Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: POSTO LIDER LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801074-84.2022.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos. A ação executiva versa acerca de multa tributária calcada no desatendimento de obrigação acessória, qual seja, a ausência de documentação fiscal idônea respectiva à mera transferência de mercadoria (Gás Natural Veicular – GNV) entre matriz, localizada em Mossoró/RN, e filial, esta em Assu/RN. Alega não ter havido havido aquisição de mercadoria nova, mas simples circulação entre estabelecimentos da mesma empresa, e tal fato não pode ser considerado para fins de incidência de ICMS, uma vez que não se trata de compra e venda. Ademais, também fora apontada a desatenção aos artigos 12, incisos I, II, III e IV, e artigo 13, inciso I da Portaria nº. 32 de 06 de março de 2001 da ANP, legislação então vigente sobre a aquisição de GNV pelos revendedores. No entanto, os dispositivos elencados pela autoridade fiscal para subsidiar o Termo de Ocorrência que ampara o PAT respectivo não representam vedação à circulação de mercadoria entre polos da mesma empresa. Ademais, houve a revogação, mesmo que posterior, da Portaria nº 32/2001 pela Resolução nº 41/2013, embora tenha sido mantida a possibilidade de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa sem qualquer tipo de vedação. Somente após o advento da Resolução nº. 57/2014, em 20 de outubro de 2014, houve expressa vedação a tal situação, embora os fatos apurados no Auto de Infração remetam ao período entre os anos de 2008 e 2013, razão pela qual a documentação fiscal também deve ser considerada idônea. Por fim, salienta que a revogação da obrigação acessória imposta ao contribuinte, observada na alteração do RICMS, através do Decreto 29.122, de 29/08/2019, constitui exceção à regra da irretroatividade da lei mais benéfica, nos estritos termos do art. 106, II, b, do Código Tributário Nacional. Destaca a existência de garantia da execução, eis que o crédito exequendo corresponde a R$ 1.776.887,99 (um milhão, setecentos e setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e sete mil reais e noventa e nove centavos), enquanto o bem penhorado nos autos principais foi avaliado em R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais). Em sede de Embargos à Execução (autos n.º 0803268-57.2022.8.20.5100), foi proferida sentença, declarando a inexigibilidade da multa tributária executada nos presentes autos. Certidão de trânsito em julgado daqueles autos juntada no ID. 134249471. Assim, tendo em vista o reconhecimento do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa objeto desses autos, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe. É o que importa relatar. Decido. Como cediço, é nula a execução movida sem arrimo em título executivo, já que, consoante o disposto no art. 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa líquida e exigível”. Ademais, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) preconiza em seu art. 6º, § 1º, que "a petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita". Destarte, constatada o cancelamento da CDA, a extinção da Execução Fiscal é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, c/c artigo 803, inciso I, ambos do CPC, reconheço a ausência de pressuposto processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, ante a ausência de título líquido, certo e exigível. A exequente é isenta de custas, nos termos do art. 39 da Lei n.º 6.830/80. Sem condenação em honorários de sucumbência, eis que já fixados em sede de embargos à execução, nos quais fora determinada a extinção do presente feito. Desconstituo eventual penhora/arresto. Oficie-se, caso necessário. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)