Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARMELITA LOPES DO NASCIMENTO
REU: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0001080-13.2010.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais C/C Repetição de Indébito Com Antecipação Parcial de Tutela, ajuizada por Carmelita Lopes do Nascimento em desfavor do Banco Matone S.A, do Banco Industrial, do Banco Votorantim S.A e do Banco BMG S.A, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a existência de descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos que alega não ter anuído. Os referidos contratos foram devidamente discriminados pela demandante, sendo um contrato relativo a cada um dos Bancos Réus. Acostou aos autos, às fls. 16-20 de ID 71489766, respectivamente, os Históricos de Consignações referentes aos preditos contratos de empréstimo e o Boletim de Ocorrência de nº 111/2010. Requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 71489768. Por meio da Contestação de ID 71489774, a BV Financeira S.A pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. O Banco Mantone S.A, por sua vez, por meio da Petição de ID 71490379, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. O Banco Industrial do Brasil S.A, por meio da Contestação de ID 71490388, pugnou, outrossim, pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de fl. 237 de ID 71490393. Determinada a realização de perícia nos contratos, o Laudo Pericial de fls. 368 e seguintes, de ID 71490400, concluiu que as respectivas impressões digitais apostas nos mencionados contratos “são produtos do polegar direito da Sra. Carmelita Lopes do Nascimento”. Intimados acerca do Laudo Pericial, o Banco Original, a BV Financeira e o Banco BMG se manifestaram, respectivamente, por meio das petições de IDs 71490404, 71490405, 71490406 requerendo a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A decisão de ID 71490407 homologou acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a BV Financeira S.A, extinguindo, com resolução do mérito, o presente processo em face desta última. Por meio da Petição de ID 123880480, a parte autora requereu o prosseguimento do presente feito em relação ao Banco Original, ao Banco Industrial do Brasil e ao Banco BMG. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em produzir novas provas, apenas o Banco Industrial e o Banco Original se manifestaram nos autos, conforme, respectivamente, Petições de IDs 132059374 e 132598654. Sumariamente relatado, decido. Inicialmente, rejeito, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Mantone S.A, tendo em vista a sua expressa relação com o objeto da presente demanda, já que um dos contratos discutidos nesta ação foi, supostamente, celebrado com o referido Banco. A matéria contida na lide é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas. Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). Da análise dos autos, verifico que os pontos controversos da presente demanda cingem-se nos seguintes aspectos: aferir se foram válidas as contratações dos empréstimos e se há justificativa fático-jurídico para o ressarcimento pela parte autora dos danos morais e materiais alegadamente sofridos. Nessa ótica, concluo como fato indubitável a adesão da Autora aos contratos de empréstimos com os Bancos Réus. Com efeito, o Laudo Pericial de fls. 368 e seguintes, de ID 71490400, concluiu que as respectivas impressões digitais apostas nos mencionados contratos “são produtos do polegar direito da Sra. Carmelita Lopes do Nascimento”. Concluo, portanto, pelas provas constantes nos autos, que os contratos de empréstimo entre a Autora e os Réus foram regularmente anuídos, tendo sido provadas as respectivas contratações. Desse modo, não há o que se falar em fraude ou desconhecimento da parte Contratante, porquanto o contrato e os documentos da Autora foram apresentados e assinados pela própria parte demandante. De mesmo modo, também ficou demonstrado a realização dos depósitos de valores contratados em favor da Demandante. Com isso, admitir a pretensão autoral significaria permitir, neste caso, o locupletamento indevido da Demandante, o que é rechaçado pelo ordenamento vigente. Nesse sentido segue a jurisprudência: CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE À AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR, PORÉM EVIDENCIADO POR COMPROVANTE BANCÁRIO COLACIONADO NOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2013.022603-7, Rel. Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014). Especificamente quanto ao dano moral, entendo este como não configurado, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da Autora, nem abuso de direito ou ato ilícito cometido por parte do Réu (Código Civil, artigos 186 e 187). Em adição, não houve cobrança e pagamento indevido que justifique a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dada a regularidade da contratação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, vindo conclusos na sequência. Sentença com força de mandado nos termos da Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARMELITA LOPES DO NASCIMENTO
REU: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0001080-13.2010.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais C/C Repetição de Indébito Com Antecipação Parcial de Tutela, ajuizada por Carmelita Lopes do Nascimento em desfavor do Banco Matone S.A, do Banco Industrial, do Banco Votorantim S.A e do Banco BMG S.A, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a existência de descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos que alega não ter anuído. Os referidos contratos foram devidamente discriminados pela demandante, sendo um contrato relativo a cada um dos Bancos Réus. Acostou aos autos, às fls. 16-20 de ID 71489766, respectivamente, os Históricos de Consignações referentes aos preditos contratos de empréstimo e o Boletim de Ocorrência de nº 111/2010. Requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 71489768. Por meio da Contestação de ID 71489774, a BV Financeira S.A pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. O Banco Mantone S.A, por sua vez, por meio da Petição de ID 71490379, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. O Banco Industrial do Brasil S.A, por meio da Contestação de ID 71490388, pugnou, outrossim, pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de fl. 237 de ID 71490393. Determinada a realização de perícia nos contratos, o Laudo Pericial de fls. 368 e seguintes, de ID 71490400, concluiu que as respectivas impressões digitais apostas nos mencionados contratos “são produtos do polegar direito da Sra. Carmelita Lopes do Nascimento”. Intimados acerca do Laudo Pericial, o Banco Original, a BV Financeira e o Banco BMG se manifestaram, respectivamente, por meio das petições de IDs 71490404, 71490405, 71490406 requerendo a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A decisão de ID 71490407 homologou acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a BV Financeira S.A, extinguindo, com resolução do mérito, o presente processo em face desta última. Por meio da Petição de ID 123880480, a parte autora requereu o prosseguimento do presente feito em relação ao Banco Original, ao Banco Industrial do Brasil e ao Banco BMG. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em produzir novas provas, apenas o Banco Industrial e o Banco Original se manifestaram nos autos, conforme, respectivamente, Petições de IDs 132059374 e 132598654. Sumariamente relatado, decido. Inicialmente, rejeito, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Mantone S.A, tendo em vista a sua expressa relação com o objeto da presente demanda, já que um dos contratos discutidos nesta ação foi, supostamente, celebrado com o referido Banco. A matéria contida na lide é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas. Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). Da análise dos autos, verifico que os pontos controversos da presente demanda cingem-se nos seguintes aspectos: aferir se foram válidas as contratações dos empréstimos e se há justificativa fático-jurídico para o ressarcimento pela parte autora dos danos morais e materiais alegadamente sofridos. Nessa ótica, concluo como fato indubitável a adesão da Autora aos contratos de empréstimos com os Bancos Réus. Com efeito, o Laudo Pericial de fls. 368 e seguintes, de ID 71490400, concluiu que as respectivas impressões digitais apostas nos mencionados contratos “são produtos do polegar direito da Sra. Carmelita Lopes do Nascimento”. Concluo, portanto, pelas provas constantes nos autos, que os contratos de empréstimo entre a Autora e os Réus foram regularmente anuídos, tendo sido provadas as respectivas contratações. Desse modo, não há o que se falar em fraude ou desconhecimento da parte Contratante, porquanto o contrato e os documentos da Autora foram apresentados e assinados pela própria parte demandante. De mesmo modo, também ficou demonstrado a realização dos depósitos de valores contratados em favor da Demandante. Com isso, admitir a pretensão autoral significaria permitir, neste caso, o locupletamento indevido da Demandante, o que é rechaçado pelo ordenamento vigente. Nesse sentido segue a jurisprudência: CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE À AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR, PORÉM EVIDENCIADO POR COMPROVANTE BANCÁRIO COLACIONADO NOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2013.022603-7, Rel. Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014). Especificamente quanto ao dano moral, entendo este como não configurado, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da Autora, nem abuso de direito ou ato ilícito cometido por parte do Réu (Código Civil, artigos 186 e 187). Em adição, não houve cobrança e pagamento indevido que justifique a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dada a regularidade da contratação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, vindo conclusos na sequência. Sentença com força de mandado nos termos da Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARMELITA LOPES DO NASCIMENTO
REU: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0001080-13.2010.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais C/C Repetição de Indébito Com Antecipação Parcial de Tutela, ajuizada por Carmelita Lopes do Nascimento em desfavor do Banco Matone S.A, do Banco Industrial, do Banco Votorantim S.A e do Banco BMG S.A, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a existência de descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos que alega não ter anuído. Os referidos contratos foram devidamente discriminados pela demandante, sendo um contrato relativo a cada um dos Bancos Réus. Acostou aos autos, às fls. 16-20 de ID 71489766, respectivamente, os Históricos de Consignações referentes aos preditos contratos de empréstimo e o Boletim de Ocorrência de nº 111/2010. Requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 71489768. Por meio da Contestação de ID 71489774, a BV Financeira S.A pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. O Banco Mantone S.A, por sua vez, por meio da Petição de ID 71490379, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. O Banco Industrial do Brasil S.A, por meio da Contestação de ID 71490388, pugnou, outrossim, pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de fl. 237 de ID 71490393. Determinada a realização de perícia nos contratos, o Laudo Pericial de fls. 368 e seguintes, de ID 71490400, concluiu que as respectivas impressões digitais apostas nos mencionados contratos “são produtos do polegar direito da Sra. Carmelita Lopes do Nascimento”. Intimados acerca do Laudo Pericial, o Banco Original, a BV Financeira e o Banco BMG se manifestaram, respectivamente, por meio das petições de IDs 71490404, 71490405, 71490406 requerendo a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A decisão de ID 71490407 homologou acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a BV Financeira S.A, extinguindo, com resolução do mérito, o presente processo em face desta última. Por meio da Petição de ID 123880480, a parte autora requereu o prosseguimento do presente feito em relação ao Banco Original, ao Banco Industrial do Brasil e ao Banco BMG. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em produzir novas provas, apenas o Banco Industrial e o Banco Original se manifestaram nos autos, conforme, respectivamente, Petições de IDs 132059374 e 132598654. Sumariamente relatado, decido. Inicialmente, rejeito, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Mantone S.A, tendo em vista a sua expressa relação com o objeto da presente demanda, já que um dos contratos discutidos nesta ação foi, supostamente, celebrado com o referido Banco. A matéria contida na lide é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas. Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). Da análise dos autos, verifico que os pontos controversos da presente demanda cingem-se nos seguintes aspectos: aferir se foram válidas as contratações dos empréstimos e se há justificativa fático-jurídico para o ressarcimento pela parte autora dos danos morais e materiais alegadamente sofridos. Nessa ótica, concluo como fato indubitável a adesão da Autora aos contratos de empréstimos com os Bancos Réus. Com efeito, o Laudo Pericial de fls. 368 e seguintes, de ID 71490400, concluiu que as respectivas impressões digitais apostas nos mencionados contratos “são produtos do polegar direito da Sra. Carmelita Lopes do Nascimento”. Concluo, portanto, pelas provas constantes nos autos, que os contratos de empréstimo entre a Autora e os Réus foram regularmente anuídos, tendo sido provadas as respectivas contratações. Desse modo, não há o que se falar em fraude ou desconhecimento da parte Contratante, porquanto o contrato e os documentos da Autora foram apresentados e assinados pela própria parte demandante. De mesmo modo, também ficou demonstrado a realização dos depósitos de valores contratados em favor da Demandante. Com isso, admitir a pretensão autoral significaria permitir, neste caso, o locupletamento indevido da Demandante, o que é rechaçado pelo ordenamento vigente. Nesse sentido segue a jurisprudência: CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE À AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR, PORÉM EVIDENCIADO POR COMPROVANTE BANCÁRIO COLACIONADO NOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2013.022603-7, Rel. Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014). Especificamente quanto ao dano moral, entendo este como não configurado, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da Autora, nem abuso de direito ou ato ilícito cometido por parte do Réu (Código Civil, artigos 186 e 187). Em adição, não houve cobrança e pagamento indevido que justifique a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dada a regularidade da contratação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, vindo conclusos na sequência. Sentença com força de mandado nos termos da Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARMELITA LOPES DO NASCIMENTO
