Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102929-59.2017.8.20.0107 Polo ativo MARCILEI ALMEIDA NUNES Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA, KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS PEREIRA Polo passivo JEAN ROSENDO DA SILVA Advogado(s): TASSO PEREIRA ROSENDO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL. NÃO DEMONSTRADO VEXAME, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO ALÉM DA NORMALIDADE, A CAUSAR EFETIVO DESEQUILÍBRIO NO BEM-ESTAR DA VÍTIMA. FALTA DE PROVA DO DANO EMOCIONAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora que integra o presente acórdão. RELATÓRIO MARCILEI ALMEIDA NUNES interpõe Apelação Cível em face da sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN que, na Ação de Indenização por Danos Morais nº 0102929-59.2017.8.20.0107, ajuizada em face de JEAN ROSENDO DA SILVA, ora Apelado, assim decidiu: (...) 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando dispensado do recolhimento enquanto perdurar sua pobreza, em face do benefício da justiça gratuita, nos moldes do artigo 85, §2º, I e 98, ambos do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, 29 de maio de 2023. (Pág. Total – 93/94) Nas razões do Recurso, a parte Apelante relata, em síntese, que: a) “A Apelante ingressou com Ação de Reparação por Danos Morais pois em suma, manteve união estável com o Apelado, a qual teve ruptura pela descoberta da infidelidade conjugal por parte dele, além dos atos de infidelidade terem sido realizados na casa da autora, fornecendo inclusive à amante, as roupas intimas da autora. Restou comprovado nos autos que na constância da união o casal, e que, após a descoberta da infidelidade conjugal do Apelado, o recorrido atentou contra a vida da apelante, sendo movida contra este a ação penal 0102544-14.2017.8.20.0107.”; b) “(...) a ruptura do casal ocorreu em 2017, em virtude da descoberta por parte da Apelante da infidelidade conjugal do Apelado, que mantinha um relacionamento amoroso com uma terceira pessoa, inclusive levando está para dormir na casa que o casal convivia, e para usar as roupas intimas da autora na sua ausência. Importante destacar, que a autora abandonou toda uma vida no Estado do Rio de Janeiro/RJ, para formar uma família com o apelado na cidade de Nova Cruz/RN após estes acontecimentos, perplexos com a situação, o próprio Apelante não suportou a descoberta de sua infidelidade e passou a agredir a autora, sendo que após estes atos, a autora tomou conhecimento que somente ela não sabia, pois a cidade inteira sabia que o apelado tinha uma amante e que levava para dentro da casa da apelante.”; c) “Nesse sentido, é importante destacar que existem nos autos depoimentos de testemunhas que afirmam o ocorrido, bem como o próprio apelado afirmou em seu depoimento. O que corroboram por si só para o forte indicativo de abalo emocional e transtorno psicológico que a Apelante estava experimentando devido a infidelidade conjugal do Apelado. Ora Excelências, o repentino rompimento conjugal, tendo como causa o comportamento desleal do Apelado, além das agressões sofridas, causou abalo profundo em sua estrutura emocional, afetando de forma séria a sua integridade física e psíquica.”; d) “Por consequência, a despeito do rompimento não constituir conduta ilícita, não deve nosso sistema judiciário premiar a desonestidade e a torpeza, que não causam apenas dissabores, mas dores intensas e graves danos psicológicos. A Apelante ainda teve que suportar situações vexatórias e humilhantes perante a sociedade em que o casal era inserido, decorrente dos comentários maldosos, chacotas e ‘fofocas’ que começaram a se alastrar após algumas pessoas verem o ex-marido indo à sua antiga residência junto com a amante do Apelado. Tendo inclusive testemunhar para comprovar tais fatos.”; e) “Como dito alhures, é cediço que o adultério, por si só, é incapaz de configurar dano moral indenizável. No entanto, dada a robustez do conteúdo probatório trazido aos altos, restou comprovado que a Apelante, além de ter sofrido graves danos físicos e psicológicos, foi exposta também a uma situação vexatória perante a sociedade em que estava inserida!!! Nesse sentido, é incontroverso que a conduta do Apelado ultrapassa a mera violação do dever de fidelidade, restando evidente que tal situação atentou diretamente contra a dignidade da Apelante, seja em ordem física ou moral, causando grave sofrimento pessoal, depressão e angústia exorbitante!!”