Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILTON JOSE DO NASCIMENTO
REU: Joselito Santos Olinto e outros (2) DECISÃO WILTON JOSÉ NASCIMENTO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR” em desfavor de PLANTERRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, e sócios JOSELITO SANTOS OLINTO e JOSÉ PAULINO DE AZEVEDO, também qualificados. Em que pese a petição não tenha sido digitalizada ao início do processo, pode-se observar cópia ao ID 47483382. Na inicial, alegou a parte autora, alegando, em síntese, que: a) firmou com o demandado contrato de locação do imóvel situado na Rua Praia do Meio, n° 10, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, pelo período de 30 (trinta) meses (entre o dia 06/07/2012 ao dia 05/01/2015), com o valor mensal do aluguel ajustado no importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais); b) cabia, ainda, ao locatário o pagamento de encargos acessórios, a saber, impostos e taxas que incidissem sobre o imóvel ou valor da locação, além das despesas decorrentes de água, luz, esgoto e condomínio. Ademais, ao final do contrato, deveria restituir o prédio nas mesmas condições que recebeu; c) a parte demandada não efetuou o pagamento dos aluguéis desde outubro de 2012, perfazendo, à época da inicial, o débito de R$3.633,90 (três mil seiscentos e trinta e três reais e noventa centavos); e, d) mesmo após notificação extrajudicial, não foi realizado o pagamento da dívida. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela provisória, seja decretado o despejo do demandado. Ao final, pleiteou seja declarada a rescisão do contrato de locação em apreço e a consequente ratificação do despejo do demandado, bem como seja ela condenada ao pagamento dos aluguéis e despesas acessórias. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a tutela de urgência, consoante decisão encartada ao ID 43768625, mediante o pagamento de caução. Comprovado o pagamento da caução em ID 43768630. Tentativa infrutífera de citação da empresa demandada ao ID 43768643. A parte autora noticiou que o imóvel foi devolvido (ID 43768645), sendo o termo assinado em 20 de junho de 2013 (ID 43768647). Juntou o demandante, na oportunidade, planilha atualizada do débito, compreendendo o período de 06/10/2012 a 17/06/2013, inclusos os valores referentes ao aluguel, com juros e multa, água, energia e IPTU (ID 43768653). No mais, acostou orçamento de reforma necessária após a saída do inquilino (ID 43768655). Requereu ainda a inclusão no polo passivo os sócios da empresa demandada, a saber, JOSÉ PAULINO DE AZEVEDO e JOSELITO SANTOS OLINTO. Determinada a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da demanda, bem assim, diante da desnecessidade do despejo, a liberação da caução dada em garantia (ID 43768682). Alvará ao ID 43768693. Tentativas de citação dos sócios da empresa demandada aos IDs 43768696, 43768699 e 43768703. A parte autora pugnou pela citação por edital (ID 43768718), o que foi indeferido por este Juízo (ID 43768721). Diligências de citação inexitosas aos IDs 43768759 e 43768774. Em petitório de ID 43768791, o demandante requereu a consulta por meio dos sistemas judiciais, e caso infrutífero, a citação por edital. Deferida a consulta no INFOJUD em ID 43768794. Após a consulta, foram expedidas novas cartas para citação, tendo retornado o aviso de recebimento negativo (ID 43768828), assim como a tentativa de citação por oficial de justiça foi inexitosa (ID 43768844 e 47483386). Após nova diligência, foi citado o réu JOSÉ PAULINO DE AZEVEDO, conforme se observa do ID 62349757. O promovente pugnou pela decretação da revelia da parte ré e o julgamento antecipado da lide (ID 65492444). Deferido o pedido de citação por edital do réu JOSELITO SANTOS OLINTO (ID 70683832). No mesmo ato, restou consignado que a empresa demandada foi citada por meio do demandado JOSÉ PAULINO DE AZEVEDO, e que o prazo para apresentação da defesa havia decorrido. Após o pagamento das custas (ID 73111661), o edital foi publicado (ID 73939757), e a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral dos fatos (ID 78013791). Réplica ao ID 78740401. Aviso de recebimento negativo referente à tentativa de citação da empresa demandada ao ID 81447647. Instada, a parte autora pleiteou a busca do endereço da empresa ré por meio dos sistemas judiciais (ID 82077222), deferida em parte em ID 85350406. Considerando que os endereços encontrados já haviam sido diligenciados, a parte autora requereu a citação por edital (ID 91012996). Determinada a busca do endereço pelo INFOSEG (ID 95998934). Certificado em ID 105121494 que todos os endereços encontrados por meio dos sistemas disponíveis já tinham sido objeto de tentativa de citação. Diante disso, foi deferida a citação por edital (ID 109874101). Instada para pagar as custas referentes ao edital, a parte autora requereu dilação do prazo (ID 124346409), o que foi concedido (ID 130628313), porém reiterou ao ID 136009199. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. I. DO EDITAL PARA CITAÇÃO DE PLANTERRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA De início, cumpre destacar que em despacho de ID 70683832, no qual foi deferido o pedido de citação por edital do réu JOSELITO SANTOS OLINTO, restou consignado que a empresa demandada havia sido citada por meio do demandado JOSÉ PAULINO DE AZEVEDO, e que o prazo para apresentação da defesa havia decorrido. Destarte, torno sem efeito o despacho de ID 109874101, o qual determinava a citação por edital da empresa demandada. Por conseguinte, desnecessário o pagamento das custas. II. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEMANDADA Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora, em petitório de ID 43768645, ao tempo em que noticiou a restituição do imóvel, requereu também a inclusão no polo passivo dos sócios da empresa demandada, a saber, JOSÉ PAULINO DE AZEVEDO e JOSELITO SANTOS OLINTO. O pedido foi deferido em despacho de ID 43768682. Ocorre que, do cotejo do contrato de locação albergado ao ID 43768596, observa-se que o contrato foi firmado apenas com a empresa PLANTERRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. Assim, eventual inclusão no polo passivo da demanda dos sócios dependeria de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob risco de confusão com o patrimônio dos titulares/sócios. Nesse sentido, estabelece o art. 1.052 do CC no que tange à responsabilidade dos sócios: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Em que pese a legitimidade seja matéria cognoscível de ofício pelo juiz, tendo em mira o princípio da não surpresa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 DESPEJO (92): 0800364-69.2013.8.20.0124 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à legitimidade dos sócios para figurarem no polo passivo da lide, albergando os documentos que julgar necessários. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Embora paire incerteza quanto à legitimidade passiva dos sócios, certo é que todos os réus foram citados. Destarte, considerando o decurso do tempo desde o ajuizamento da ação, bem como dos documentos já juntados, intimem-se as partes para informarem se há interesse na produção de provas. Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais relatados, a saber, os gastos efetivamente realizados para conserto de danos após a devolução do imóvel. É inarredável a aplicação da regra da distribuição estática do ônus da prova estampada nos incisos I e II do artigo 373, de sorte que o encargo probatório do autor residirá nos fatos constitutivos do direito que alega e da parte demandada, por seu turno, nos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos desse direito. Ante o exposto: a) torno sem efeito o despacho de ID 109874101, que determinou a citação por edital, tendo em mira que já ocorreu a citação da empresa ré; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que procedo à distribuição do ônus da prova, nos termos das razões supracitadas; c) DETERMINO a intimação de ambas as partes, para, no prazo de quinze dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento; d) no mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer se há legitimidade dos sócios da empresa demandada para figurar no polo passivo da demanda. Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para DESPACHO, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 29 de janeiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2