Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IGOR DORNAS ANDRADE
EXECUTADO: RAIMUNDO ANDRIER BEZERRA DA COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804110-03.2023.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajuidicial entre as partes em epígrafe. Determinou este Juízo que a mesma juntasse documentação a instruir o pleito de concessão de justiça gratuita, facultando a requerente recolher as custas judiciais e as despesas processuais, no mesmo prazo, sendo desnecessária nova intimação para tanto, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do despacho proferido no ID 110186606. Assim, decorrido o prazo, a parte autora não recolheu as custas processuais, nem anexou documentação a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, consoante certidão de decurso de prazo de ID 112586246. É o relatório. Passo a decidir. Tendo a parte autora deixado de recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida. Com efeito, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo. Não tendo o autor promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Pelas razões acima expostas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290 do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)