DANTAS, LUCAS VALE DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA PARA ENTREGA DE IMÓVEL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSE DE IMÓVEL ASSEGURADA À OCUPANTE EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO NO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. MODALIDADE PADRÃO DO REGIME PARCIAL DE BENS APLICADA À UNIÃO ESTÁVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL AO ESPÓLIO DECORRENTE DO USO INTEGRAL DO BEM. DANOS MATERIAIS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO EM ALUGUERES VINCENDOS E DE VENDA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida pelo ESPÓLIO DE THIAGO PONCIANO DA SILVA, representado pela inventariante TEREZINHA BEZERRA DA SILVA LIMA, contra sentença do Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação ordinária movida em desfavor da CONSTRUTORA BORGES E SANTOS LTDA e de LUCIMARA FERREIRA DA SILVA, após rejeitar os embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos a seguir transcritos: “Isto posto, pelo que consta dos autos e de livre convencimento, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré Lucimara Ferreira da Silva a pagar ao ESPÓLIO DE THIAGO PONCIANO a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais, referentes a metade do aluguel que a autora deixou de perceber durante o período descrito à inicial, atualizado com correção monetária, contada a partir do último dia de cada mês de ocupação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença. Destaco que o valor deve ser depositado em juízo, em conta bancária ao procedimento de inventário, uma vez que pertence ao espólio, e não à inventariante. Condeno a autora e a requerida LUCIMARA FERREIRA DA SILVA a ratearem as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para a ré e 70% para a autora, que teve a maior parte de seus pedidos rejeitados. Condeno a autora, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à CONSTRUTORA BORGES E SANTOS LTDA, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (TJ-DF 7171453520198070020 DF 0717145-35.2019.8.07.0020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento dos honorários por cinco anos, em observância ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (...) Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. TATIANA LOBO MAIA. Juíza de Direito” O ESPÓLIO DE THIAGO PONCIANO DA SILVA recorre da sentença, alegando, em suma, que: 1 – o falecimento ocorreu no dia 06/11/2010, não foram deixados filhos e nem esposa, mas apenas os genitores que ajuizaram a ação de inventário em 28/08/2012; 2 – em 16/05/2013 Lucimara Ferreira da Silva moveu a ação de reconhecimento e de dissolução de união estável post mortem e, em 2017, o Juízo declarou a união estável com início em julho/2009 e término em agosto/2010; 3 – o juízo reconheceu que o imóvel foi adquirido na constância da união estável assegurando a Lucimara Ferreira da Silva o percentual de 50% do bem e os outros 50% aos genitores, não havendo reconhecimento em favor daquela do direito real de habitação; 4 – após requerimento dos genitores, a Caixa Econômica Federal cancelou a alienação fiduciária, mas, em 02/12/2011, a CONSTRUTORA BORGES E SANTOS LTDA. que deveria entregar o imóvel aos genitores, entregou para Lucimara Ferreira da Silva e, esta, por sua vez, usufrui dele há mais de 12 anos, sabendo-se que jamais receberão o valor da locação mensal fixado. Nesses termos, pedem: a) Que seja conhecido e processado o recurso de apelação; b) Que seja concedida a justiça gratuita; c) Que seja reformada a sentença para que seja concedida a Recorrente a posse da unidade habitacional, nº 381, situada à Rua Vale do Assú, no bairro de Nova Esperança, Parnamirim/RN; ou d) Que seja autorizada a venda do imóvel com a divisão dos valores da venda, descontando-se alugueres referentes aos 12 anos de ocupação. Sem contrarrazões. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. O ESPOLIO DE THIAGO PONCIANO DA SILVA pretende reformar a sentença para que lhe seja concedida a posse do imóvel descrito na inicial ou que seja autorizada a venda com a divisão dos frutos e os descontos da locação pelo período de 12 anos de ocupação. Sem razão o apelante. Não há desacerto na sentença que julgou improcedente o pedido da inventariante para se apossar da unidade habitacional descrita na inicial. O julgado observa o que foi decidido pela Juíza da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim na ação ordinária nº 0802181-37.2014.8.20.0124 (pags 166/170), por meio da qual houve o reconhecimento da união estável entre LUCIMARA FERREIRA DA SILVA e THIAGO PONCIANO DA SILVA no período de 23/07/2009 e agosto/2010 E não há erro praticado pela CONSTRUTORA BORGES E SANTOS LTDA. que, após o óbito de THIAGO PONCIANO DA SILVA em 06/11/2010 entregou o imóvel em 2011 para LUCIMARA FERREIRA DA SILVA, haja vista que a unidade habitacional foi adquirida na constância da união estável. E de acordo com o art. 1.725, do Código Civel, o regime da comunhão parcial de bens é a modalidade padrão para as relações de união estável. Assim, verificando que o imóvel foi adquirido na constância da união estável, este é considerado comum ao casal, independente de quem contribuiu para sua aquisição, possuindo LUCIMARA FERREIRA DA SILVA direito à meação. Por sua vez, a sentença manteve-se dentro dos limites do pedido formulados na inicial de condenação da demandada em danos materiais, cuja reclamação de prejuízo, pelo não recebimento de alugueres, foi delimitada em 10 (dez) meses de locação na importância mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), requerendo uma indenização total no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sabe-se, ademais, que LUCIMARA FERREIRA DA SILVA, na condição de coproprietária, tem direito de ocupar o bem da mesma forma que os genitores do falecido. Logo, nenhuma correção merece a sentença que a manteve na posse do imóvel, obrigando-a a pagar pela ocupação integral da unidade de habitação na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que é a metade dos danos materiais reclamados pelo espólio. Em remate, deve o ESPOLIO DE THIAGO PONCIANO DA SILVA, por sua inventariante TEREZINHA BEZERRA DA SILVA LIMA, fazer uso da via processual adequada para buscar eventuais direitos ao recebimento de alugueres vincendos no curso da presente demanda, bem como a venda do imóvel comum, considerando que esses pedidos não foram formulados na inicial.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC, cujo acréscimo deve ser suportado apenas pelo recorrente, observando a gratuidade da justiça concedida na origem. É como voto Juíza convocada Martha Danyelle Relatora. Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.