Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802678-79.2019.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM HERACLITO VILAR, 697, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: NATIMOVEIS NATAL IMOVEIS LTDA Avenida Industrial João Francisco da Motta, 3884A, - até 1721/1722, Quintas, NATAL/RN - CEP 59050-480 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN em face de NATIMOVEIS NATAL IMOVEIS LTDA, ambos qualificados nos autos. No Id Num. 120515161, confirma-se que a fazenda ora exequente foi notificada para demonstrar interesse no processo, em um prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Porém, não houve manifestação dentro do prazo indicado na decisão emitida no Id Num. 111618786. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, a Fazenda ora exequente ao não manifestar interesse no prosseguimento do processo, traduziu inércia diante dos seus deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Considerando-se o disposto no art. 183, §1º do CPC que dispõe: “Considerar-se-á intimação pessoal àquela feita por meio eletrônico”. Nota-se que o feito encontra-se parado há mais de 05 (cinco) meses sem que o exequente providencie os atos necessários ao regular andamento do feito. Com o abandono da causa, o exequente incorreu na situação jurídica delineada no art. 485, inciso III, do CPC, o que reclama a extinção do feito sem análise do mérito. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas nem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito