Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTHIANO HENRIQUE EUFRASIO DA COSTA, CARLA SIMONE EUFRASIO DA COSTA TEIXEIRA E MARIA SONIA DA COSTA SENTENÇA CRISTHIANO HENRIQUE EUFRASIO DA COSTA e CARLA SIMONE EUFRASIO DA COSTA TEIXEIRA formulam pedido de substituição de curatela, com a finalidade de substituir JOÃO CARLOS EUFRÁSIO DA COSTA no encargo de curador de sua genitora curatelada, MARIA SÔNIA DA COSTA, em razão de o atual curador ter sido diagnosticado com doença mental. Alegam, em prol de sua pretensão, que o atual curador de sua genitora é o seu irmão, JOÃO CARLOS EUFRÁSIO DA COSTA, nomeado no processo n° 0813132-62.2021.8.20.5001, mas que ele foi diagnosticado com Transtorno Mental codificado no CID 10 F31.4, de forma que atualmente a sua saúde mental se encontra debilitada para continuar exercendo o encargo. Requerem a substituição da curatela e a nomeação do autor CRISTHIANO HENRIQUE EUFRASIO DA COSTA como curador de sua genitora. Juntaram documentos, dentre eles o termo de anuência com a nomeação, assinado pelos demais legitimados. A decisão de ID 119735242 concedeu a tutela de urgência requerida, nomeando o autor como curador provisório da curatelada. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID 119939811). É o que importa relatar. Primeiramente, não se discute acerca da incapacidade do curatelado, pois fora interditado no processo nº 0813132-62.2021.8.20.5001, se limitando este julgado a verificar a possibilidade de substituição do curador. E mais, o filho da interditada está, evidentemente, no rol dos legitimados para exercer a pretendida curadoria (ou propor interdição), nos termos dos artigos 747 do CPC e 1.775 do Código Civil. Quanto à substituição em si, não há óbice ao pedido, uma vez que o atual curador está com problemas de saúde que impede o desempenho do encargo com eficiência e zelo. Quanto à nomeação do seu filho como curador, não há nos autos quaisquer indícios que desabonem a sua conduta, havendo nos autos inclusive declarações de anuência dos demais legitimados, estando, assim, evidente a sua condição para administrar a vida do seu filho. No dizer do Ministério Público, não se vislumbra “nenhuma informação que contrarie a idoneidade do indicado ou que o impeça de assumir o encargo, motivo pelo qual, o deferimento do pleito é medida que se impõe”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0802606-31.2024.8.20.5001 CLASSE: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para autorizar a substituição pretendida, nomeando CRISTHIANO HENRIQUE EUFRASIO DA COSTA como curador definitivo da interditada MARIA SÔNIA DA COSTA, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial. Deve o curador prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta sentença, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito