Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813533-71.2020.8.20.5106.
AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ
REU: ANTONIO JAILSON DA COSTA SENTENÇA EMENTA: CÓDIGO PENAL E LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ACUSADO INDICIADO POR TER OFENDIDO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. I – Apura-se o crime de ameaça (art. 147 do CP) e a contravenção penal de vias de fato (art. 21, da LCP), emoldurados pela Lei n.º 11.340/06, em face da prática de ato violento contra mulher, dentro das exigências legais dos arts. 5º e 7º da citada Lei, ou seja, violência física e psicológica, baseada no gênero, praticada contra sua companheira; II – A comprovação dos mencionados crimes se dá através das declarações da vítima e de uma testemunha de ouvi dizer, prestadas na delegacia e em juízo, bem como pelas declarações do réu, que nega a autoria delitiva, mas confirma a existência do contexto fático; III – Condenação que se impõe em face das provas apuradas durante a fase inquisitória e a instrução criminal; IV – Procedência da denúncia. I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ANTÔNIO JAILSON DA COSTA, brasileiro, divorciado, porteiro, natural de Campo Grande/RN, nascido em 11/12/1987, inscrito no CPF n.º 089.016.854-77 e portador do R.G. n.º 072.217.3-MTRABALHO/RN, filho de José Lopes Bezerra e Francisca Ana da Costa, residente na Rua Antônio Pereira de Melo, 30, Parque Verde/Santa Delmira, nesta urbe, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 21, da Lei de Contravenções Penais, 147, do Código Penal, ambos na forma da Lei Maria da Penha, oportunidade em que arrolou uma testemunha (ID. 63495836). Os autos foram formados a partir do Inquérito Policial n.º 235/2020, da Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher – DEAM, com indiciamento do investigado pela prática dos delitos previstos nos artigos 21, da Lei de Contravenções Penais, e 147, do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei Maria da Penha (Relatório conclusivo – ID. 59564572 – Pág. 10). Concluído o Inquérito Policial, abriu-se vistas ao Ministério Público (ID. 62752712), que ofereceu denúncia (ID. 63495836). A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2020, momento em que se determinou a citação do acusado para responder à acusação no prazo legal (ID. 63836473). Citado (ID. 73682658), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, que não alegou preliminares. Requereu, em síntese, o benefício da justiça gratuita, a impugnação da utilização de elementos colhidos no Inquérito Policial e a oportunidade de provar a eventual inocência do acusado, protestando pela produção de todas as provas em direito admitidas e arrolando as mesmas testemunhas da denúncia (ID. 85837406). O processo foi saneado através da decisão contida no ID. 86102766, com a manutenção da decisão que implicou o recebimento da denúncia, determinando-se o aprazamento da audiência de instrução de julgamento. Testemunha, vítima e acusado, respectivamente, notificados para o ato (ID. 89116967 / 89196564). O acusado constituiu advogado particular, o qual requereu habilitação nos autos (ID. 89852148) e acostou a respectiva procuração (ID. 89852166). Aberta a audiência, este juízo deu início procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes. Em seguida, passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, Jane Cleide Alves Rodrigues; e da testemunha, Jacira Alves Rodrigues, ouvida como declarante em razão do grau de parentesco com a vítima (genitora). Por último, foi realizado o interrogatório do réu, Antônio Jailson da Costa (Termo de Audiência de ID. 89904683). As partes não requereram diligências (art. 402 do Código de Processo Penal). Por fim, foi determinada a abertura do prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa. Em suas alegações, requereu o Ministério Público a condenação do réu pelos delitos do art. 21, da Lei de Contravenções Penais, e do art. 147, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, nos termos da denúncia (ID. 92289320). Certificou-se o decurso do prazo ao advogado constituído nos autos (ID. 93222323). No Despacho de ID. 93596819, este juízo determinou nova intimação do Bel. JOSÉ MOACIR PEREIRA DOS SANTOS, OAB n.º 9482 RN, via próprio PJE, para a prática do ato, sob pena da imposição de multa de 10 (dez) salários-mínimos. A defesa, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado por todos os delitos imputados, ao argumento de que o acusado não agrediu a vítima, tendo apenas pegado na mão de sua esposa para retirar as chaves do quarto, bem como que as palavras proferidas por ele não tinham a intenção de agredir ou matar a vítima, mas apenas de chamar a atenção dela, tendo em vista que estavam nervosos. Ademais, alegou ainda que o casal reatou o relacionamento após estes fatos e que a vítima não deseja qualquer punição ao denunciado (ID. 94605438). É o relatório. Passo a fundamentação e após, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática dos delitos de vias de fato (art. 21, da LCP) e ameaça (art. 147, do CP), os quais teriam sido praticados pelo acusado, Antonio Jailson da Costa, tendo como vítima sua companheira, Jane Cleide Alves Rodrigues. Consta da denúncia, que no dia 26 de julho de 2020, por volta das 09:00 horas, na Rua Antônio Pereira de Melo, 30, Parque Verde/Santa Delmira, nesta urbe, o denunciado ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, bem como praticou vias de fato em desfavor desta. Narram os autos, que após uma discussão sobre uma briga envolvendo os filhos da vítima, o acusado passou a agredi-la apertando seus braços, bem como a ameaçou, dizendo: “Me bote na cadeia que quando eu sair a gente conversa”. Em juízo, a vítima ratificou os termos das suas declarações prestadas em sede inquisitorial, apenas acrescentando