Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0814548-62.2023.8.20.0000 Polo ativo JOAO LUIZ BARROS FILHO Advogado(s): ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. DEMANDANTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. ARCABOUÇO PROBATÓRIO E LEGAL SUFICIENTE A EMBASAR A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DOSIMETRIA DA PENA QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS LEGAIS: ART. 59 DO CP. MERA TENTATIVA DE REEXAMINAR PROVAS ANTERIORMENTE ANALISADAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância parcial com o Parecer do 5º Procurador de Justiça, conhecer e julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Revisão Criminal (Id. 22268028) ajuizada em nome de João Luiz Barros Filho, com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, pleiteando a rescisão da sentença condenatória transitada em julgado. Em seu arrazoado, o requerente aduziu, em síntese, que: "a) o autor agiu em legítima defesa; b) “De forma clara, o depoimento das testemunhas é uníssono nesse sentido, motivo pelo qual a prova oral não foi valorada a luz do art. 155, os elementos de materialidade e autoria em que o Tribunal a quo se apoia em sua fundamentação não encontram respaldo na prova colhida na fase de primeiro grau, haja vista que como dito anteriormente, a prova oral é por demais reveladora de que o acusado agiu por excludente de ilicitude, no caso em legitima defesa, tendo a prova sido incorretamente valorada em arrepio ao que preconiza a lei federal aplicada na espécie (art. 155 do CPP).”; e c) “Sendo assim, mostra injusto mantê-lo encarcerado diante de tamanha fragilidade probatória, mesmo exposto durante todo processo.” Ao final, requereu liminarmente a suspensão dos efeitos condenatórios da sentença e, no mérito, pugnou pela procedência da revisional, devendo o requerente ser absolvido posto que agiu em legítima defesa. Determinei (Id. 22281589) a Secretaria Judiciária que certificasse quais os Desembargadores impedidos, bem como a existência ou não de anterior pedido de revisão criminal, tendo o referido órgão assim informado (Id. 22389800): "CERTIFICO, em cumprimento ao Despacho de ID 22281589, que procedi a consulta dos registros processuais lançados no Sistema de Automação do Judiciário do Segundo Grau (SAJ-SG) e no Sistema de Processo Judicial eletrônico do 2º Grau (PJe-2G), com vistas ao cumprimento do comando do artigo 302, caput e do Regimento Interno deste Egrégio TJRN constatando que inexiste pedido anterior de revisão em nome do requerente João Luiz Barros Filho. CERTIFICO, ainda em cumprimento a disposição contida no artigo 303 do RITJRN, constatei a existência da Apelação Criminal nº 0002421-35.2010.8.20.0145, referente ao processo de origem da presente Revisão Criminal, tendo participado do seu julgamento na data de 24/03/2022, os Desembargadores Gilson Barbosa (relator), Saraiva Sobrinho (revisor) e Glauber Rêgo (vogal). Todo o referido é verdade; dou fé." Tutela recursal indeferida (Id. 22416453) e intimado o autor para que, nos termos do art. 625, § 1.º, do Código de Processo Penal, promovesse a juntada das peças necessárias à comprovação dos fatos que fundamentam o pedido revisional, tendo aquele silenciado (Id. 22686348). Com vistas dos autos, o 5º Procurador de Justiça, Dr. Carlos Sérgio Tinôco Cortez Gomes, opinou pelo não conhecimento parcial da ação e, na parte conhecida, pela procedência do pedido revisional, somente para que seja concedida a benesse da justiça gratuita (Id. 22820686). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao contrário do manifestado pelo Parquet neste grau de jurisdição, entendo que deva ser conhecido na totalidade o pedido autoral, ante a necessidade de eventual valoração das provas contidas nos autos. Por conseguinte, defiro o pedido de justiça gratuita ao autor. Pois bem. Voltando à hipótese dos autos, o requerente defendeu, em suma, que agiu em legítima defesa e pugnou, ao final, pela absolvição ou o decote da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima com a desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio simples, a correção da culpabilidade com a aplicação da pena-base no patamar mínimo legal, bem como o cumprimento da reprimenda em regime menos severo. Subsidiariamente, pugnou pela anulação do julgamento para que o réu seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri e, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que tais alegações não ficaram evidenciadas de plano. Note-se que a presente revisão criminal foi ajuizada com fundamento no art. 621, incisos I e III, do CPP (sentença condenatória for contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; e quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.); todavia, tais circunstâncias não restaram bem esclarecidas. Daí, não é despiciendo lembrar que a revisão criminal, a exemplo da ação rescisória no processo civil, é instrumento processual de exceção, dada a sua capacidade de modificação da coisa julgada (instituto de índole constitucional, previsto no art. 5.