Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ
REU: JESSICA MAIARA DE MOURA ANSELMO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804086-74.2020.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de JESSICA MAIARA DE MOURA ANSELMO, a quem é atribuído a suposta prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. Em atenção aos autos, verifico que o Ministério Público ofertou parecer pugnando a extinção da punibilidade da suposta autora em face da prescrição da pretensão punitiva (ID n. 113184446). É o que importa relatar. Fundamento e decido. É sabido que, ocorrido o crime, surge a pretensão punitiva consistente no direito atribuído ao Estado de punir o criminoso, aplicando-lhe a sanção penal. E, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o Estado adquire a pretensão executória, que é o direito de obrigar o condenado a cumprir a pena imposta. Essas duas espécies de pretensão, quando não exercidas dentro do prazo fixado na lei, são alcançadas pela prescrição. Prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória, em razão do decurso do tempo. Com a prescrição, o Estado perde o jus puniendi (pretensão punitiva) ou o direito de executar a pena imposta (pretensão executória). Com efeito, verifica-se que, não havendo causas de aumento, a pena aplicada seria, em seu patamar máximo, de 06 (seis) meses. Assim, o prazo prescricional relativo ao caso concreto é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Diante disso, considerando que, em tese, o crime foi praticado aos 25 de novembro de 2020 e que o processo não evoluiu para a ação penal, razão pela qual não houve o oferecimento e, portanto, o recebimento da denúncia (primeiro marco de interrupção da contagem da prescrição), houve a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que decorrido o lapso temporal atribuído ao delito.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Jéssica Maiara de Moura Anselmo, nos termos dos arts. 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06)