Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ CORREIA NETO, ALMIR ARCANJO DA SILVA, IRAGUACINO DA SILVA TEIXEIRA, GLENA MARIA RAMALHO BEZERRA, LUIZ HIPPOLYTO CORREIA, JOSE RIBAMAR CAMPOS JUNIOR, MARIA DE FATIMA TRINDADE PINTO CAMPOS Advogado(s): JAMIL RIBEIRO DA SILVA, Mercia da Mata registrado(a) civilmente como Mercia de Souza Marques, GLENA MARIA RAMALHO CORREIA
APELADO: GENIALDA BEZERRA DIAS Advogado(s): REJANE CASTRO DA SILVEIRA FERREIRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível 0000253-41.2002.8.20.0145
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ALMIR ARCANJO DA SILVA e IRAGUACINO DA SILVA TEIXEIRA, por seu advogado, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos autos da Ação de Anulação de Averbações e Escritura Pública (proc. nº 0000253-41.2002.8.20.0145) ajuizada por si contra PAULO ROBERTO DE ARAÚJO LUZ e GENIALDA BEZERRA DIAS. Em despacho de ID. 23934252, este relator determinou que o apelante, por seu advogado, fosse intimado para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, apesar de devidamente intimado, o Recorrente não se manifestou, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID. 24740551. É o relatório. Decido. Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC. O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso. Assim não o sendo, é tido como deserto. E, no caso dos autos, constata-se que o Apelante, mesmo que instado a fazê-lo, não comprovou o pagamento do preparo. Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.231.055/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 1.007, § 4º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem. Publique-se. Natal, 10 de maio de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator