Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0898274-97.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo THIAGO DA SILVA ARAUJO Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COOPERAÇÃO E NÃO SURPRESA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de THIAGO DA SILVA ARAUJO, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC. Em suas razões, alega o banco apelante que a julgadora sentenciante julgou extinta a presente ação, tomando por base o art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que a parte exequente não trouxe aos autos o endereço correto e atual do executado, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumprindo as diligências necessárias à promoção da citação do réu. Afirma que “(...) o fato da recorrente não ter movimentado o processo em curto prazo concedido, não seria motivo para que a ação fosse extinta visto que a recorrente é a que mais tem interesse em ter seu credito satisfeito”, de modo que o juiz “(...) deveria ter aberto prazo para que a parte suprisse o defeito, sob pena de extinção”. Sustenta que a “(...) sentença deve ser cassada, porque proferida em manifesta inobservância aos documentos constantes dos autos, aos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, de suma importância para o direito processual civil”. Assevera que a decisão violou o art. 9º e 10 do CPC, “(...) sem oportunizar as partes o direito de manifestação, PRINCIPALMENTE SEM NOVA INTIMAÇÃO DO RECORRENTE, ferindo assim os princípios do contraditório, ampla defesa, cooperação e não surpresa”. Requer, ao final, o provimento do apelo, nos termos formulados nas suas razões. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com eefeito, como posto na sentença, há ausência de pressuposto processual, na forma do inciso IV, do art. 485 do CPC[1], quando o autor deixa de promover a citação da parte requerida, nos moldes do art. 240, § 2º, do mesmo diploma legal[2], o que se observa na espécie, tendo em vista que, quando intimado para a referida finalidade, optou por permanecer inerte. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Não há que se falar em suspensão do processo de execução quando ainda não efetivada a citação do executado, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 3. Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC nº 2015.004361-1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 4. Apelo conhecido e desprovido (TJRN, Apelação Cível n° 2016.008047-8, relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2016) [Grifei]. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC/2015. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0811801-11.2022.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024). Ademais, a intimação pessoal a que se refere o art. 485, § 1º, do CPC só é cabível para a extinção de feito, com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na presente demanda, que foi efetivamente extinta com base no inciso IV do mencionado artigo. A propósito vejamos a transcrição do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (antigo art. 267, § 1º, do CPC/1973): "§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Nesse sentido é a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, da qual cito os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC/2015. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0807225-60.2014.8.20.6001, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 21/08/2018) – [grifei]. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IV DO CPC/2015). DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A ADEQUADA CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0830392-31.2016.8.20.5001, Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/01/2020) – [grifei]. Ademais, inaplicável a Súmula 240 do STJ[3], porquanto não se trata de abandono processual, nem tampouco de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, cooperação e não surpresa, uma vez que a parte foi devidamente advertida de que o não cumprimento da diligência determinada no despacho acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito (ID 24255262 - Pág. 1). Logo, não tendo a parte exequente atendido ao comando judicial, entendo que a julgadora de origem agiu corretamente.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem diante da falta de angularização processual. É como voto. [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [2] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...). § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. [3] Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
20/06/2024, 00:00