Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: José Renato Furtado dos Santos e Carmem Suerda Gomes Maia. Advogado: André Martins Galhardo.
Apelado: Evandro Gonzalez Mascarenhas. Advogado: Falcone Samuelson Dantas Carlos. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA/APELANTE. NULIDADE DA SENTENÇA. TESE DE QUE O SEU DIREITO DE DEFESA FOI CERCEADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO REJEIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ/APELADA. I - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL. PEÇA RECURSAL QUE REALIZA QUESTIONAMENTO ACERCA DOS ASPECTOS CENTRAIS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. II – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE AFASTAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS AUTORES. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ DESCUMPRIU OS TERMOS DO CONTRATO. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807015-45.2019.8.20.5124 Polo ativo JOSE RENATO FURTADO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO Polo passivo EVANDRO GONZALEZ MASCARENHAS Advogado(s): FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0807015-45.2019.8.20.5124. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Renato Furtado dos Santos e Carmem Suerda Gomes Maia contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato ajuizada em desfavor de Evandro Gonzalez Mascarenhas, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões, a parte recorrente alega, em suma, que o pedido de prova pericial não foi analisado pelo magistrado sentenciante, conduta que enseja a nulidade da sentença. Assevera que a celebração do contato de obra por administração foi devidamente comprovada nos autos. Narra que, durante toda a obra, a parte apelada descumpriu diversas cláusulas contratuais. Defende que o atraso e o encarecimento da obra ocorreram por culpa da parte apelada. Ressalta que tem direito a receber da parte apelada o montante de R$ 91.387,00 (noventa e um mil trezentos e oitenta e sete reais). Ao final, pugna pelo provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 21395672). É o relatório. VOTO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELA PARA APELADA De início, cumpre averiguar o pedido de impugnação à justiça gratuita formulado em sede de contrarrazões por Evandro Gonzalez Mascarenhas. Ao observar os fundamentos fáticos trazidos pelo recorrido, bem como os elementos probatórios juntados aos autos, percebo que inexiste qualquer evidência que possa ilidir a afirmação da parte autora quanto à sua hipossuficiência. Dessa forma, concluo que deve prevalecer sua alegação de que não dispõe de recursos financeiros para custear o processo. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL SUSCITADA PELA PARTE APELADA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL A parte ré, ora apelada, alega que o recurso interposto por José Renato Furtado dos Santos e Carmem Suerda Gomes Maia viola o princípio da dialeticidade, dado que não impugna especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, percebo que a apelação traz argumentação fática e jurídica específica contra a sentença proferida, questionando seus pontos centrais, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC. Sendo assim, o apelo atende aos requisitos formais do recurso de apelação, motivo pelo qual rejeito a preliminar em questão. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Ao apreciar o feito, verifico que a sentença recorrida não cometeu qualquer vício ao não deferir o pedido de prova pericial supostamente formulado pela parte autora, tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada a pedido das partes. Dessa forma, o magistrado de primeiro grau considerou que o acervo probatório existente nos autos era suficiente para formar o seu convencimento. Além disso, convém ressaltar que, por ser o destinatário final da prova, o juiz é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem,
cuida-se de embargos do devedor opostos pela parte ora agravante à execução de título extrajudicial movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, mediante a qual o Parquet pretende o cumprimento das obrigações de cunho ambiental assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta. 2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova pericial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Verifica-se que a instância a quo, com base nas provas dos autos, especialmente, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, concluiu que não houve vício de consentimento capaz de macular o ajuste. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de vício de consentimento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, assim como a interpretação das cláusulas do próprio TAC, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos na Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.312.761/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (destaquei). Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O propósito do recurso consiste em reformar a sentença, sob as justificativas de que: (i) o seu direito de defesa foi cerceado em virtude da ausência de análise do pedido de prova pericial; (ii) deve receber o pagamento do montante de R$ 91.387,00 (noventa e um mil, trezentos oitenta e sete reais). A controvérsia jurídica do caso é relacionada à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes e, consequentemente, à repercussão financeira desse fato. Registro que a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a construtora de imóveis configura-se como fornecedora de serviços e, de outro, a compradora é enquadrada como consumidora, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Assim, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Convém ressaltar, todavia, que tal benefício não exime o consumidor de apresentar provas mínimas constitutivas de seu direito, conforme o art. 373, I, CPC. No caso em comento, a parte autora juntou ao processo diversas tabelas confeccionadas de forma unilateral, sem, contudo, demonstrar efetivamente a origem da dívida. Destaco trecho da sentença combatida neste sentido, cuja fundamentação per relationem, adoto. Senão Vejamos: “Dos documentos que instruíram a petição inicial, é possível verificar a existência de tabelas produzidas unilateralmente pela parte autora, não se prestando a comprovar o referido débito, já que é possível a inclusão e retirada e informações por ele. Vale ressaltar que poderia a parte autora trazer aos autos notas fiscais, recibos para comprovar as compras dos materiais para a obra da parte demandada, deduzindo dos valores transferidos por ela, com o fim de demonstrar a existência do referido débito, e não o fez.” (destaquei). Desse modo, levando em consideração o acervo probatório juntado aos autos, não há como responsabilizar o demandado, ora apelado, pelo descumprimento dos termos contratuais, motivo pelo qual a tese da parte recorrente de que faz jus ao pagamento de R$ 91.387,00 (noventa e um mil trezentos e oitenta e sete reais) não merece prosperar. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Destaco, por fim, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal: "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 17 de Junho de 2024.