FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PROCURADORIA FISCAL E DA DIVIDA ATIVA
Autor
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Terceiro
RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Terceiro
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
FILIPE ALVES DE LIMA COSTA
OAB/RN 15570·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/04/2024, 08:03
Ato ordinatório praticado
26/04/2024, 08:02
RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Terceiro
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
Terceiro
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PROCURADORIA FISCAL E DA DIVIDA ATIVA
Terceiro
LAURISMAR ALVES DE ANDRADE
CPF
Reu
1 DEFENSORIA DE CAICO
OUTROS_PARTICIPANTES
Transitado em Julgado em 14/03/2024
26/04/2024, 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
26/01/2024, 07:26
Publicado Intimação em 23/01/2024.
26/01/2024, 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
26/01/2024, 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
26/01/2024, 07:26
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100575-84.2014.8.20.0101.
Autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Parte Ré: LAURISMAR ALVES DE ANDRADE SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de LAURISMAR ALVES DE ANDRADE, todos devidamente qualificados nos autos, visando a cobrança de valores inscritos em dívida ativa. Após realizados diversos atos processuais, a parte exequente informou que o débito devido no presente feito foi pago integralmente. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, vê-se, pelo documento de Id 113071035, que a parte executada efetuou o pagamento das quantias devidas, sendo hipótese, portanto, de extinção da execução. Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Diante do exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)