Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado/RN (FETAM/RN) e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caraúbas (SINDSPUMC) Advogado(a): Lindocastro Nogueira de Morais e Jhessica Luara Alves de Lima
Apelado: Município de Caraúbas DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800120-32.2018.8.20.5115
Trata-se de apelação cível (Id 22534846) interposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado/RN (FETAM/RN) e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caraúbas (SINDSPUMC) em face de sentença (Id 22534843) prolatada no processo em epígrafe, ajuizado em desfavor do Município de Caraúbas, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento na ilegitimidade ativa dos órgãos demandantes. A FETAM/RN solicitou (Id 23334587) a dispensa do recolhimento prévio das custas e a concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista os arts. 18 d lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990, e também porque “está sem recursos financeiros até mesmo para a manutenção de sua própria existência”. Os apelantes foram intimados (Id 26750985) para comprovar a hipossuficiência econômica juntando, especificamente, os balanços patrimoniais/declarações de imposto de renda, tendo se limitado a reforçar os pleitos de dispensa e concessão da justiça gratuita. É o que basta relatar. DECIDO. As pretensões de dispensa do recolhimento prévio das custas e de concessão da gratuidade judiciária não merecem guarida. Primeiro, o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Segundo, o órgão classista não goza da isenção do pagamento das custas quando a demanda versa sobre direitos dos sindicalizados, nos termos da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cujos julgados exemplificativos evidencio com destaques não originais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA NÃO CONSUMERISTA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 87 DO CDC. PARADIGMA COM PECULIARIDADES AUSENTES NO ARESTO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado da Segunda Turma - nos autos originários de ação de repetição de indébito tributário relativamente ao FUNRURAL ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PERNAMBUCO, a ora Agravante - entendeu que a isenção de custas e emolumentos judiciais prevista no art. 87 da Código de Defesa do Consumidor visa a facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, não sendo aplicável às ações, ainda que coletivas, propostas por sindicato em defesa dos sindicalizados. 2. O acórdão paradigma da Terceira Turma trouxe como pano de fundo "ação ordinária em que se discutem as práticas de oferta ao público e de propaganda enganosa por fundo de pensão e de indevida migração compulsória de participantes do plano de benefícios REG/REPLAN para o plano REB." Naqueles autos, entendeu a Turma pela aplicação do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, de forma subsidiária, à situação de participantes de plano de previdência privada, defendidos por associação civil em regime de representação, por terem sido vítimas de oferta ao público de propaganda enganosa relacionada a fundo de pensão, mediante prolação de sentença genérica cuja individualização será feita em execução individual ou em ação de cumprimento. 3. Constata-se a manifesta ausência de similitude fático-processual das situações comparadas, inaptas a configurar a alegada divergência jurisprudencial. 4. Ademais, o acórdão embargado decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada, pois "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp. 1.263.030/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018; AgInt no REsp. 1.623.931/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 13.6.2017." (AgInt no AREsp 681.845/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019; sem grifo no original). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.623.931/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AOS SEUS SINDICALIZADOS. NÃO APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO CDC E NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÀS AÇÕES EM QUE O SINDICATO BUSCA TUTELAR O INTERESSE DE SEUS SINDICALIZADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de irresignação em face de recurso não conhecido por ausência de preparo recursal, no âmbito de Ação Coletiva de cobrança interposta por sindicado em defesa dos seus sindicalizados. 2. O entendimento do STJ é de que "a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva" (REsp 876.812/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, data do julgamento 11.11.2008). 3. Por ocasião do julgamento do REsp 839.625/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31.8.2006, p. 269) - recurso este interposto em Ação Coletiva ajuizada por sindicato, em substituição a uma determinada categoria de servidores, visando ao reajustamento das contas vinculadas de PIS-PASEP com a incidência dos corretos índices de correção monetária e juros -, a Primeira Turma do STJ considerou inaplicável o art. 87 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista que se trata de dispositivo de lei especial, editada em defesa dos direitos dos consumidores, na qual o próprio artigo prevê, expressamente, que só se aplica o conteúdo nele disposto nas ações coletivas de que trata o próprio código (AgRg no REsp 1.377.367/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 4.Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 919.379/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017) Por fim, a despeito da alegação de hipossuficiência financeira por parte de pessoa jurídica não gozar de presunção de veracidade, intimados (Id 26750985) para comprovar tal condição mediante juntada do balanço patrimonial/declaração de IR, que põe por terra a tese de prova diabólica, os recorrentes não cumpriram a determinação, tendo se limitado a reforçar o pleito e juntado um único extrato de conta-corrente (Id 27360202), o que não basta para demonstrar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de dispensa prévia de custas e de concessão da justiça gratuita. Intimar os apelantes para em 10 (dez) dias comprovarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Depois, vista ao Ministério Público para opinar. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora