Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000748-31.1999.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE CANDIDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, devidamente qualificado, em desfavor de JOSE CANDIDO, igualmente qualificado. Compulsando os autos, depreende-se que o processo está em fase de penhora e avaliação, encaminhando-se para o leilão do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.032, livro 2-9, fls. 070, referente a uma propriedade rural (id. 117298453). No decorrer do feito, foi apresentada petição incidental formulada por terceiro à lide (id. 118114647), MANOEL PEDRO DE MOURA NETO, requerendo a suspensão do leilão, sob o argumento de que o bem leiloado não pertence ao executado e sim ao terceiro de boa-fé. E que, o mérito da exceção de pré-executividade aportada ao ID n° 91996618 não foi devidamente apreciado nos autos. É o relatório, passo a decidir, fundamentando. Da suspensão do leilão referente ao imóvel registrado sob a matrícula nº 1.032, livro 2-9, fls. 070 O terceiro interessado MANOEL PEDRO DE MOURA NETO pugna pela suspensão do leilão do imóvel rural penhorado nos autos. Cinge-se o presente pleito em verificar se estão presentes os motivos ensejadores hábeis a suspender o leilão do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.032, livro 2-9, fls. 070, que foi penhorado durante o trâmite desta execução. Pois bem, neste cerne, cabe registrar que a Defensoria Pública, atuando na condição de curador especial, protocolou em autos apartados, registrado sob n° 0802275-14.2022.8.20.5100, Exceção de Pré-executividade. Em seguida, foi proferida, naquela ocasião, sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a peça de defesa em questão prescinde de processo autônomo. Ainda em fundamentação de sentença, prezando pela instrumentalidade da forma, aquele juízo determinou a juntada da petição exceção de pré-executividade nestes autos principais (0000748-31.1999.8.20.0100), a fim de que as matérias defensivas fossem analisadas. Ato contínuo, após certidão de juntada da peça de Exceção de Pré-executividade ao id. 91996618, foi proferido despacho (id. 91996622), determinando a intimação do exequente para, querendo, manifestar-se nos autos. O Banco do Nordeste impugnou a defesa apresentada pelo excepto no id. 94050098. No despacho de id. 109602944, este juízo, incorrendo em erro, declarou que a exceção de pré-executividade teve sua matéria encerrada com o julgamento de improcedência da ação n° 0802275-14.2022.8.20.5100. Com efeito, ao revés do ocorrido, consoante relatado, a exceção de pré-executividade protocolada em autos apartados teve sentença extinção do processo sem resolução de mérito, formando, tão somente, coisa julgada formal, e por isso restando a análise da matéria por este juízo. Este fato, neste momento processual, demonstra que o prosseguimento dos atos expropriatórios podem ocasionar dano de difícil reparação, uma vez que caso o bem seja levado a leilão importará em prejuízo não só ao terceiro interessado, mas também a terceiro de boa-fé que o tenha arrematado.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado por terceiro ao id. 118114647 e determino a suspensão do leilão do imóvel rural, registrado sob a matrícula nº 1.032, livro 2-9, fls. 070, até o saneamento desta celeuma. Intimem-se as partes com urgência. Comunique-se IMEDIATAMENTE ao leiloeiro pelo oficial de justiça plantonista acerca da suspensão do leilão em curso. Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação da Exceção de Pré-executividade. Diligencie-se. ASSU/RN, data da assinatura. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)