REU: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0001080-13.2010.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais C/C Repetição de Indébito Com Antecipação Parcial de Tutela, ajuizada por Carmelita Lopes do Nascimento em desfavor do Banco Matone S.A, do Banco Industrial, do Banco Votorantim S.A e do Banco BMG S.A, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a existência de descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos que alega não ter anuído. Os referidos contratos foram devidamente discriminados pela demandante, sendo um contrato relativo a cada um dos Bancos Réus. Acostou aos autos, às fls. 16-20 de ID 71489766, respectivamente, os Históricos de Consignações referentes aos preditos contratos de empréstimo e o Boletim de Ocorrência de nº 111/2010. Requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 71489768. Por meio da Contestação de ID 71489774, a BV Financeira S.A pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. O Banco Mantone S.A, por sua vez, por meio da Petição de ID 71490379, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. O Banco Industrial do Brasil S.A, por meio da Contestação de ID 71490388, pugnou, outrossim, pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de fl. 237 de ID 71490393. Determinada a realização de perícia nos contratos, o Laudo Pericial de fls. 368 e seguintes, de ID 71490400, concluiu que as respectivas impressões digitais apostas nos mencionados contratos “são produtos do polegar direito da Sra. Carmelita Lopes do Nascimento”. Intimados acerca do Laudo Pericial, o Banco Original, a BV Financeira e o Banco BMG se manifestaram, respectivamente, por meio das petições de IDs 71490404, 71490405, 71490406 requerendo a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A decisão de ID 71490407 homologou acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a BV Financeira S.A, extinguindo, com resolução do mérito, o presente processo em face desta última. Por meio da Petição de ID 123880480, a parte autora requereu o prosseguimento do presente feito em relação ao Banco Original, ao Banco Industrial do Brasil e ao Banco BMG. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em produzir novas provas, apenas o Banco Industrial e o Banco Original se manifestaram nos autos, conforme, respectivamente, Petições de IDs 132059374 e 132598654. Sumariamente relatado, decido. Inicialmente, rejeito, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Mantone S.A, tendo em vista a sua expressa relação com o objeto da presente demanda, já que um dos contratos discutidos nesta ação foi, supostamente, celebrado com o referido Banco. A matéria contida na lide é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas. Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). Da análise dos autos, verifico que os pontos controversos da presente demanda cingem-se nos seguintes aspectos: aferir se foram válidas as contratações dos empréstimos e se há justificativa fático-jurídico para o ressarcimento pela parte autora dos danos morais e materiais alegadamente sofridos. Nessa ótica, concluo como fato indubitável a adesão da Autora aos contratos de empréstimos com os Bancos Réus. Com efeito, o Laudo Pericial de fls. 368 e seguintes, de ID 71490400, concluiu que as respectivas impressões digitais apostas nos mencionados contratos “são produtos do polegar direito da Sra. Carmelita Lopes do Nascimento”. Concluo, portanto, pelas provas constantes nos autos, que os contratos de empréstimo entre a Autora e os Réus foram regularmente anuídos, tendo sido provadas as respectivas contratações. Desse modo, não há o que se falar em fraude ou desconhecimento da parte Contratante, porquanto o contrato e os documentos da Autora foram apresentados e assinados pela própria parte demandante. De mesmo modo, também ficou demonstrado a realização dos depósitos de valores contratados em favor da Demandante. Com isso, admitir a pretensão autoral significaria permitir, neste caso, o locupletamento indevido da Demandante, o que é rechaçado pelo ordenamento vigente. Nesse sentido segue a jurisprudência: CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE À AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR, PORÉM EVIDENCIADO POR COMPROVANTE BANCÁRIO COLACIONADO NOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2013.022603-7, Rel. Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014). Especificamente quanto ao dano moral, entendo este como não configurado, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da Autora, nem abuso de direito ou ato ilícito cometido por parte do Réu (Código Civil, artigos 186 e 187). Em adição, não houve cobrança e pagamento indevido que justifique a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dada a regularidade da contratação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, vindo conclusos na sequência. Sentença com força de mandado nos termos da Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARMELITA LOPES DO NASCIMENTO
REU: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0001080-13.2010.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais C/C Repetição de Indébito Com Antecipação Parcial de Tutela, ajuizada por Carmelita Lopes do Nascimento em desfavor do Banco Matone S.A, do Banco Industrial, do Banco Votorantim S.A e do Banco BMG S.A, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a existência de descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos que alega não ter anuído. Os referidos contratos foram devidamente discriminados pela demandante, sendo um contrato relativo a cada um dos Bancos Réus. Acostou aos autos, às fls. 16-20 de ID 71489766, respectivamente, os Históricos de Consignações referentes aos preditos contratos de empréstimo e o Boletim de Ocorrência de nº 111/2010. Requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 71489768. Por meio da Contestação de ID 71489774, a BV Financeira S.A pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. O Banco Mantone S.A, por sua vez, por meio da Petição de ID 71490379, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. O Banco Industrial do Brasil S.A, por meio da Contestação de ID 71490388, pugnou, outrossim, pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de fl. 237 de ID 71490393. Determinada a realização de perícia nos contratos, o Laudo Pericial de fls. 368 e seguintes, de ID 71490400, concluiu que as respectivas impressões digitais apostas nos mencionados contratos “são produtos do polegar direito da Sra. Carmelita Lopes do Nascimento”. Intimados acerca do Laudo Pericial, o Banco Original, a BV Financeira e o Banco BMG se manifestaram, respectivamente, por meio das petições de IDs 71490404, 71490405, 71490406 requerendo a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A decisão de ID 71490407 homologou acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a BV Financeira S.A, extinguindo, com resolução do mérito, o presente processo em face desta última. Por meio da Petição de ID 123880480, a parte autora requereu o prosseguimento do presente feito em relação ao Banco Original, ao Banco Industrial do Brasil e ao Banco BMG. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em produzir novas provas, apenas o Banco Industrial e o Banco Original se manifestaram nos autos, conforme, respectivamente, Petições de IDs 132059374 e 132598654. Sumariamente relatado, decido. Inicialmente, rejeito, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Mantone S.A, tendo em vista a sua expressa relação com o objeto da presente demanda, já que um dos contratos discutidos nesta ação foi, supostamente, celebrado com o referido Banco. A matéria contida na lide é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas. Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). Da análise dos autos, verifico que os pontos controversos da presente demanda cingem-se nos seguintes aspectos: aferir se foram válidas as contratações dos empréstimos e se há justificativa fático-jurídico para o ressarcimento pela parte autora dos danos morais e materiais alegadamente sofridos. Nessa ótica, concluo como fato indubitável a adesão da Autora aos contratos de empréstimos com os Bancos Réus. Com efeito, o Laudo Pericial de fls. 368 e seguintes, de ID 71490400, concluiu que as respectivas impressões digitais apostas nos mencionados contratos “são produtos do polegar direito da Sra. Carmelita Lopes do Nascimento”. Concluo, portanto, pelas provas constantes nos autos, que os contratos de empréstimo entre a Autora e os Réus foram regularmente anuídos, tendo sido provadas as respectivas contratações. Desse modo, não há o que se falar em fraude ou desconhecimento da parte Contratante, porquanto o contrato e os documentos da Autora foram apresentados e assinados pela própria parte demandante. De mesmo modo, também ficou demonstrado a realização dos depósitos de valores contratados em favor da Demandante. Com isso, admitir a pretensão autoral significaria permitir, neste caso, o locupletamento indevido da Demandante, o que é rechaçado pelo ordenamento vigente. Nesse sentido segue a jurisprudência: CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE À AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR, PORÉM EVIDENCIADO POR COMPROVANTE BANCÁRIO COLACIONADO NOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2013.022603-7, Rel. Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014). Especificamente quanto ao dano moral, entendo este como não configurado, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da Autora, nem abuso de direito ou ato ilícito cometido por parte do Réu (Código Civil, artigos 186 e 187). Em adição, não houve cobrança e pagamento indevido que justifique a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dada a regularidade da contratação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, vindo conclusos na sequência. Sentença com força de mandado nos termos da Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARMELITA LOPES DO NASCIMENTO
REU: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0001080-13.2010.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais C/C Repetição de Indébito Com Antecipação Parcial de Tutela, ajuizada por Carmelita Lopes do Nascimento em desfavor do Banco Matone S.A, do Banco Industrial, do Banco Votorantim S.A e do Banco BMG S.A, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a existência de descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos que alega não ter anuído. Os referidos contratos foram devidamente discriminados pela demandante, sendo um contrato relativo a cada um dos Bancos Réus. Acostou aos autos, às fls. 16-20 de ID 71489766, respectivamente, os Históricos de Consignações referentes aos preditos contratos de empréstimo e o Boletim de Ocorrência de nº 111/2010. Requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 71489768. Por meio da Contestação de ID 71489774, a BV Financeira S.A pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. O Banco Mantone S.A, por sua vez, por meio da Petição de ID 71490379, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. O Banco Industrial do Brasil S.A, por meio da Contestação de ID 71490388, pugnou, outrossim, pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de fl. 237 de ID 71490393. Determinada a realização de perícia nos contratos, o Laudo Pericial de fls. 368 e seguintes, de ID 71490400, concluiu que as respectivas impressões digitais apostas nos mencionados contratos “são produtos do polegar direito da Sra. Carmelita Lopes do Nascimento”. Intimados acerca do Laudo Pericial, o Banco Original, a BV Financeira e o Banco BMG se manifestaram, respectivamente, por meio das petições de IDs 71490404, 71490405, 71490406 requerendo a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A decisão de ID 71490407 homologou acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a BV Financeira S.A, extinguindo, com resolução do mérito, o presente processo em face desta última. Por meio da Petição de ID 123880480, a parte autora requereu o prosseguimento do presente feito em relação ao Banco Original, ao Banco Industrial do Brasil e ao Banco BMG. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em produzir novas provas, apenas o Banco Industrial e o Banco Original se manifestaram nos autos, conforme, respectivamente, Petições de IDs 132059374 e 132598654. Sumariamente relatado, decido. Inicialmente, rejeito, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Mantone S.A, tendo em vista a sua expressa relação com o objeto da presente demanda, já que um dos contratos discutidos nesta ação foi, supostamente, celebrado com o referido Banco. A matéria contida na lide é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas. Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). Da análise dos autos, verifico que os pontos controversos da presente demanda cingem-se nos seguintes aspectos: aferir se foram válidas as contratações dos empréstimos e se há justificativa fático-jurídico para o ressarcimento pela parte autora dos danos morais e materiais alegadamente sofridos. Nessa ótica, concluo como fato indubitável a adesão da Autora aos contratos de empréstimos com os Bancos Réus. Com efeito, o Laudo Pericial de fls. 368 e seguintes, de ID 71490400, concluiu que as respectivas impressões digitais apostas nos mencionados contratos “são produtos do polegar direito da Sra. Carmelita Lopes do Nascimento”. Concluo, portanto, pelas provas constantes nos autos, que os contratos de empréstimo entre a Autora e os Réus foram regularmente anuídos, tendo sido provadas as respectivas contratações. Desse modo, não há o que se falar em fraude ou desconhecimento da parte Contratante, porquanto o contrato e os documentos da Autora foram apresentados e assinados pela própria parte demandante. De mesmo modo, também ficou demonstrado a realização dos depósitos de valores contratados em favor da Demandante. Com isso, admitir a pretensão autoral significaria permitir, neste caso, o locupletamento indevido da Demandante, o que é rechaçado pelo ordenamento vigente. Nesse sentido segue a jurisprudência: CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE À AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR, PORÉM EVIDENCIADO POR COMPROVANTE BANCÁRIO COLACIONADO NOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2013.022603-7, Rel. Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014). Especificamente quanto ao dano moral, entendo este como não configurado, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da Autora, nem abuso de direito ou ato ilícito cometido por parte do Réu (Código Civil, artigos 186 e 187). Em adição, não houve cobrança e pagamento indevido que justifique a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dada a regularidade da contratação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, vindo conclusos na sequência. Sentença com força de mandado nos termos da Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARMELITA LOPES DO NASCIMENTO
REU: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0001080-13.2010.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais C/C Repetição de Indébito Com Antecipação Parcial de Tutela, ajuizada por Carmelita Lopes do Nascimento em desfavor do Banco Matone S.A, do Banco Industrial, do Banco Votorantim S.A e do Banco BMG S.A, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a existência de descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos que alega não ter anuído. Os referidos contratos foram devidamente discriminados pela demandante, sendo um contrato relativo a cada um dos Bancos Réus. Acostou aos autos, às fls. 16-20 de ID 71489766, respectivamente, os Históricos de Consignações referentes aos preditos contratos de empréstimo e o Boletim de Ocorrência de nº 111/2010. Requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 71489768. Por meio da Contestação de ID 71489774, a BV Financeira S.A pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. O Banco Mantone S.A, por sua vez, por meio da Petição de ID 71490379, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. O Banco Industrial do Brasil S.A, por meio da Contestação de ID 71490388, pugnou, outrossim, pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de fl. 237 de ID 71490393. Determinada a realização de perícia nos contratos, o Laudo Pericial de fls. 368 e seguintes, de ID 71490400, concluiu que as respectivas impressões digitais apostas nos mencionados contratos “são produtos do polegar direito da Sra. Carmelita Lopes do Nascimento”. Intimados acerca do Laudo Pericial, o Banco Original, a BV Financeira e o Banco BMG se manifestaram, respectivamente, por meio das petições de IDs 71490404, 71490405, 71490406 requerendo a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A decisão de ID 71490407 homologou acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a BV Financeira S.A, extinguindo, com resolução do mérito, o presente processo em face desta última. Por meio da Petição de ID 123880480, a parte autora requereu o prosseguimento do presente feito em relação ao Banco Original, ao Banco Industrial do Brasil e ao Banco BMG. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em produzir novas provas, apenas o Banco Industrial e o Banco Original se manifestaram nos autos, conforme, respectivamente, Petições de IDs 132059374 e 132598654. Sumariamente relatado, decido. Inicialmente, rejeito, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Mantone S.A, tendo em vista a sua expressa relação com o objeto da presente demanda, já que um dos contratos discutidos nesta ação foi, supostamente, celebrado com o referido Banco. A matéria contida na lide é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas. Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). Da análise dos autos, verifico que os pontos controversos da presente demanda cingem-se nos seguintes aspectos: aferir se foram válidas as contratações dos empréstimos e se há justificativa fático-jurídico para o ressarcimento pela parte autora dos danos morais e materiais alegadamente sofridos. Nessa ótica, concluo como fato indubitável a adesão da Autora aos contratos de empréstimos com os Bancos Réus. Com efeito, o Laudo Pericial de fls. 368 e seguintes, de ID 71490400, concluiu que as respectivas impressões digitais apostas nos mencionados contratos “são produtos do polegar direito da Sra. Carmelita Lopes do Nascimento”. Concluo, portanto, pelas provas constantes nos autos, que os contratos de empréstimo entre a Autora e os Réus foram regularmente anuídos, tendo sido provadas as respectivas contratações. Desse modo, não há o que se falar em fraude ou desconhecimento da parte Contratante, porquanto o contrato e os documentos da Autora foram apresentados e assinados pela própria parte demandante. De mesmo modo, também ficou demonstrado a realização dos depósitos de valores contratados em favor da Demandante. Com isso, admitir a pretensão autoral significaria permitir, neste caso, o locupletamento indevido da Demandante, o que é rechaçado pelo ordenamento vigente. Nesse sentido segue a jurisprudência: CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE À AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR, PORÉM EVIDENCIADO POR COMPROVANTE BANCÁRIO COLACIONADO NOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2013.022603-7, Rel. Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014). Especificamente quanto ao dano moral, entendo este como não configurado, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da Autora, nem abuso de direito ou ato ilícito cometido por parte do Réu (Código Civil, artigos 186 e 187). Em adição, não houve cobrança e pagamento indevido que justifique a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dada a regularidade da contratação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, vindo conclusos na sequência. Sentença com força de mandado nos termos da Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001080-13.2010.8.20.0132.
AUTOR: CARMELITA LOPES DO NASCIMENTO