. Ao final, pede o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença recorrida, condenando o Apelado ao pagamento de reparação por danos morais. Sem contrarrazões. Instado a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente Recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A Apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral para condenar a parte Apelada a lhe reparar por danos morais e, em face da sucumbência, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando o artigo 98, § 3º, do CPC. Na hipótese, a parte Recorrente propôs a Ação buscando reparação ao argumento de ter suportado abalo moral em razão da infidelidade conjugal por parte do Apelado. Adianto que a pretensão recursal não prospera. É verdade que a conduta do cônjuge infiel causa sentimentos negativos ao seu parceiro, todavia, a jurisprudência exige que parte demonstre que o ato foi praticado com a intenção de humilhar, ridicularizar ou ofender a sua honra diante da sociedade, de modo a lhe causar abalo passível de reparação, o que não verifico no caso dos autos. A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - REGIME DE BENS - PARTILHA DE BENS - FIXAÇÃO NA SENTENÇA DE FORMA CORRETA - GUARDA COMPARTILHADA - ALIMENTOS EM ESPÉCIE - DIVIDAS NÃO COMPROVADAS QUE ADQUIRIDAS EM PROVEITO FAMILIAR - DECOTAÇÃO DE PARTILHA - VALORES DE INVESTIMENTOS - NECESSIDADE DE PARTILHA - DANO MORAL - INFIDELIDADE - PROVA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA - AUSÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART.85 DO CPC. - Sendo fixado na sentença primeva corretamente a forma de apuração do valor das benfeitorias partilháveis entre o casal, não há que se falar em qualquer modificação; - Os alimentos devem ser prestados quando possível em espécie de forma a assegurar a existência de valores para questões emergenciais dos menores e pagamento do que lhes for necessário, através de conta bancária aberta especificamente para tal finalidade de forma a assegurar que o valor seja a eles realmente aplicados sem prejuízos; - O valor de dividas contraídas por um dos companheiros, ainda que o CPC preveja solidariedade e possibilidade de ser contraída por um sem ciência do outro, desde que utilizado a bem da família, deve ser cabalmente demonstrado a utilização para tal fim, não sendo presumível apenas porque o valor foi pego na constância da união, mormente se as partes possuem contas distintas. - Existindo valores de investimentos à época do termino da união estável devem ser partilhados, podendo ser apurado em liquidação de sentença com a expedição de oficio a Instituição Financeira solicitando-se o valor do saldo á época; - A infidelidade configura violação dos deveres inerentes à sociedade conjugal, porém, por si só, não consubstancia dever de indenizar, pelo que, não se desincumbindo a parte ré de demonstrar a ocorrência de abalo da honra objetiva, a partir do comprometendo de sua reputação, imagem e dignidade decorrente do ato do c ônjuge, afasta-se a pretensão de condenação por danos morais. - Na impugnação ao pedido de gratuidade judiciária transfere-se ao impugnante a prova da não necessidade do beneficio pretendido, sendo certo que valores imobilizados não contam para descaracterizar a necessidade do benefício naquele momento. - Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados com arrimo no art.85 do CPC, devendo ser majorados em caso de recursos vencedores, nos termos do §11 do mesmo dispositivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.557499-9/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUSPEIÇÃO - REJEIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL COMEMORATIVA DE RELACIONAMENTO - DESCOBERTA DE TRAIÇÃO AO TEMPO DO CASAMENTO - PUBLICAÇÃO SEM MANIFESTA INTENÇÃO DE EXPOR O EX-CÔNJUGE A SITUAÇÃO HUMILHANTE - ABALO À HONRA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADA - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - A suspeição atrela-se à pessoa física do Juiz e não do Juízo onde o processo tramita, de forma que não há que se falar em irregularidade na permanência do processo no Juízo em que inicialmente distribuído, mas sentenciado por Juiz substituto legal, ante a suspeição do Magistrado titular da vara. - A infidelidade de um dos cônjuges, por si só, não é suficiente para configuração do dever de indenizar, devendo ser demonstrada, de forma robusta, a intenção de prejudicar o seu par perante a coletividade. - No caso, a circunstância de o réu ter noticiado, indiretamente, em rede social, relacionamento extraconjugal mais de 08 anos após o divórcio de sua ex-esposa é insuscetível de caracterizar conduta antijurídica (dolosa ou culposa) que enseja compensação moral, notadamente porque ausente a intenção de causar abalo à honra da requerente. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.512124-7/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Félix, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 25/08/2023) grifei Ementa: APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ALIMENTOS E DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFIDELIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. A SUPOSTA INFIDELIDADE DO APELADO NÃO IMPLICA NO DIREITO À REPARAÇÃO MONETÁRIA POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE AS FRUSTRAÇÕES E DECEPÇÕES EXISTENTES EM RELACIONAMENTOS AMOROSOS SÃO EVENTOS DA VIDA, NÃO SE TRATANDO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, APTA A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO. MELHOR SORTE NÃO SOCORRE À APELANTE COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS POSTULADOS, PORQUANTO NÃO LOGROU COMPROVAR QUE AS SUPOSTAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PARA PESSOA TERCEIRA, COM QUEM O RÉU MANTERIA UM RELACIONAMENTO, FORAM DE VALORES COMUNS AO CASAL. ADEMAIS, A AUTORA SEQUER POSTULOU A PARTILHA DOS VALORES DEPÓSITADOS NA CONTA EM QUESTÃO. POR OUTRO LADO, COM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA, LEVANDO-SE EM CONTA O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, O TRABALHO DESENVOLVIDO, A NATUREZA DA CAUSA E O ZELO PROFISSIONAL, BEM COMO OS PARÂMETROS DISPOSTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC, VIÁVEL A READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM PROL DO PATRONO DA AUTORA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50001680220198210159, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 03-02-2022) grifei Nesse diapasão, muito bem se posicionou o Juízo a quo, de cujas palavras me valho neste momento, em acréscimo às razões de decidir, a fim de evitar tautologia: (...) 2.1 Do mérito Da análise dos autos, percebe-se que a autora busca uma indenização por uma suposta infidelidade conjugal. A tese da indenização por dano moral nos casos de infidelidade conjugal é polêmica, mas o Poder Judiciário já se manifestou em diversas oportunidades a respeito do tema e reconheceu, em casos muito específicos, o direito à reparação. A violação ao dever de fidelidade recíproca, por si só, não acarreta o dever de indenizar. O direito à indenização por dano moral, só nasce quando a infidelidade conjugal faz com que o outro cônjuge passe por sofrimento excessivo, humilhação ou constrangimentos que vão além do mero desgosto e mágoa comuns e normais ao término de qualquer relacionamento. Em outras palavras, quando a infidelidade de um dos cônjuges durante o casamento se desdobra em situações humilhantes, causando excessivo sofrimento físico e moral que interferem intensamente no comportamento psicológico do outro, abre-se margem para que o cônjuge inocente requeira a reparação civil através de uma ação própria no Juízo Cível. A infidelidade não é suficiente para configurar o dano moral, torna-se indispensável que o autor da ação indenizatória prove a presença de todos os elementos necessários à responsabilização civil, quais sejam: a conduta dolosa ou culposa, o dano e o nexo causal entre um e outro, a ausência de tais elementos, acarretará na improcedência do pedido. No presente caso, a parte autora alega que foi vítima de infidelidade conjugal em sua própria casa e que se dedicou durante anos ao relacionamento, inclusive auxiliando os sogros. Alega ainda que foi vítima de agressões físicas. Primeiramente, deve-se analisar se a referida infidelidade conjugal gerou danos de natureza extrapatrimonial à autora. Percebe-se dos autos que a parte autora alega que sofreu danos morais, mas em nenhum momento conseguiu comprovar esses danos, não apresentou concretamente quaisquer situações de cunho vexatório e humilhante que pudessem atingir a sua honra, imagem ou integridade física ou psíquica. As próprias testemunhas trazidas pela autora na audiência de instrução não relataram nenhuma situação que pudesse ter configurado os danos morais, apenas afirmaram que souberam da suposta traição e ela disse que acha que ele chegou a levar outra mulher enquanto ela viajava. Vejamos os detalhes do que disse a testemunha Maria Andréia da Silva: que sabe que as partes conviveram por cerca de nove a dez anos; que não tiveram filhos comuns; que o requerido já tinha brigado algumas vezes, mas a autora não dizia; que antes o próprio requerido tinha ido falar com a depoente para dizer que não queria se separar dela e pedindo a depoente para falar com a autora pois não queria se separar dela; que a agressão teria sido pela noite e ela foi em sua casa no outro dia que viu o braço machucado e o pescoço com marca de aperto; que não se se ela fez algum exame de corpo de delito; que a partir daí eles se separaram; que isto foi antes da ida da autora a Manaus; que quando ela voltou de Manaus eles continuaram na mesma casa; que eles conviviam para a sociedade como marido e mulher, não sabendo dentro de casa como era; que o início do relacionamento deles começou em São Paulo e lá os dois trabalhavam; que aqui os dois vieram sem trabalho e a autora veio a pedido dele para cuidar da tia da depoente e mãe do requerido, sem emprego, deixando tudo para trás.(...) que a autora cuidava dos pais de seu Jean; que o requerido chegou a levar outra mulher para dentro da casa quando a autora estava viajando para Manaus e acha que eles ainda conviviam como marido e mulher: que a autora soube que o requerido estava se envolvendo com outra mulher e aí se separaram. Assim, o depoimento tem certo cunho de impressão pessoal e denota certa dúvida, falando em acha, o que nos parece insuficiente para gerar uma condenação. Demais disso, consoante com o entendimento dos Tribunais Pátrios, não há como responsabilizar civilmente o requerido pela infidelidade conjugal, quando não há um dano concreto. RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por danos morais - Sentença de improcedência do pedido – Inconformismo manifestado – Descabimento - Danos morais sofridos em virtude da infidelidade do ex-companheiro – Inocorrência - Infidelidade que, por si só, não caracteriza danos morais – Caso dos autos em que não restou comprovada a ofensa a direito da personalidade – Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário – Sentença mantida – Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - AC: 10384537520228260002 SP 1038453-75.2022.8.26.0002, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 24/11/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) Além disso, também não merece prosperar a alegação que teve prejuízos por ter se dedicado durante anos ao relacionamento e aos pais do e- cônjuge, visto que tal situação ocorreu livremente pela parte autora e não há nos autos nenhuma prova concreto de eventuais prejuízos de ordem patrimonial. Quanto às agressões físicas mencionadas pela parte autora, estas foram processadas em uma ação penal própria, não sendo o caso de serem apurados por este Juízo, neste momento. Diante disso, embora a autora tenha alegado a existência de uma infidelidade conjugal e a ocorrência de danos de natureza moral, a narrativa fática e a produção probatória foram insuficientes para demonstrar a existência de prejuízo de ordem moral indenizável. (...) (Pág. Total – 91/94) Logo, a parte Autora/Apelante não se desincumbiu de provar os requisitos legais configurados da responsabilidade civil do varão, quais seja, ato ilícito, dano e nexo causal, não restando demonstrado que suportou abalo psicológico passível de reparação, visto que não demonstrado que o Réu tenha praticado ato que pudesse ser interpretado como ofensivo à dignidade da Autora, não suportando esta, assim, ofensa em seu direito da personalidade. Nesse contexto, a parte Apelante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito reclamado, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, de modo que a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral não merece reparos.
Ante o exposto, sem o parecer do Ministério Público, nego provimento ao Recurso, mantendo a sentença conforme lançada e condeno a parte Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, razão pela qual a condenação estabelecida no primeiro grau resta majorada para o valor equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando o artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.