Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100213-85.2017.8.20.0163.
AUTOR: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
REU: L. A. GUIMARAES JUNIOR - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por CODIBA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA em face de L.A. GUIMARÃES JÚNIOR - ME. A parte autora alega na petição inicial que: a) é empresa atuante no ramo de distribuição de baterias, tendo efetuado a venda de diversos itens à demandada no montante de R$ 15.322,70 (quinze mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta centavos); b) as obrigações assumidas pela devedora encontram-se em aberto, estando com débito com o autor; e c) devem os réus serem condenado a efetuar o pagamento dos débitos devidos. A parte autora anexou documentos. Custas recolhidas (id. 750987785, pág. 8). Apesar de devidamente citada na pessoa do seu representante legal (id. 110658082), a demandada não apresentou contestação. É o relatório. Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. Entendo pela aplicação do art. 355, inc. I do CPC. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se assiste razão à promovente quanto a cobrança dos débito objeto da lide. Inicialmente, destaco que a ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual considero que a mesma é revel e, assim, presumo que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. Em consequência, a demandada deve ser condenada ao pagamento do valor indicado na inicial, sob pena de enriquecimento sem causa, pois todo aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (art. 884 do Código Civil). O caso é, pois, de procedência dos pedidos constante na petição inicial. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a promovida a pagar à promovente a quantia indicada na exordial, com correção monetária pelo INPC desde a data do respectivo inadimplemento (súmula 43 do STJ), além da incidência de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c 161, §1, do Código Tributário Nacional) desde a citação (art. 405 do Código Civil); e b) condenar a promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IPANGUAÇU /RN, 22 de dezembro de 2023. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)