º, inciso XXXVI, CF/88) e mitigação do princípio da segurança jurídica, de modo que a sua admissão deve se restringir a situações de flagrante erro, injustiça ou ilegalidade, que não foram ou não puderam ser sanados em momento anterior, sob pena de se transformar a revisional em mero sucedâneo recursal. Sobre o tema, destaco os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, (in: Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, pág. 926): "O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentado as provas que possuir a respeito." No mesmo raciocínio, transcrevo, ainda, o entendimento de Eugênio Pacelli: "(...) Não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório. A revisão criminal não se confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o desfazimento do julgado criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido. (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência – 5ª edição, Atlas, 2013, p. 1271/1272)." Por isso, consolidado o pensamento de que a revisão criminal não é sucedâneo recursal para fins de amplo reexame probatório, configurando, sim, uma ação constitutiva negativa na qual cabe ao revisando demonstrar, inequivocamente, que o decreto condenatório está embasado em mera ilação do julgado, pois divorciado e conflitante com as provas colhidas nos autos, na linha do precedente do STJ: “HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 691. NÃO SUPERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ART. 621, III, DO CPP. PROVA NOVA. VERSÃO DA VÍTIMA QUE INOCENTA O ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. ORDEM DENEGADA. (...) 3. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 4. Nessa direção, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). (...) 9. Ordem denegada. (STJ, HC 500.655/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019. Grifos acrescidos)." Ora, o Tribunal do Júri (0002421-35.2010.8.20.0145 – Id. 22268036) condenou o requerente pela prática de homicídio qualificado (arts. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal). Destaco que, da leitura da sentença, restou fixada a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão, considerando as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis em regime inicialmente fechado, reconhecendo a atenuante da confissão, restando a pena definitiva em 13 (treze) anos 09 (nove) meses. Irresignado com a condenação no primeiro grau, o requerente manejou recurso de apelação criminal registrado, distribuído ao Desembargador Gilson Barbosa e julgado em março de 2022 pela Câmara Criminal, que à unanimidade de votos conheceu e deu parcial provimento ao recurso, conforme ementário e Acórdão transcritos abaixo (Id. 13458488 – processo originário): "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. VERSÃO DA ACUSAÇÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS. DECISUM DO TRIBUNAL POPULAR AMPARADO NO ACERVO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRETENSO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO. DECRETO CONDENATÓRIO PROFERIDO COM BASE EM PRECEDENTE SUPERADO. JULGAMENTO DAS ADC’S 43, 44 E 54 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DA PENA SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para conceder o direito de recorrer em liberdade, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. (...) VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a presente apelação. De início, imperioso esclarecer que o pleito de revogação da prisão será analisado posteriormente, no momento oportuno, visto que com o julgamento do mérito propriamente dito do recurso, poderá haver alteração da sentença, tornando-se inclusive prejudicado, já que será analisado pedido de absolvição. A pretensão recursal consiste na reforma da sentença para absolver o recorrente, ante o julgamento contrário à prova dos autos, visto que afirma ter agido em legítima defesa. Razão não assiste ao recorrente. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", reconheceu a instituição do júri, conferindo soberania aos seus veredictos. Diante de tal prerrogativa, qualquer alteração de julgamento proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é admissível apenas em caráter excepcional, cuja hipótese está disciplinada no artigo 593, inciso III, alínea d e § 3º do Código de Processo Penal, ou seja, em caso da decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos. In casu, não obstante a insurgência do apelante, o que se constata é que as provas produzidas foram submetidas ao Júri, tendo o Conselho de Sentença optado pela versão da acusação, a qual demonstrou que o réu praticou o crime de homicídio qualificado que lhe foi imputado. Registre-se que nos crimes em que o réu é submetido a julgamento perante Tribunal do Júri, o magistrado sentenciante apenas referenda a decisão do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, e, em caso de condenação, procede ao cálculo da pena a ser aplicada, de acordo com as circunstâncias reconhecidas em Plenário. Confere-se neste caso sob exame, que a tese de legítima defesa não foi reconhecida pelo Tribunal do Júri, verificando-se, após análise fático-probatória, que esta decisão não está dissociada das provas constantes dos autos e da tese eleita. Narra a denúncia, em síntese, que: “No dia 28/02/2010, por volta das 12h:30min, em via pública do distrito de Currais, Nísia Floresta/RN, o denunciado utilizou uma faca e com este instrumento matou Neilson Oliveira da Silva, vulgarmente conhecido por “ARANHA.” A materialidade e autoria ficaram comprovadas por meio do Laudo Necroscópico (ID 11711780), o qual evidencia que a morte se deu por meio de arma branca, e pela prova oral colhida durante a instrução e em plenário. Nota-se que a decisão do Conselho de Sentença está em conformidade com os depoimentos e a peça acusatória. A testemunha Maurício Cordeiro da Silva afirmou que estava jogando baralho juntamente com a vítima, quando João Luiz chegou silencioso e esfaqueou-o no peito, que logo após a vítima ser atingida, conseguiu se levantar e saiu correndo; que João o perseguiu. Clemildo José Cândido da Silva, testemunha, que ouviu falar que eles tinham tido uma desavença por causa de uma mulher; que eles fumavam maconha juntos e depois se desentenderam; que a vítima furou João Luiz no rosto; que João vivia ameaçando o ofendido; que viu o réu correndo atrás da vítima com uma faca na mão e que ela encontrava-se furada. Lucimar de Oliveira, mãe da vítima, declarou que o réu jurou matar o seu filho e depois aconteceu; que foi uma morte muito cruel, ele estava jogando, daí ele chegou por trás e deu uma facada, que ainda perseguiu seu filho. A versão acusatória, acolhida pelos jurados, portanto, encontra lastro na narrativa das testemunhas e declarante, as quais asseveraram que a morte foi causada por uma facada na região peitoral da vítima, em que o réu chegou por trás e realizou a conduta homicida. De fato, não consta dos referidos relatos que a vítima tenha se utilizado de algum instrumento para ameaçar o réu, ou que naquele momento, tenha havido algum outro ato praticado pela vítima que incitasse o réu a repelir uma injusta agressão, que pudesse ser configurado como legítima defesa mesmo que putativa. Demonstra-se, nesse caso, que o Conselho de Sentença interpretou que as provas produzidas comprovaram que o réu João Luiz Barros Filho “foi o autor do delito” que causou a morte da vítima, tendo agido “mediante recurso que dificultou a defesa, qual seja, o elemento surpresa” consoante respostas aos quesitos formulados na Quesitação e Termo de Votação, Id. 11713537). Desse modo, em respeito ao Princípio da Soberania dos Veredictos, inviável a reforma e desconstituição do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença para absolver o réu ou afastar a qualificadora prevista no inc. IV do § 2º do art. 121 do CP, uma vez que a tese acusatória acatada pelo juiz natural da causa encontra amparo no acervo probatório, bem como inexiste prova irrefutável em sentido contrário. Nessa direção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. SOBERANIA DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Em virtude do princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal popular, a revisão das conclusões do Conselho de Sentença só se revela passível de alteração se completamente dissociada das provas constantes dos autos. II - A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a versão acolhida pelo Tribunal Popular para condenar o réu pelo crime de homicídio qualificado pelo meio cruel está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual. III - Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é inviável, por parte deste Sodalício, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a decisão dos jurados, porquanto a verificação dos elementos de convicção reunidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, conforme disposição da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1662190/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020) Ultrapassada essa parte, sabe-se que o réu foi condenado pelo tribunal do Júri, ID 11713538, a cumprir pena em regime inicialmente fechado, tendo sido determinado na sentença o imediato cumprimento. Todavia, insta consignar, que esse não é entendimento pacificado perante os Tribunais Superiores, que não admitem a execução automática da condenação pelo Tribunal do Júri. Isso porque, em 2019, o STF julgou procedentes as ADCs nº 43, 44 e 54 declarando constitucional o art. 283 do Código de Processo Penal, de modo que, ressalvadas as prisões processuais, mantém-se a regra prevista no referido diploma legal de que o início do cumprimento definitivo da pena somente ocorrerá após o esgotamento de todas as possibilidades de recurso. Ademais, mesmo com a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019, no art. 492, I, “e”, do CPP, para autorizar possível execução imediata da pena em condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, iguais ou superiores a 15 (quinze) anos, tal modificação não se aplicaria ao caso, pois além da pena ter sido inferior ao quantum citado, o evento criminoso ocorreu em 28/02/2010, anterior à data da alteração da referida norma, considerada mais prejudicial ao réu. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que, até mesmo nessa hipótese, ocorre a violação do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Se não, vejamos: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA NA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não se admite a execução automática da condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 2. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se fundamentado em decorrência da condenação do paciente pelo Conselho de Sentença, sem a indicação de qualquer motivação concreta para a prisão do réu que respondeu em liberdade à ação penal. 