Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809643-56.2022.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de título extrajudicial Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: R & K PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Decisão Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de R & K Plásticos Indústria e Comércio Eirele, objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 240.553,87 (duzentos e quarenta mil, quinhentos e cinquenta três reais e oitenta e sete centavos). Em petição juntada aos autos (ID 110149281), requerendo a consulta CCS e SISBAJUD para verificar informações financeiras da parte executada e sendo positiva, proceder o bloqueio dos ativos; requereu ainda, consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SREI, CONSEC, SINIPER e CNIB; impor restrições creditórias pelos sistemas SERASAJUD e PROTESTOJUD; a apreensão da CNH e suspensão de passaporte, cartões de crédito e sistema de telefonia móvel; por fim, expedir ofícios às empresas de telefonia para que informem a existência de celulares cadastrado em nome da parte executada. É o breve relato. Decido. O requerimento de consulta a CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), indefiro o pedido, pois ainda não se encontra disponível para acesso por esta unidade judiciária. Para apreciação do pedido de pesquisa de bens no SREI, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão emitida pelo(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis do domicílio do executado acerca da existência de imóveis em seu nome, ainda não realizada, portanto, merece ser indeferido. Quanto ao pedido de consulta ao sistema CNIB, deve ser indeferido, pois a pesquisa, destina-se a hipóteses de satisfação de créditos trabalhistas, provenientes de ação civil pública por improbidade administrativa, de lei de recuperação e falência etc. No que tange a consulta ao CENSEC, não merece prosperar, posto que poderá ser realizado pela própria parte, sem a necessidade de intervenção judicial, por se tratar de informações sobre testamentos e escrituras, que podem ser acessadas através do Cartório competente. No que tange ao pedido de consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), este atualmente, apenas se presta a locação de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional. Não existe funcionalidade de localização de bens. Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil a fim que o exequente pretende. Em relação ao pedido de expedição de ofícios as operadoras de telefonia, para que informem a existência de celulares em nome da devedora, não merece acolhimento, posto que tal informação é inútil para a satisfação da execução. Indefiro, também os pedidos de bloqueio dos cartões de crédito e suspensão da CNH, Passaporte e sistema de telefonia móvel do executado, uma vez que, além de serem desproporcionais e desarrazoadas, não trazem resultado efetivo à execução. Os requerimentos de pesquisa pelo SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, estes devem ser deferidos, na tentativa de encontrar ativos que bastem para o cumprimento da execução. No que tange ao pleito de protesto através do PROTESTOJUD, indefiro, posto que o protesto de títulos pode ser realizado pelo próprio exequente, por meio do Cartório competente. Por último, o pedido de negativação do nome do executado através do SERASAJUD, defiro o requerimento.
Ante o exposto, determino: a) Proceda-se tentativa de bloqueio eletrônico em contas da executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática; b) Proceda-se consulta ao patrimônio da parte devedora, por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. c) Proceda-se a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito, pelo sistema SERASAJUD. d) Restando infrutíferas as diligências retro, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 19/01/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito