Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100565-87.2017.8.20.0116 Polo ativo EDVALDO MORAIS DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, IGOR DE CASTRO BESERRA, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JULIANA GARCIA FERREIRA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR INCAPACIDADE DE PARTE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA COMPROVADAMENTE PORTADORA DE DOENÇA MENTAL IRREVERSSÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL. CONTRATO CELEBRADO POR INCAPAZ SEM MANIFESTAÇÃO DA CURADORA. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104 E 166 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. DETERMINAÇÃO PARA RETOMADA DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO ATUALIZADA PELO INPC DOS ENCARGOS EFETUADOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES MUTUADOS, EVENTUALMENTE COMPENSADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO DEMANDADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDVALDO MORAIS DO NASCIMENTO, representado por sua curadora APARECIDA NUNES DO NASCIMENTO, contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora apelante, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedente para: “declarar a nulidade dos contratos firmados entre o autor e o demandado, retornando as partes ao "status quo ante", com restituição, atualizada pelo INPC, dos encargos efetuados e devolução dos valores mutuados, eventualmente compensados, nos termos do artigo 368 do Código Civil, ressalvados os tributos em que ocorreu o fato gerador nessas operações. Ratifico os termos da liminar anteriormente concedida para manter a suspensão dos descontos em folha de pagamento, ao que possível resíduo em prol do Banco deverá ser objeto de um cumprimento de sentença. Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e ainda aos honorários sucumbenciais devidos à parte contrária, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 14º, NCPC). Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.” Em suas razões recursais (id 21984504), o banco apelante afirma que não restaram preenchidos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela. Defende o não cabimento da repetição do indébito. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença diante da ausência de fundamentos a amparar a procedência do pedido. Não foram apresentadas contrarrazões (id 21984519). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o banco apelante, parte ré da demanda, reformar a sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral e declarou a nulidade dos contratos firmados entre o autor interditado o demandado, retornando as partes ao "status quo ante", com restituição, atualizada pelo INPC, dos encargos efetuados e devolução dos valores mutuados, eventualmente compensados, nos termos do artigo 368 do Código Civil, ressalvados os tributos em que ocorreu o fato gerador nessas operações. Compulsando dos autos, entendo que a irresignação do banco recorrente não merece acolhida. É incontroverso que o apelado teve sua interdição decretada por sentença proferida no dia 04/09/2014, no processo nº 05.2011.8.20.0016-03, em razão de doença mental irreversível, tendo sido nomeada como sua curadora, sua esposa a Sra. APARECIDA NUNES DO NASCIMENTO, condição que não lhe permite gerir sua própria vida e seus bens. Com efeito, nos contratos firmados por pessoa declarada judicialmente incapaz, é indispensável que haja assinatura de sua curadora. No caso concreto, ao analisar a prova dos autos, não é possível constatar a presença de instrumento contratual com as formalidades que a lei exige para o caso concreto, o que torna nulo de pleno direito qualquer repercussão civil decorrente da mencionada avença irregular. Sobre o tema, o Juiz sentenciante apresentou fundamentação acertada sobre a mencionada irregularidade e o fez da seguinte forma: “Resta incontroversa a incapacidade absoluta do autor para gerir os atos da vida civil à época dos fatos, porquanto, além de não impugnados especificamente, consta dos autos termo de curatela deferido em após sentença de interdição definitiva do autor, ocorrido em 04.09.2014 (Id. 68913736), data esta, bem anterior à contratação. Em se tratando, contudo, de incapacidade absoluta reconhecida em ação de interdição, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que são nulos os atos praticados posteriormente à sentença e anuláveis os atos anteriores, desde que demonstrado de forma inequívoca, em ação própria, o estado de incapacidade à época em que praticado. Com efeito, entendo que não merece prosperar os argumentos do demandado, pois mesmo que a instituição financeira tenha agido de boa-fé quando da celebração do contrato com o autor, pessoa incapaz para os atos da vida civil, consoante certidão de termo de curatela concedida em sentença de ação de interdição definitiva (Id. 68913736), tal circunstância não possui o condão de afastar a nulidade do negócio jurídico praticado por pessoa absolutamente incapaz. Registre-se que o ordenamento jurídico pátrio não admite o denominado "intervalo lúcido", posto que a incapacidade mental é reputada como um estado permanente e contínuo, em virtude do que os atos praticados pelos absolutamente incapazes interditados judicialmente estarão sempre eivados do vício insanável da nulidade.” (id 21984501 - Pág. 3 Pág. Total – 238/239) Portanto, resta incontroversa a incapacidade absoluta da parte autora para gerir os atos da vida civil em data anterior à contratação aventada. Prescreve o artigo 104 do Código Civil que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Por conseguinte, a contratação realizada por pessoa absolutamente incapaz, sem a devida representação, enseja, de pleno direito, a nulidade do negócio realizado, conforme previsão expressa do artigo 166, inciso I, do CC/2002, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;” Registre-se, ainda, neste ponto que, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; No caso dos autos, tratando-se o autor/apelado de pessoa com doença mental irreversível e comprovadamente incapaz, não poderia o banco recorrente celebrar contrato com a mesma sem uma assinatura da sua curadora, deixando de observar o disposto em todas as normas de regência, sobretudo as contidas no Código Civil. Sobre o tema, esta Corte de Justiça possui o seguinte julgado. Verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CELEBRAÇÃO DO PACTO DIRETAMENTE POR PESSOA INTERDITADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CURADOR. NULIDADE ABSOLUTA VERIFICADA. DECLARAÇÃO JUDICIAL COM EFEITO EX TUNC. CORRETA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. EXCLUSÃO QUE ENSEJARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO FIRMADO COM ABSOLUTAMENTE INCAPAZ EM FACE DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE DEMANDADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805287-86.2020.8.20.5106, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 27/06/2021) (grifos) Desta feita, o Banco recorrido não demonstrou a existência da dívida legítima realizada ou comprovadamente autorizada pela parte autora, ora recorrida, o que significaria justa causa para a ocorrência dos débitos efetivados. Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco recorrente resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização dos débitos controvertidos. Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e até mesmo a obrigação de indenizar, embora não tenha havido pedido recursal neste sentido. Neste sentido, prescreve o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, deixando de observar a prescrição legal advinda do Código Civil. Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer sobre a nulidade dos contratos em questão. Apesar da tese recursal se voltar contra suposta condenação de repetição do indébito em dobro, ante a não incidência do art. 42 do CDC, ao analisar a fundamentação e dispositivo da sentença, não é possível enxergar qualquer condenação neste sentido, tendo sido determinado apenas a restituição ao status quo ante, com restituição, atualizada pelo INPC, dos encargos efetuados e devolução dos valores mutuados, eventualmente compensados, nos termos do artigo 368 do Código Civil, ressalvados os tributos em que ocorreu o fato gerador nessas operações. Sobre a possibilidade de compensação estabelecida na sentença com o valor creditado na conta da demandante, trago a colação o seguinte julgado. Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDENCIA PARCIAL. AGENTE INCAPAZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DATADA DE 1992. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE DO AUTOR. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE PELO BANCO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Apelação Cível n° 2017.014659-7, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 18/06/2019). (grifos). Pelo exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, cada uma das partes deve arcar com 50% das custas processuais. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser repartidos em 60% em desfavor do banco recorrente e 40% em desfavor do autor/recorrido, no percentual de 10% do proveito econômico obtido, suspensa a exigibilidade em relação a este ultimo em razão da gratuidade concedida nos autos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.