que na ocasião dos fatos, por estarem com raiva e muito nervosos, sentiu-se ameaçada pelas palavras proferidas pelo acusado, mas que atualmente reatou o relacionamento e não tem mais nenhum temor (ID. 92252500). A testemunha, Jacira Alves Rodrigues, ouvida como declarante em razão do grau de parentesco com a vítima (genitora), ratificou os termos das suas declarações prestadas na delegacia, afirmando que não presenciou os fatos, tendo tomado conhecimento deles mediante relato da própria vítima (ID. 92252500). O acusado, por sua vez, confirmou a existência do contexto fático, mas negou ter agredido a vítima, afirmando que apenas pegou na mão dela para tomar a chave, pois jamais agrediria ela, bem como que não a ameaçou (ID. 92252500). II. 1 – DO CRIME DE AMEAÇA E DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO O acusado foi denunciado pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, e pela contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, cujas condutas típicas teriam sido perpetradas em face da sua companheira, in verbis: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mau injusto e grave: Pena – detenção, de 01(um) a 06 (seis) meses, ou multa.” Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. A autoria e materialidade do evento criminoso denunciado se verificam através das declarações da vítima, na delegacia e em juízo, bem como das declarações da testemunha de ouvi dizer, podendo se firmar juízo de valor suficiente para aceitação dos termos da imputação criminal, lançada na peça acusatória vestibular quanto aos delitos acima mencionados. Em juízo, a vítima afirmou foi agredida fisicamente pelo acusado, o qual apertou o seu pulso no intuito de tomar-lhe as chaves do quarto, bem como ameaçada de morte por ele com: “Me bote na cadeia que quando eu sair a gente conversa” (ID. 92252500). Destaca-se que os depoimentos da vítima e da declarante em juízo se coadunam firmemente com os prestados em sede policial (ID. 59564572 – Págs. 3; 7). O causídico do acusado requereu a absolvição dele por todos os delitos imputados, ao argumento de que o acusado não agrediu a vítima, tendo apenas pegado na mão de sua esposa para retirar as chaves do quarto, bem como que as palavras proferidas por ele não tinham a intenção de agredir ou matar a vítima, mas apenas de chamar a atenção dela, tentar em vista que estavam nervosos. Ademais, alegou ainda que o casal reatou o relacionamento após estes fatos e que a vítima não deseja qualquer punição ao denunciado (ID. 94605438). Pois bem. Observo que o argumento da defesa não merece acolhida, uma vez que a vítima foi clara em seu depoimento, inferindo que o acusado apertou o seu pulso no intuito de tomar-lhe as chaves do quarto, bem como que ele a ameaçou com: “Me bote na cadeia que quando eu sair a gente conversa”. Ademais, embora a referida tenha narrado que reatou o relacionamento com o acusado, afirmou que na ocasião dos fatos se sentiu ameaçada por ele, em razão de estarem com raiva e nervosos. Destaca-se que o depoimento da vítima em juízo foi firme e coerente com o prestado em sede policial (ID. 59564572 – Pág. 3). Assim, analisando o depoimento judicial da ofendida, verifico restar plenamente demonstrado o temor da vítima. Portanto, presente o elemento subjetivo apto a ensejar a tipicidade da conduta do crime de ameaça. No que tange à contravenção penal de vias de fato, sendo uma infração que não deixa vestígios, tornando dispensável o exame de corpo de delito, e considerando todas as provas colhidas no curso da investigação policial e da instrução criminal, sendo a palavra da vítima de fundamental importância para comprovação desse fato delituoso, não restam dúvidas acerca do cometimento do ilícito de contravenção penal de vias de fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (DECRETO-LEI Nº 3.668/1941, ART. 21) NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO BROCARDO “IN DUBIO PRO REO” - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO, POIS NEM SEMPRE VIAS DE FATO DEIXAM VESTÍGIOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM INFRAÇÕES PENAIS DESSA NATUREZA, VEZ QUE COSTUMEIRAMENTE PRATICADAS NA CLANDESTINIDADE E SEM TESTEMUNHAS OCULARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 5ª C. Criminal – 0007925-65.2018.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO – J. 25.06.2022). (TJ-PR – APL: 00079256520188160173 Umuarama 0007925-65.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 25/06/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022). Ademais, o fato das partes terem se reconciliado e a vítima ter afirmado que atualmente não se sente mais ameaçada pelo acusado, por si só, não exime o fato de que esta se sentiu intimidada na ocasião fática, tendo em vista que a reconciliação das partes, que é situação comumente vista em crimes no âmbito doméstico e familiar, não retira o encargo criminal do agente. Não subsiste, também, a alegação de que os crimes foram perpetrados em momento de nervosismo, apenas em decorrência da discussão. Nesse sentido, colaciono entendimento dos nossos tribunais: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. TIPICIDADE. RECONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 568/STJ AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que não incide os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Logo, a reconciliação do casal não implica no reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena" (ut, AgRg no REsp 1602827/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/11/2016) 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp: 1743996 MS 2018/0126662-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. AMEAÇA. ATIPICIDADE. SITUAÇÃO DE CONTENDA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO. TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus. Precedentes. 2. Na espécie, a Corte local, em recurso interposto pelo Ministério Público, houve por bem recapitular os fatos descritos na exordial incoativa como contravenção penal de vias de fato, em detrimento da imputação por lesão corporal, não havendo falar em mutatio libelli. 3. O fato de a conduta delitiva ter sido perpetrada em circunstância de entrevero/contenda entre autor e vítima não possui o condão de afastar a tipicidade formal ou material do crime de ameaça. Ao contrário, segundo as regras de experiência comum, delitos dessa estirpe tendem a acontecer justamente em eventos de discussão, desentendimento, desavença ou disputa entre os indivíduos. 4. O crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 5. Ordem denegada. (STJ – HC: 437730 DF 2018/0038513-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018). Importa ressaltar, ainda, que o acusado apresentou contradições em seus interrogatórios. Na delegacia, afirmou que os fatos não tinham acontecido, tendo sido “surpreendido” ao receber a notificação para comparecer na delegacia (ID. 59564572 – Pág. 8). Em juízo, por sua vez, confirmou a existência do contexto fático, mas negou ter agredido ou ameaçado a vítima (ID. 92252500). Outrossim, ressalte-se que os crimes praticados no âmbito da violência doméstica, normalmente ocorrem na clandestinidade, isto é, longe dos holofotes públicos, razão pela qual confere-se especial força probante ao depoimento da vítima, o qual tem especial relevância em delitos praticados na forma da Lei Maria da Penha, sobretudo quando corroborado pelos demais elementos de prova, o que ocorre nos presentes autos. Nesse sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de investigação policial e às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Dessa forma, a pretensão defensiva de absolvição, dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Dessa forma, depreende-se que a justificativa do réu revela contornos típicos de mera, porém legítima, tentativa de autodefesa, o que embora seja lídimo, não pode ser tido como verossímil o bastante a ensejar a inocência diante de todo o arcabouço probatório. Portanto, não restam dúvidas, nos termos delineados anteriormente, acerca do cometimento dos delitos de vias de fato e ameaça em face da vítima. O conjunto probatório é robusto em indicar a autoria e materialidade delitiva, sendo suficiente para fundamentar a decisão judicial, nos termos do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Procede, portanto, a pretensão punitiva proposta na denúncia quanto ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, e da contravenção penal de vias de fato, previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, ambos na forma da Lei Maria da Penha. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na peça vestibular desta ação e CONDENO ANTONIO JAILSON DA COSTA, com incurso na sanção dos artigos 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), e 147 do Código Penal (ameaça), o que faço com base na fundamentação já exposta e consequentemente passo a dosimetria, nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal. III.1 DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO III. 1.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade: o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação física juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social e, principalmente, o fato das agressões terem sido praticadas contra sua companheira, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal; antecedentes: neutro, pois não há condenação criminal transitada em julgado em face do réu; conduta social: neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente: neutra; não consta elementos suficientes nos autos para apurar a personalidade do réu; motivos do crime: neutros, uma vez que materializados na causa que formam a vontade criminosa, são inerentes ao tipo; circunstâncias do crime: neutras, pois não se constatou de que modo a atitude do acusado repercutiu na vítima para além das consequências intrínsecas à contravenção de vias de fato; consequências do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; e comportamento da vítima: neutro, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser valorado negativamente em relação ao acusado. Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples, pela contravenção penal de vias de fato. III. 1.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal. Aplico a agravante contida no art. 61, inciso II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal. Não existem causas atenuantes a serem aplicadas neste caso. Destarte, empreendo aumento na pena fixada anteriormente, para fixá-la em 17 (dezessete) dias de prisão simples, pela contravenção do art. 21 da LCP. III. 1.3 – Das Causas De Aumento E Diminuição De Pena. Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados. Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 17 (dezessete) dias de prisão simples, para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. III.2 DO CRIME DE AMEAÇA III. 2.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade: o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação física juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social e, principalmente, o fato das agressões terem sido praticadas contra sua companheira, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal; antecedentes: neutro, pois não há condenação criminal transitada em julgado em face do réu; conduta social: neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente: neutra; não consta elementos suficientes nos autos para apurar a personalidade do réu; motivos do crime: neutros, uma vez que materializados na causa que formam a vontade criminosa, são inerentes ao tipo; circunstâncias do crime: neutras, pois não se constatou de que modo a atitude do acusado repercutiu na vítima para além das consequências intrínsecas ao crime de ameaça; consequências do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; e comportamento da vítima: neutro, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser valorado negativamente em relação ao acusado. Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção, pelo crime de ameaça. III. 2.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal. Aplico a agravante contida no art. 61, inciso II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal. Não existem causas atenuantes a serem aplicadas neste caso. Destarte, empreendo aumento na pena fixada anteriormente, para fixá-la em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, pelo crime do art. 147 do CP. III. 2.3 – Das Causas De Aumento E Diminuição De Pena. Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados. Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, para o crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do CP. III. 3 – DO CONCURSO DE CRIMES Considerando que os crimes aqui tratados foram praticados em concurso material de crimes, cumpre observar os ensinamentos do art. 69 do Código Penal: “Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Desse modo, não havendo mais nenhuma causa modificativa da pena na presente situação, torno concreta a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples para o réu, relativamente aos crimes sob exame, devendo ser cumprida inicialmente a pena mais grave (detenção) e em seguida a mais branda (prisão simples), caso não possam ser cumpridas cumulativamente. III.4 – DA DETRAÇÃO PENAL E DA PENA DE MULTA Não há detração penal e pena de multa a serem considerados no presente caso. III.5 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, determino que cumpra em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). III.6 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA O art. 44 do Código penal brasileiro elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida, incabível no presente caso, uma vez caracterizada a violência contra a vítima (Art. 44, I). Acerca deste assunto, vejamos posicionamento do eminente doutrinador Julio Fabbrine Mirabete, in Manual de Direito Penal, 23ª edição, revista e atualizada, 2006, Editora Atlas, p. 282. “(...) Em primeiro lugar, como pressuposto objetivo, o juiz só poderá proceder à substituição se a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente, por crime doloso, não for superior a quatro anos. (...) Havendo concurso de crimes, a substituição é possível quando o total das penas não ultrapassa os limites mencionados, com exceção dos crimes culposos em que é ela sempre admissível. (...) Um segundo requisito objetivo foi inserido pela nova lei, ao proibir a substituição da pena quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a quantidade da pena privativa de liberdade imposta. (...) Também é de se considerar que a expressão crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa não exclui os delitos em que estas modalidades são, não mesmo, mas constitutivas do próprio ilícito (pag. 382)(...)”. Considerando que o crime cometido pelo acusado foi mediante violência física e psicológica (art. 7º, I e II, da Lei Maria da Penha), não subsiste a possibilidade de substituição da pena em comento por restritiva de direito, em benefício daquele. Nesse sentido, temos a Súmula 588 do STJ, que assim dispõe: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Os crimes de violência contra a mulher trazem sérias consequências psicológicas para as vítimas, que ultrapassam o fato em si da lesão e da agressão e se perpetuam no tempo. São crimes que, somente em princípio, aparentam de pequena monta. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nestes casos não representa a mais justa solução. Não condiz a substituição com os objetivos traçados pela Lei N.º 11.340/06, principalmente no vertente caso. III.7 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; Entre os primeiros requisitos objetivos, a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP). O crime foi apenado com 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, ou seja, inferior ao limite de 02 anos exigidos e ao mesmo, em face do elemento violência, não se viabiliza a conversão e substituição por pena restritiva de direitos. Quanto aos requisitos subjetivos, (art. 77, I e II) é necessário, em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso. O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstancias, autorizam a concessão do beneficio” (art.77, I do CP). Entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso. III.8 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não existindo nos presentes autos, em face do réu, elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, aqueles descritos no art. 312 do Código Processual Penal, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão. IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão de ser pobre na forma da lei, conforme requerimento da Defensoria Pública, o que faço nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil. Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca. Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF). Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP. Publique-se e registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se a Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. MOSSORÓ /RN, 17 de janeiro de 2024. RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹Cf. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 9ª Ed. Revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, pp. 63/65. ²MAIA NETO, Cândido Furtado. In, Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, http://jusvi.com/artigos/28776. Publicado em 02.10.207. Acessado em 25.01.2001. ³MAIA NETO, Cândido Furtado. Op. Cit.