Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809672-91.2018.8.20.5124.
Autora: ROSA MARIA PEQUENO e IVO ALVES PEQUENO Parte Ré: ROSA MARIA PEQUENO SENTENÇA IVO ALVES PEQUENO, devidamente qualificado, por meio de advogado habilitado, ajuizou uma “Ação de Retificação de Certidão de Casamento” com o objetivo de regularizar o registro civil lavrado no 2º Ofício de Notas de São José de Mipibu/RN. O autor alegou que a sua genitora, ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO, contraiu matrimônio com o Sr. ANANIAS ALVES PEQUENO, passando a adotar o nome ROSA MARIA PEQUENO, conforme certidão de casamento no ID 97512427. Mencionou que, contudo, na sua Certidão de Casamento consta equivocadamente o nome de solteira de sua mãe, ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO, em vez do nome atualizado, ROSA MARIA PEQUENO (ID 54480698). Dessa forma, requereu a retificação da certidão de casamento para corrigir o nome de sua mãe de ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO para ROSA MARIA PEQUENO, garantindo a devida regularização. Por fim, pleiteou a procedência da ação e a consequente retificação do registro civil conforme solicitado. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e dada vista ao Ministério Público para emitir parecer, conforme ID 30541171. Manifestação ministerial requerendo a juntada da certidão de casamento da Sra. Rosa Maria da Conceição, genitora da parte autora (ID 36993502). Juntada a certidão de casamento da parte autora, Sr. Ivo Alves Pequeno (ID 54480698). Parecer ministerial requerendo a Certidão de Casamento da genitora da parte autora (ID 61663024). Juntada a Certidão de Casamento dos genitores da parte autora (ID 97512427). Vista ao Ministério Público, conforme ID 106066474. O Ministério Público emitiu parecer pelo declínio de sua intervenção e devolveu para prosseguimento regular da ação (ID 107366579). Instada a se manifestar, a parte autora reiterou o pedido de retificação de sua Certidão de Casamento, fundamentando-o no equívoco comprovado pelos documentos anexados (IDs 54480698 e 97512427). É o que importa relatar. Fundamento e decido. As normas relativas aos registros públicos estabelecem a imutabilidade dos assentos, como forma de proteger o interesse público na identificação das pessoas na sociedade e na determinação de sua origem familiar. No entanto, há situações em que é possível realizar retificações, mediante a comprovação de erro ou de fato superveniente que configure uma situação excepcional. Nesses termos, o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe que: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.” No presente caso, com base nos documentos anexados, este Juízo constata que a certidão de casamento anexada no ID 97512427 indica que o nome de solteira da mãe da parte autora era ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO, adotando após o casamento, realizado em 26.02.1944, o nome ROSA MARIA PEQUENO, incorporando o sobrenome do então esposo. Por ocasião do casamento da parte autora em 01.07.1977, todavia, constou o nome de solteiro de sua mãe (Id 62595863). Vê-se assim que, quando o autor nasceu, em 28.07.1951, a sua mãe já era casada com o seu pai e não utilizava mais o nome de solteira, não havendo razão para que não conste o nome de casada da sua genitora na sua certidão de casamento. À luz do princípio da veracidade, que deve orientar todos os registros públicos, torna-se imprescindível a retificação do nome da mãe da parte autora em seu Registro de Casamento Civil, conforme requerido. Ademais, não houve impugnações ao pedido e o Ministério Público opinou pelo prosseguimento regular da ação (ID 107366579). À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a retificação requerida na petição inicial, determinando ao 2º Ofício de Notas de São José de Mipibu/RN que proceda à averbação no registro de casamento da parte autora, corrigindo o nome de sua genitora para ROSA MARIA PEQUENO, à margem do Livro B - 01, fl. 55, Termo 55, com a emissão de uma nova certidão. A certidão de casamento da parte autora está registrada sob a matrícula nº 0939480155 1977 3 00001 055 0000055 99, conforme consta no ID 54480698. As custas serão arcadas pela parte requerente, porém ficam suspensas em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte Intime-se o representante do Ministério Público. Uma via desta sentença servirá como mandado para a retificação do registro de casamento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe a certidão de trânsito em julgado. O cartório deverá comunicar a alteração no registro à Receita Federal, TRE, Polícia Federal e ITEP, sem prejuízo de que a parte requerente solicite tais atualizações pessoalmente. Sem custas. Sem honorários, por não ter havido litígio. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito