Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 05:54
Decorrido prazo de LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 05:54
Decorrido prazo de LUAN DE LIMA BEZERRA em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 05:54
Decorrido prazo de ADLINA CETURA DA CRUZ COSTA CAMARGO em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 05:54
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 05:54
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 05:54
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 05:54
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 05:54
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 19:15
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 19:15
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 12:54
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 12:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 05:13
Documentos
Certidão
•13/05/2026, 13:08
Outros documentos
•05/02/2026, 17:03
15/03/2024, 05:54
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 05:54
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 05:54
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 05:54
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 19:15
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 19:15
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 12:54
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 12:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 05:13
Decorrido prazo de MYERSON LEANDRO DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 05:13
Decorrido prazo de CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 05:13
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 05:13
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE NEGREIROS em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 05:13
Decorrido prazo de LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 05:13
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 05:13
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 05:13
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 05:13
Decorrido prazo de ADLINA CETURA DA CRUZ COSTA CAMARGO em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 05:13
Decorrido prazo de EWALDO SOARES NETO em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 05:13
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 02:05
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 02:05
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 00:48
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 00:48
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 00:48
Conclusos para despacho
19/02/2024, 08:33
Juntada de certidão
19/02/2024, 08:32
Juntada de Petição de petição
02/02/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001999-79.2008.8.20.0129.
AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA, RITA RIBEIRO DA SILVA, ILBERTO DE ABREU PEIXOTO, VANIA SOUZA DA SILVA, IZENEIDE SOARES DA SILVA GOMES, MARIA DA CONCEICAO BRITO FERNANDES, JUVENAL BEZERRA DE OLIVEIRA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GONZAGA DE MOURA, GERALDO DA ROCHA SILVA, MANOEL DA ROCHA SILVA, LOURIVAL LOURENCO DA SILVA, MARIA DE FATIMA HERMENEGILDO DA SILVA, TEREZINHA DA SILVA TARQUINO, MANOEL DE ALMEIDA, LUIZ CANDIDO DAS FLORES, MARIA DAS DORES DA SILVA, IRACEMA TRAJANO DA SILVA SANTOS, JOSE ZACARIAS SOBRINHO, JOANA D´ARC PINHEIRO DA SILVA, JOSE ROCHA DA SILVA NETO, JOAO MARIA SOUSA DE LIMA
REU: FEDERAL SEGUROS S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação ordinária movida por GERALDO DA ROCHA SILVA ILBERTO DE ABREU PEIXOTO IRACEMA TRAJANO DA SILVA SANTOS IZENEIDE SOARES DA SILVA GOMES JOANA D´ARC PINHEIRO DA SILVA JOÃO MARIA SOUSA DE LIMA JOSÉ BATISTA DA SILVA JOSÉ ROCHA DA SILVA NETO JOSÉ ZACARIAS SOBRINHO JUVENAL BEZERRA DE OLIVEIRA LOURIVAL LOURENCO DA SILVA LUIZ CÂNDIDO DAS FLORES LUIZ GONZAGA DE MOURA MANOEL DA ROCHA SILVA MANOEL DE ALMEIDA MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO FERNANDES MARIA DAS DORES DA SILVA MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DA SILVA MARIA DE FÁTIMA HERMENEGILDO DA SILVA RITA RIBEIRO DA SILVA TEREZINHA DA SILVA TARQUINO VANIA SOUZA DA SILVA em face de FEDERAL SEGUROS S.A Petição inicial no Num. 81784468 - Pág. 7 - 38. A parte autora alega vício de construção e risco de desmoronamento de imóveis adquiridos da COHAB, através da Caixa Econômica Federal pelo Sistema Financeiro de Habitação. Requer indenização securitária. Recebimento da petição inicial no Num. 81784475 - Pág. 1 A demandada, no 81784475, requer a limitação do litisconsórcio ativo, considerando que a causa de pedir dos autores não é a mesma A parte autora, no id 81784475 pag 35-53, requer a manutenção do litisconsórcio Contestação apresentada pela empresa Federal Seguros S/A no Num. 81784476 - Pág. 7 a Num. 81784477 - Pág. 24. Alega que a cobertura securitária é abrangida pelo FCVS, administrada pela CEF. Requer a intimação da CEF. Argumenta que algumas apólices são de ramo público (66) e outras de ramo privado (68). Alega que os autores não especificam a data do sinistro ou do aviso de sinistro. Argumenta que alguns autores não comprovam vínculo contratual. Suscita prescrição. Sustenta que os vícios de construção são de responsabilidade das construtoras Manifestação a contestação no Num. 81786629 - Pág. 3, com razões reiterativas e requerimento de realização de perícia nos imóveis. Oficio recebido do TJRN no Num. 81786639 - Pág. 38 informando o pedido da Caixa Econômica Federal de ingresso em ações semelhantes Despacho no Num. 81786639 - Pág. 40 determinando a citação da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal, no Num. 81786647 - Pág. 28 a Num. 81786650 - Pág. 2, requer sua habilitação em substituição a seguradora privada e declínio de competência para a Justiça Federal Decisão no Num. 81786655 - Pág. 1-2 deferindo a substituição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal e declinando a competência para a Justiça Federal Interposição de embargos de declaração pela parte autora no Num. 81786661 - Pág. 2-24. A Federal Seguros, no id Num. 81787180 - Pág. 20-26, alega que está em processo de liquidação e requer sua substituição pela Caixa Seguradora Decisão sobre os embargos de declaração no Num. 81787181 - Pág. 1-2 mantendo o declínio de competência para a Justiça Federal Decisão em agravo de instrumento no Num. 81787182 - Pág. 33 a Num. 81787183 - Pág. 5 deferindo liminar para determinar a suspensão da remessa dos autos a Justiça Federal, determinando ainda a manutenção na lide da Federal Seguros S/A Acordão no Num. 81787184 - Pág. 17 - 24 negando provimento ao recurso de agravo de instrumento. Acordão no Num. 81787184 - Pág. 26-29 negando provimento aos embargos de declaração. Certidão de trânsito em julgado no Num. 81787184 - Pág. 31 A Caixa Econômica Federal, Num. 81787186 - Pág. 5-39, reitera o interesse em figurar no polo passivo. Diz que algumas apólices não são de ramo público e que alguns autores não tem contrato. Suscita prescrição argumentando que os autores não informaram sinistro no prazo legal. Sustenta que vícios de construção não estão cobertos pelo seguro. Diz que não tem interesse na lide quanto aos autores que não têm apólice Ramo Público 66. Juntou relatório no id Num. 81787186 - Pág. 41 -42 dos autores que têm apólice pública, dos autores que não têm apólice pública e dos autores que não juntaram documentação que permita identificar o ramo da apólice. Junta ainda extrato CADMUT (Cadastro Nacional dos Mutuários) no Num. 81787186 - Pág. 43-65 Decisão da Justiça Federal no Num. 81787187 - Pág. 57 declinando a competência para Justiça Estadual A parte autora, no Num. 81787194 - Pág. 30, requer a retificação da qualificação do demandante Lourival Lourenço da Silva Decisão proferida pela Justiça Federal no Num. 81787196 - Pág. 10 determinando remessa para a Justiça Estadual Decisão em agravo de instrumento no Num. 81787196 - Pág. 58-59 mantendo a decisão de declínio de competência para a Justiça Estadual Decisão no id Num. 81787197 - Pág. 2-3 determinando a imediata remessa do feito ao Juízo Estadual Decisão da Justiça Federal no Num. 81787197 - Pág. 31-34,indeferindo o pedido de reconsideração e ratificando a declaração de incompetência da Justiça Federal em razão dos contratos terem sido celebrados fora do período entre 02/12/1988 e 29/12/2009. Decisão no Num. 81787199 - Pág. 1-4 indeferindo as preliminares de carência de ação por ausência de interesse processual, inépcia da inicial e prescrição. Foi aberto prazo para especificação de provas. A Federal Seguros S/A, no Num. 81787199 - Pág. 11, requer a produção de prova pericial e o depoimento pessoal do autor A Federal Seguros S/A, no Num. 81787199 - Pág. 28, informa a interposição de agravo de instrumento Acórdão em agravo de instrumento no Num. 81787201 - Pág. 43-47 mantendo a decisão de Num. 81787199 - Pág. 1-4. Certidão de trânsito em julgado no Num. 81787201 - Pág. 48 Despacho no Num. 81787202 - Pág. 1 determinando a citação da União para que informe sobre o interesse no feito, em razão da informação de liquidação extrajudicial da empresa seguradora na forma do art. 4º da Lei n. 5.627/70. Manifestação da SUSEP no Num. 81787202 - Pág. 13 informando que não tem interesse no processo A União informa que não há interesse no feito no Num. 81787202 - Pág. 19 Decisão no Num. 81787203 - Pág. 1-2 determinando: 01. Quanto ao pedido de integração da Caixa Econômica Federal à lide, com o consequente declínio de competência para a Justiça Federal, verifica-se que se trata de matéria superada pelo trânsito em julgado da decisão de fls. 1508. 02. Considerando a manifestação da União quanto a ausência de interesse no feito (fls. 1962), julgo prejudicado o pedido de integração na lide como assistente. 03. O pedido de deferimento de justiça gratuita não é automático para o caso de liquidação extrajudicial, não podendo ser presumido como incapacidade financeira, razão pela qual na forma da decisão de segundo grau (fls. 1908/1911), indefiro a renovação do pleito de gratuidade a demandada. 04. No que pertine ao pedido de suspensão do processo em razão da ocorrência de liquidação extrajudicial, indefiro por falta de respaldo legal, vez que se trata de ação de conhecimento, tratando-se de fase em que não existe redução do acervo patrimonial da empresa em liquidação (Nesse sentido o Ag Int no AREsp 902.085/SP, STJ) 05. Determino a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 373, II, do CPC. 06. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a ocorrência de vício de construção, a extensão dos danos causados e o valor do prejuízo. 07. Defiro os pedidos de depoimento pessoal da parte autora e de realização de perícia técnica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 370,00 para cada imóvel (em analogia a Resolução nº 05/TJRN) 08. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada aos autos, juntando a devida comprovação no prazo de 30 dias. 09. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. 10. No caso de ausência de pagamento ou ausência de apresentação de quesitos, fica prejudicada a perícia. 11. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, requisite-se a realização de perícia por engenheiro civil, através do NUPEJ. Encaminhem-se cópias da inicial, da defesa e dos quesitos apresentados pelas partes. 12. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar manifestação em 15 dias. A Federal Seguros S/A, no Num. 81787203 - Pág. 11, informa a decretação de falência da empresa e a nomeação de administrador judicial da massa falida, Cleverson de Lima Neves. Junta sentença de decretação de falência da empresa no Num. 81787203 - Pág. 12-20 É o relato. Decido Não é cabível no caso o litisconsórcio facultativo, vez que não existe comunhão de direitos entre os demandantes ou conexão, já que cada pedido indenizatório é relativo a contrato distinto e cada apólice é relacionada a imóvel com histórico diferente de aquisição, de investigação de vícios e ocorrência de sinistros. Além disso, alguns pedidos indenizatórios são correlatos a “contratos de gaveta” em relação aos quais devem ser comprovadas as transferências e titularidade atuais, tratando-se de situações jurídicas diferentes No caso, permitir a reunião de 22 ações diferentes num único processo comprometeria a rápida solução do litígio, com multiplicação de incidentes do procedimento. Ademais, em que pese existir decisão de exclusão da competência da Justiça Federal com base na data do contrato, tal decisão se funda apenas na afirmação da parte autora quanto a data da negociação, vez que a CEF no id Num. 81787186 - Pág. 5-39 e relatório de Num. 81787186 - Pág. 41-42 informa que para 12 dos autores não foi possível, sequer, identificar o ramo da apólice, em razão da falta de documentação suficiente No caso em análise não estão presentes nenhum dos requisitos dos art. 113 do CPC, além de que, o número de litigantes na fase de conhecimento poderá comprometer a rápida solução do litígio e dificultar a defesa 01. Isto posto, com fundamento no art. 113 do CPC determino o desmembramento do processo para cada um dos autores 02. O advogado da parte autora deverá, em 15 dias, apresentar procuração atualizada para cada um dos demandantes. 03. Com a resposta ao item 02 e após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a autuação de processos para cada um dos autores com a procuração atualizada e com cópia integral deste feito. Certifique-se nesta ação e nas ações desmembradas Intimem-se as partes. O demandado deve ser intimado através de todos advogados de Num. 81787203 - Pág. 11 e Num. 81787203 - Pág. 23, incluindo Cleverson de Lima Neves, apesar de não ter manifestado anuência ao substabelecimento SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de janeiro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001999-79.2008.8.20.0129.
AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA, RITA RIBEIRO DA SILVA, ILBERTO DE ABREU PEIXOTO, VANIA SOUZA DA SILVA, IZENEIDE SOARES DA SILVA GOMES, MARIA DA CONCEICAO BRITO FERNANDES, JUVENAL BEZERRA DE OLIVEIRA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GONZAGA DE MOURA, GERALDO DA ROCHA SILVA, MANOEL DA ROCHA SILVA, LOURIVAL LOURENCO DA SILVA, MARIA DE FATIMA HERMENEGILDO DA SILVA, TEREZINHA DA SILVA TARQUINO, MANOEL DE ALMEIDA, LUIZ CANDIDO DAS FLORES, MARIA DAS DORES DA SILVA, IRACEMA TRAJANO DA SILVA SANTOS, JOSE ZACARIAS SOBRINHO, JOANA D´ARC PINHEIRO DA SILVA, JOSE ROCHA DA SILVA NETO, JOAO MARIA SOUSA DE LIMA
REU: FEDERAL SEGUROS S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação ordinária movida por GERALDO DA ROCHA SILVA ILBERTO DE ABREU PEIXOTO IRACEMA TRAJANO DA SILVA SANTOS IZENEIDE SOARES DA SILVA GOMES JOANA D´ARC PINHEIRO DA SILVA JOÃO MARIA SOUSA DE LIMA JOSÉ BATISTA DA SILVA JOSÉ ROCHA DA SILVA NETO JOSÉ ZACARIAS SOBRINHO JUVENAL BEZERRA DE OLIVEIRA LOURIVAL LOURENCO DA SILVA LUIZ CÂNDIDO DAS FLORES LUIZ GONZAGA DE MOURA MANOEL DA ROCHA SILVA MANOEL DE ALMEIDA MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO FERNANDES MARIA DAS DORES DA SILVA MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DA SILVA MARIA DE FÁTIMA HERMENEGILDO DA SILVA RITA RIBEIRO DA SILVA TEREZINHA DA SILVA TARQUINO VANIA SOUZA DA SILVA em face de FEDERAL SEGUROS S.A Petição inicial no Num. 81784468 - Pág. 7 - 38. A parte autora alega vício de construção e risco de desmoronamento de imóveis adquiridos da COHAB, através da Caixa Econômica Federal pelo Sistema Financeiro de Habitação. Requer indenização securitária. Recebimento da petição inicial no Num. 81784475 - Pág. 1 A demandada, no 81784475, requer a limitação do litisconsórcio ativo, considerando que a causa de pedir dos autores não é a mesma A parte autora, no id 81784475 pag 35-53, requer a manutenção do litisconsórcio Contestação apresentada pela empresa Federal Seguros S/A no Num. 81784476 - Pág. 7 a Num. 81784477 - Pág. 24. Alega que a cobertura securitária é abrangida pelo FCVS, administrada pela CEF. Requer a intimação da CEF. Argumenta que algumas apólices são de ramo público (66) e outras de ramo privado (68). Alega que os autores não especificam a data do sinistro ou do aviso de sinistro. Argumenta que alguns autores não comprovam vínculo contratual. Suscita prescrição. Sustenta que os vícios de construção são de responsabilidade das construtoras Manifestação a contestação no Num. 81786629 - Pág. 3, com razões reiterativas e requerimento de realização de perícia nos imóveis. Oficio recebido do TJRN no Num. 81786639 - Pág. 38 informando o pedido da Caixa Econômica Federal de ingresso em ações semelhantes Despacho no Num. 81786639 - Pág. 40 determinando a citação da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal, no Num. 81786647 - Pág. 28 a Num. 81786650 - Pág. 2, requer sua habilitação em substituição a seguradora privada e declínio de competência para a Justiça Federal Decisão no Num. 81786655 - Pág. 1-2 deferindo a substituição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal e declinando a competência para a Justiça Federal Interposição de embargos de declaração pela parte autora no Num. 81786661 - Pág. 2-24. A Federal Seguros, no id Num. 81787180 - Pág. 20-26, alega que está em processo de liquidação e requer sua substituição pela Caixa Seguradora Decisão sobre os embargos de declaração no Num. 81787181 - Pág. 1-2 mantendo o declínio de competência para a Justiça Federal Decisão em agravo de instrumento no Num. 81787182 - Pág. 33 a Num. 81787183 - Pág. 5 deferindo liminar para determinar a suspensão da remessa dos autos a Justiça Federal, determinando ainda a manutenção na lide da Federal Seguros S/A Acordão no Num. 81787184 - Pág. 17 - 24 negando provimento ao recurso de agravo de instrumento. Acordão no Num. 81787184 - Pág. 26-29 negando provimento aos embargos de declaração. Certidão de trânsito em julgado no Num. 81787184 - Pág. 31 A Caixa Econômica Federal, Num. 81787186 - Pág. 5-39, reitera o interesse em figurar no polo passivo. Diz que algumas apólices não são de ramo público e que alguns autores não tem contrato. Suscita