REU: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BMG S/A DESPACHO Inicialmente, verifico que, embora tenha celebrado acordo extrajudicial com a BV Financeira, houve manifesto interesse da parte autora pelo prosseguimento do presente feito em relação às outras rés, conforme Petição de ID 123880480. Nessa ótica, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem acerca do interesse pela realização de eventual produção probatória. Após, decorrido o prazo sem manifestação das partes ou sem requerimento de produção probatória, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)23/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202407/03/2024, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202407/03/2024, 16:01
Publicado Intimação em 24/01/2024.07/03/2024, 16:01
Decorrido prazo de BRUNO PADILHA DE LIMA em 06/02/2024 23:59.07/02/2024, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Despacho ID 71490409, página 48, INTIMO a parte autora, por meio do seu advogado devidamente habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a homologação de acordo entre o autor e um dos réus. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria23/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/01/2024, 07:37
Expedição de Certidão.22/01/2024, 07:34
Juntada de Petição de petição22/08/2023, 10:48
Juntada de Petição de petição18/06/2023, 23:10
Juntada de Petição de petição14/01/2022, 22:59
Digitalizado PJE30/07/2021, 11:30
Recebidos os autos30/07/2021, 11:29
Remessa para Setor de Digitalização PJE07/10/2020, 08:17
Recebidos os Autos do Magistrado07/10/2020, 05:45
Mero expediente24/08/2020, 01:16
Concluso para despacho06/02/2017, 09:28
Certidão expedida/exarada04/02/2017, 10:29
Certidão expedida/exarada19/10/2016, 08:28
Expedição de notificação14/10/2016, 11:38
Sentença Registrada14/10/2016, 11:37
Relação encaminhada ao DJE14/10/2016, 03:42
Recebimento05/10/2016, 05:40
Homologação de Transação04/10/2016, 08:05
Concluso para sentença30/09/2016, 12:15
Recebimento30/09/2016, 12:12
Concluso para despacho11/05/2015, 08:44
Recebimento11/05/2015, 08:39
Concluso para despacho08/05/2015, 11:20
Recebimento08/05/2015, 11:19
Concluso para despacho08/05/2015, 11:04
Certidão expedida/exarada24/04/2015, 01:26
Relação encaminhada ao DJE20/04/2015, 03:28
Expedição de notificação17/04/2015, 07:44
Ato Ordinatório praticado17/04/2015, 07:42
Juntada de Ofício24/11/2014, 09:37
Juntada de AR10/10/2014, 09:27
Expedição de ofício12/09/2014, 09:25
Ato Ordinatório praticado12/09/2014, 09:20
Certidão de Oficial Expedida26/09/2013, 12:00
Juntada de mandado26/09/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada19/09/2013, 12:00
Relação encaminhada ao DJE18/09/2013, 12:00
Juntada de Ofício16/09/2013, 12:00
Expedição de notificação16/09/2013, 12:00
Expedição de mandado16/09/2013, 12:00
Despacho Proferido em Correição16/08/2013, 12:00
Juntada de AR12/08/2013, 12:00
Expedição de ofício19/07/2013, 12:00
Juntada de Ofício07/05/2013, 12:00
Juntada de Ofício19/02/2013, 12:00
Juntada de AR19/11/2012, 12:00
Documento29/10/2012, 12:00
Expedição de ofício19/09/2012, 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação12/09/2012, 12:00
Juntada de mandado27/08/2012, 12:00
Certidão de Oficial Expedida24/08/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada16/08/2012, 12:00
Relação encaminhada ao DJE15/08/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada09/08/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada09/08/2012, 12:00
Expedição de mandado09/08/2012, 12:00
Audiência08/08/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada08/08/2012, 12:00
Expedição de notificação08/08/2012, 12:00
Recebimento09/01/2012, 12:00
Mero expediente27/12/2011, 12:00
Certidão expedida/exarada21/11/2011, 12:00
Concluso para despacho21/11/2011, 12:00
Certidão expedida/exarada08/09/2011, 12:00
Relação encaminhada ao DJE06/09/2011, 12:00
Ato Ordinatório praticado31/08/2011, 12:00
Expedição de notificação31/08/2011, 12:00
Juntada de AR30/08/2011, 12:00
Juntada de AR30/08/2011, 12:00
Juntada de Agravo Retido30/08/2011, 12:00
Juntada de Contestação30/08/2011, 12:00
Juntada de Contestação30/08/2011, 12:00
Expedição de carta de citação21/07/2011, 12:00
Juntada de Contestação14/04/2011, 12:00
Documento14/04/2011, 12:00
Certidão expedida/exarada21/03/2011, 12:00
Relação encaminhada ao DJE16/03/2011, 12:00
Ato Ordinatório praticado15/03/2011, 12:00
Expedição de notificação15/03/2011, 12:00
Juntada de Ofício10/02/2011, 12:00
Juntada de Contestação07/02/2011, 12:00
Juntada de carta devolvida03/02/2011, 12:00
Juntada de AR03/02/2011, 12:00
Juntada de Contestação03/02/2011, 12:00
Certidão expedida/exarada25/01/2011, 12:00
Certidão expedida/exarada19/01/2011, 12:00
Relação encaminhada ao DJE18/01/2011, 12:00
Juntada de AR14/01/2011, 12:00
Juntada de AR14/01/2011, 12:00
Juntada de AR14/01/2011, 12:00
Juntada de carta devolvida14/01/2011, 12:00
Ato Ordinatório praticado14/01/2011, 12:00
Expedição de notificação14/01/2011, 12:00
Expedição de ofício14/12/2010, 12:00
Expedição de carta de citação14/12/2010, 12:00
Expedição de carta de citação14/12/2010, 12:00
Expedição de carta de citação14/12/2010, 12:00
Expedição de carta de citação14/12/2010, 12:00
Certidão expedida/exarada14/12/2010, 12:00
Relação encaminhada ao DJE13/12/2010, 12:00
Expedição de notificação10/12/2010, 12:00
Distribuído por sorteio29/11/2010, 12:00
Concluso para despacho29/11/2010, 12:00