3. Apesar da gravidade concreta da conduta, não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação. 4. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a existência de motivos concretos, novos ou contemporâneos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva.” (HC 558.894/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 12/04/2021) [Grifos acrescidos] “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DE FATOS CONTEMPORÂNEOS. EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ não admite a execução automática da sentença condenatória do Tribunal do Júri e a prisão preventiva, nessa circunstância, somente poderá ser decretada se houver justificativa em fatos concretos suficientes e contemporâneos. Precedentes. 2. A custódia do acusado, após sua condenação pelo Tribunal de Júri, foi fundamentada apenas na possibilidade abstrata de risco à aplicação da lei penal em função da sanção imposta, o que não é suficiente. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 565.921/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) [Grifos acrescidos] Assim, importa frisar que a possibilidade da custódia do sentenciado não está obstada, porém se afigura possível apenas se demonstrado pelo Juiz sentenciante estarem presentes os requisitos legais da prisão preventiva. Diante de tais assertivas, constata-se manifestamente ilegal o ato coator que determinou a execução provisória da pena imposta ao recorrente, enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória, consoante entendimento firmado pelo STF na tutela de seu direito fundamental à presunção de não-culpabilidade. Por todo o exposto, viável o direito de o paciente aguardar em liberdade o julgamento até a ocorrência do trânsito em julgado, se outras razões não sobrevierem, nesse ínterim, aptas a ensejar a necessidade da execução imediata. Quanto ao acautelamento prisional por necessidade da garantia da ordem pública, igualmente não deve permanecer, visto que não há motivação concreta, além do réu ter permanecido em liberdade até o julgamento da sentença. Nesses termos, concedo o direito ao réu de recorrer em liberdade, conforme os fatos e fundamentos expostos.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para conceder o direito de recorrer em liberdade, mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto." Entendo, pois, reanalisando as provas constantes nos autos, que o cotejo probatório e a fundamentação apresentada na sentença e no acórdão averiguaram suficientemente as provas contidas nos autos e, portanto, correta a condenação e a dosimetria da pena, e por consequência a fixação do regime inicial de cumprimento. Constato que na realidade do feito, busca o autor o reexame probatório obtido no curso da instrução, o que é incabível em pedido revisional fundado no artigo 621, incisos I e II do Código de Processo Penal, inexistindo novas informações ou novos documentos capazes de contradizer ou afastar a veracidade dos elementos probatórios colhidos, na linha do precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 71 (DUAS VEZES), DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO REVISIONANDO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PELO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 109, III, DO CÓDIGO PENAL, CAPAZ DE DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, COM BASE NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA DECISÃO COM AS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. CLARA PRETENSÃO DE MERO REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O REEXAME DO JULGADO EM REVISÃO CRIMINAL, SOB PENA DE SE TRANSFORMAR A REVISIONAL EM MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. RESPEITO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA, COM BASE NO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA DE FORMA IDÔNEA. CÁLCULO DA PENA QUE OBEDECEU AO LIMITE DA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. CONSONÂNCIA PARCIAL COM A 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (REVISÃO CRIMINAL, 0801573-47.2019.8.20.0000, Dr. GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab. Des. Gilson Barbosa no Pleno, ASSINADO em 30/06/2020)." Finalmente, destaco o mencionado pelo Parquet neste grau de jurisdição (Id. 22820686), o qual me filio: "Dessa forma, somente quando o veredicto é arbitrário e se mostra divorciado das provas nos autos é que é possível cassar a decisão e determinar novo julgamento pelo Júri popular, o que não é o caso dos autos. Da mesma forma, não demonstrada a imprescindível contrariedade à lei ou à prova dos autos, nem sendo apresentados elementos ou fatos novos incontestes que comprovem a necessidade de afastamento da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, inviável acolher a pretensão revisional. De igual modo improcedente é o pleito de cumprimento da pena no regime semiaberto, visto que a pena privativa de liberdade é superior a oito anos de reclusão e, considerando os termos do disposto no art. 33, § 2º, "a" do Código Penal, o regime prisional adequado para o início do cumprimento da pena é o fechado." Enfim, pelos fundamentos acima elencados, em consonância parcial com o parecer ministerial, voto pela improcedência do pedido revisional proposto, mantendo-se o julgado objeto da presente ação. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024.