prescrição argumentando que os autores não informaram sinistro no prazo legal. Sustenta que vícios de construção não estão cobertos pelo seguro. Diz que não tem interesse na lide quanto aos autores que não têm apólice Ramo Público 66. Juntou relatório no id Num. 81787186 - Pág. 41 -42 dos autores que têm apólice pública, dos autores que não têm apólice pública e dos autores que não juntaram documentação que permita identificar o ramo da apólice. Junta ainda extrato CADMUT (Cadastro Nacional dos Mutuários) no Num. 81787186 - Pág. 43-65 Decisão da Justiça Federal no Num. 81787187 - Pág. 57 declinando a competência para Justiça Estadual A parte autora, no Num. 81787194 - Pág. 30, requer a retificação da qualificação do demandante Lourival Lourenço da Silva Decisão proferida pela Justiça Federal no Num. 81787196 - Pág. 10 determinando remessa para a Justiça Estadual Decisão em agravo de instrumento no Num. 81787196 - Pág. 58-59 mantendo a decisão de declínio de competência para a Justiça Estadual Decisão no id Num. 81787197 - Pág. 2-3 determinando a imediata remessa do feito ao Juízo Estadual Decisão da Justiça Federal no Num. 81787197 - Pág. 31-34,indeferindo o pedido de reconsideração e ratificando a declaração de incompetência da Justiça Federal em razão dos contratos terem sido celebrados fora do período entre 02/12/1988 e 29/12/2009. Decisão no Num. 81787199 - Pág. 1-4 indeferindo as preliminares de carência de ação por ausência de interesse processual, inépcia da inicial e prescrição. Foi aberto prazo para especificação de provas. A Federal Seguros S/A, no Num. 81787199 - Pág. 11, requer a produção de prova pericial e o depoimento pessoal do autor A Federal Seguros S/A, no Num. 81787199 - Pág. 28, informa a interposição de agravo de instrumento Acórdão em agravo de instrumento no Num. 81787201 - Pág. 43-47 mantendo a decisão de Num. 81787199 - Pág. 1-4. Certidão de trânsito em julgado no Num. 81787201 - Pág. 48 Despacho no Num. 81787202 - Pág. 1 determinando a citação da União para que informe sobre o interesse no feito, em razão da informação de liquidação extrajudicial da empresa seguradora na forma do art. 4º da Lei n. 5.627/70. Manifestação da SUSEP no Num. 81787202 - Pág. 13 informando que não tem interesse no processo A União informa que não há interesse no feito no Num. 81787202 - Pág. 19 Decisão no Num. 81787203 - Pág. 1-2 determinando: 01. Quanto ao pedido de integração da Caixa Econômica Federal à lide, com o consequente declínio de competência para a Justiça Federal, verifica-se que se trata de matéria superada pelo trânsito em julgado da decisão de fls. 1508. 02. Considerando a manifestação da União quanto a ausência de interesse no feito (fls. 1962), julgo prejudicado o pedido de integração na lide como assistente. 03. O pedido de deferimento de justiça gratuita não é automático para o caso de liquidação extrajudicial, não podendo ser presumido como incapacidade financeira, razão pela qual na forma da decisão de segundo grau (fls. 1908/1911), indefiro a renovação do pleito de gratuidade a demandada. 04. No que pertine ao pedido de suspensão do processo em razão da ocorrência de liquidação extrajudicial, indefiro por falta de respaldo legal, vez que se trata de ação de conhecimento, tratando-se de fase em que não existe redução do acervo patrimonial da empresa em liquidação (Nesse sentido o Ag Int no AREsp 902.085/SP, STJ) 05. Determino a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 373, II, do CPC. 06. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a ocorrência de vício de construção, a extensão dos danos causados e o valor do prejuízo. 07. Defiro os pedidos de depoimento pessoal da parte autora e de realização de perícia técnica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 370,00 para cada imóvel (em analogia a Resolução nº 05/TJRN) 08. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada aos autos, juntando a devida comprovação no prazo de 30 dias. 09. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. 10. No caso de ausência de pagamento ou ausência de apresentação de quesitos, fica prejudicada a perícia. 11. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, requisite-se a realização de perícia por engenheiro civil, através do NUPEJ. Encaminhem-se cópias da inicial, da defesa e dos quesitos apresentados pelas partes. 12. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar manifestação em 15 dias. A Federal Seguros S/A, no Num. 81787203 - Pág. 11, informa a decretação de falência da empresa e a nomeação de administrador judicial da massa falida, Cleverson de Lima Neves. Junta sentença de decretação de falência da empresa no Num. 81787203 - Pág. 12-20 É o relato. Decido Não é cabível no caso o litisconsórcio facultativo, vez que não existe comunhão de direitos entre os demandantes ou conexão, já que cada pedido indenizatório é relativo a contrato distinto e cada apólice é relacionada a imóvel com histórico diferente de aquisição, de investigação de vícios e ocorrência de sinistros. Além disso, alguns pedidos indenizatórios são correlatos a “contratos de gaveta” em relação aos quais devem ser comprovadas as transferências e titularidade atuais, tratando-se de situações jurídicas diferentes No caso, permitir a reunião de 22 ações diferentes num único processo comprometeria a rápida solução do litígio, com multiplicação de incidentes do procedimento. Ademais, em que pese existir decisão de exclusão da competência da Justiça Federal com base na data do contrato, tal decisão se funda apenas na afirmação da parte autora quanto a data da negociação, vez que a CEF no id Num. 81787186 - Pág. 5-39 e relatório de Num. 81787186 - Pág. 41-42 informa que para 12 dos autores não foi possível, sequer, identificar o ramo da apólice, em razão da falta de documentação suficiente No caso em análise não estão presentes nenhum dos requisitos dos art. 113 do CPC, além de que, o número de litigantes na fase de conhecimento poderá comprometer a rápida solução do litígio e dificultar a defesa 01. Isto posto, com fundamento no art. 113 do CPC determino o desmembramento do processo para cada um dos autores 02. O advogado da parte autora deverá, em 15 dias, apresentar procuração atualizada para cada um dos demandantes. 03. Com a resposta ao item 02 e após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a autuação de processos para cada um dos autores com a procuração atualizada e com cópia integral deste feito. Certifique-se nesta ação e nas ações desmembradas Intimem-se as partes. O demandado deve ser intimado através de todos advogados de Num. 81787203 - Pág. 11 e Num. 81787203 - Pág. 23, incluindo Cleverson de Lima Neves, apesar de não ter manifestado anuência ao substabelecimento SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de janeiro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/01/2024, 15:04
Expedição de Outros documentos.
19/01/2024, 15:02
Expedição de Outros documentos.
19/01/2024, 14:27
Expedição de Outros documentos.
19/01/2024, 14:04
Outras Decisões
18/01/2024, 14:02
Conclusos para despacho
15/03/2023, 15:01
Expedição de Certidão.
15/03/2023, 15:00
Expedição de Certidão.
14/03/2023, 12:12
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 26/09/2022 23:59.
07/10/2022, 13:44
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 26/09/2022 23:59.
07/10/2022, 13:13
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 22/09/2022 23:59.
07/10/2022, 12:57
Juntada de certidão
12/08/2022, 10:16
Expedição de Outros documentos.
12/08/2022, 10:14
Expedição de Outros documentos.
12/08/2022, 10:14
Expedição de Outros documentos.
12/08/2022, 10:14
Juntada de ato ordinatório
12/08/2022, 10:10
Recebidos os autos
04/05/2022, 13:06
Digitalizado PJE
04/05/2022, 01:07
Remessa
18/01/2022, 11:07
Remessa para Setor de Digitalização PJE
18/01/2022, 11:00
Remessa
18/01/2022, 10:58
Documento
14/09/2021, 11:05
Certidão expedida/exarada
14/09/2021, 10:59
Certidão expedida/exarada
24/08/2021, 08:43
Relação encaminhada ao DJE
23/08/2021, 05:38
Ato ordinatório
22/08/2021, 12:37
Certidão expedida/exarada
14/05/2021, 08:26
Relação encaminhada ao DJE
13/05/2021, 02:50
Outras Decisões
22/04/2020, 12:29
Recebidos os Autos do Magistrado
22/04/2020, 03:04
Concluso para despacho
20/01/2020, 03:20
Petição
20/01/2020, 02:40
Petição
15/01/2020, 10:23
Recebimento
15/01/2020, 10:09
Recebimento
15/01/2020, 10:09
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça