Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOAO ROCHA BARBOSA e outros (5) Requerido(a): ORLANDO BARBOSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803206-45.2021.8.20.5102 - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar proposta por JOÃO ROCHA BARBOSA, MARIA DAS DORES BARBOSA, JOSÉ BARBOSA, ERNANE BARBOSA, WALDO DA CÂMARA BARBOSA e MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA BARBOSA em face de ORLANDO BARBOSA. Foi realizada audiência de justificação prévia (ID 83102008). Por meio de decisão, este Juízo deferiu o pedido liminar (ID 84077193). Quando do cumprimento da decisão, constatou-se que os autores foram todos reintegrados na posse do imóvel, mas, em contrapartida, o demandado não foi localizado no endereço constante dos autos (certidão de ID 87255131). Intimados, através do advogado constituído, para atualizar o endereço da parte requerida, o prazo transcorreu incólume (IDs 95027648 e 97332266). Diante da inércia do causídico, foi determinada a intimação das partes autoras, pessoalmente, para cumprir a determinação acima mencionada, cujas diligências foram todas positivas, mas, novamente, o prazo decorreu sem manifestação (ID 107312358). É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". É o que ocorre no presente caso. Conforme se observa dos autos, o requerido não foi localizado no endereço declinado na petição inicial, e os autores, intimados com a finalidade de sua atualização, mantiveram-se inertes e deixaram de impulsionar o feito. De tal sorte, observa-se que os requerentes não cumpriram as diligências necessárias ao regular andamento do feito, sendo de exclusiva responsabilidade destes a paralisação do processo, resultando inevitável a sua extinção sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Revogo a decisão liminar de ID 84077193. Em razão da gratuidade judiciária já deferida, deixo de condenar os autores ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes autoras. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito