Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
REU: CELIAN CARLOS MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL DE DESPEJO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0874186-58.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra CELIAN CARLOS MAIA por meio da qual requer a concessão de liminar no sentido de compelir a parte ré a desocupar no prazo de 15 (quinze) dias o imóvel alugado. Aduz, em síntese, que firmou com a parte demandada Contrato de Locação com vigência de 01/09/2019 a 31/08/2024 pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), do período de 01/09/2019 a 31/08/2020 e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), do período de 01/09/2020 a 31/08/2024, com acréscimo de percentual de 7% do faturamento do lojista e acréscimo de 13ª aluguel, sendo utilizado para atualização o índice IGPM/FGV. Afirma que as partes ainda celebraram Contrato de Cessão de Espaço para Publicidade, cujo objeto era a promoção da imagem da parte ré nas dependências do Hiper Carrefour, mediante locação de uma área dentro do Hiper Carrefour Natal, na forma do item “C”, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo parcela em 12x de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), do referido contrato, com início em 01 de setembro de 2029, e término em 31 de dezembro de 2019. Alega que o locatário encontra-se inadimplente, indicando como valor devido o montante de R$ 222.781,43 (duzentos e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos). Instrui a petição inicial com os contratos de locação e publicidade, além da planilha de débitos. É o relatório. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJRN admite a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ações de despejo: LOCAÇÃO. DESPEJO. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94. ROL NÃO-EXAURIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2. Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo. A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3. Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1207161/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011) RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. 1. A antecipação de tutela é cabível em todas as ações de conhecimento, inclusive nas ações de despejo. 2. Recurso provido. (REsp 595.172/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 21.10.2004, DJ 01.07.2005 p. 662.). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC. ROL PREVISTO NO ART. 59, § 1º DA LEI 8245/91 NÃO É TAXATIVO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO DOS PRESENTES AUTOS EM QUE O VALOR DEVIDO SUPERA EM MUITO O EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. VALIDADE. ENUNCIADO 335 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0810445-83.2019.8.20.5001, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 27/05/2021) No caso presente, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, tendo em vista o contrato de locação que demonstra a existência de negócio jurídico entre as partes, além da documentação colacionada pelo locador. Ademais, há de se observar com o exame dos autos, notadamente dos argumentos da suplicante, em sede de tutela antecipada, que estes indicam que a parte ré está inadimplente, sendo dispensada a notificação extrajudicial para tanto (REsp 834.482/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 356). Do mesmo modo restou evidenciado o perigo de dano, acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, vez que a situação de inadimplência da ré, se não solucionada a tempo, assumirá proporções que dificultarão a solvência da dívida e além de tornar indisponível o imóvel para a parte autora. Por fim, cumpre destacar que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;" (art. 62, II, Lei 8.245/91). Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que CELIAN CARLOS MAIA (NÃO + PÊLO - NTL) desocupe o “QUIOSQUE”, localizado na Av. Senador Salgado Filho, nº 3.700, Candelária, Natal/RN, no Carrefour Natal - NTL, Natal/RN, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. Para fins da execução desta decisão, dispenso a parte autora da prestação de caução, uma vez que o débito é superior a três meses de locação. Cumpra-se através de Oficial de Justiça, utilizando-se a presente decisão como mandado judicial, a qual deverá ser instruída por cópia da petição inicial, informando o valor da dívida para que se possibilite a purgação da mora. O locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, no valor de R$ 222.781,43 (duzentos e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos), mediante depósito judicial, (art. 62, II, Lei 8.245/91). Na mesma ocasião, CITE-SE o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sem que tenha havido o cumprimento voluntário da ordem ou pagamento da integralidade da dívida, o oficial de justiça deverá retornar ao local munido do presente mandado e promover o DESPEJO COMPULSÓRIO, sendo desde já autorizada a requisição de força policial, caso se faça estritamente necessário, circunstância de deverá ser relatada na certidão respectiva. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)