Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000003-52.1975.8.20.0113.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND. DA EXTRA. DO SAL DE AREIA BRANCA -RN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND. DA EXTRA. DO SAL DE AREIA BRANCA -RN, partes qualificadas. Com o decorrer do feito, foi realizada a penhora de um bem imóvel de propriedade da parte executada, consoante IDs 51341280 – página 15, 51341296 – página 05 e 94591722. Em seguida, antes da realização de leilão judicial, o Sindicado executado apresentou petição de ID 98924948, requerendo a suspensão do feito em razão da propriedade do bem penhorado estar sendo objeto de discussão em outro processo judicial. Assevera a parte executada que o bem ora penhorado é objeto de disputa nos autos nº 0001090-51.2009.8.20.0113, o qual trata de embargos de terceiro ajuizado pelo SIND DOS TRAB NA IND DA EXTRACAO DO SAL NO EST DO RN (EMBARGANTE) – CNPJ nº. 12.702.916/0001-72, que alega ser o real proprietário do imóvel. Além disso, o executado suscita a impenhorabilidade do bem imóvel, afirmando ser indispensável ao funcionamento e existência da organização sindical. Ao final, requereu a suspensão deste feito até o julgamento dos autos nº 0001090- 51.2009.8.20.0113, bem como a declaração de impenhorabilidade do imóvel sede do Sindicato, ora penhorado. Manifestação da Fazenda Nacional em ID 103030984, em que defende a impossibilidade de suspensão do feito, e ainda, que não há impenhorabilidade no bem imóvel, haja vista que o mesmo foi oferecido em garantia pela própria parte executada. É o que importa relatar. Decido. Em primeiro ponto, quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento dos autos nº 0001090-51.2009.8.20.0113, compreendo que o pedido encontra-se prejudicado, haja vista que em análise ao sistema PJE, o processo citado já se encontra com Sentença transitada em julgado, não havendo, portanto, necessidade de suspensão deste feito. De mais a mais, quanto ao pedido de impenhorabilidade do bem imóvel, importante transcrever lição legal do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), o qual elenca as hipóteses de bens impassíveis de penhora. Veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Assim, verifica-se que o bem penhorado nos autos, em IDs 51341280 – página 15, 51341296 – página 05 e 94591722, não corresponde a nenhuma das hipóteses acima estipuladas, e de igual modo, observa-se pelo ID 51341280 – página 15, que o imóvel foi oferecido à penhora pela própria parte executada, logo, não havendo que se falar em impenhorabilidade. No que tange especialmente, a impenhorabilidade de sedes de Sindicato, colaciono precedente jurisprudencial pátrio pertinente no afã de embasar o presente decisum: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO COMO SEDE DAS ATIVIDADES DE SINDICATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS APTOS À CONSTRIÇÃO. RECUSA DA CREDORA À SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES. REGULARIDADE. DEBATE A RESPEITO DA ORIGEM DA DÍVIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O BEM PENHORADO. IRRELEVÂNCIA. 1.Muito embora a penhora de imóvel utilizado como sede de sindicato constitua medida excepcional, não se pode afastar a legitimidade da medida, nos moldes da Súmula nº 451 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois constam na matrícula do bem indicado à substituição da penhora as averbações de duas outras constrições decorrentes de processos trabalhistas. (...) (grifos nossos) (TJDFT, Acórdão nº 1011480, 3ª Turma Cível, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de julgamento: 19/04/2017). Ademais, de maneira análoga, em casos envolvendo penhora de sede de estabelecimentos comerciais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), editou Súmula 451, in verbis: A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. Dessarte, ante as razões de fato e de direito expostas, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte executada na petição de ID 98924948, e determino a continuidade do feito executivo em seus ulteriores termos. Isto posto, intime-se a Fazenda exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar no feito, formulando os requerimentos pertinentes. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)