Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JERRI ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA. ADVOGADOS: DR. SERGIO SIMONETTI GALVAO, DR. GUSTAVO SIMONETTI GALVAO.
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. ADVOGADO: DR. ELOI CONTINI. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. DECISÃO Pretende o recorrente a realização da distinção da sua pretensão inicial com o tema enfrentado no IRDR 0805069. Validamente, observa-se que a pretensão inicial do recorrente consiste em: d.1) Devido ao não atendimento da solicitação formal (telegrama anexo), vem requerer o cancelamento da anotação no histórico de crédito consoante a Lei 12.414/11, Art. 5º, I e § 6º, I; d.1.1) A anotação a ser cancelada é referente ao contrato de nº final 4000 com valor total de R$ 10.332,52 (dez mil e trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos); d.2) A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por: d.2.1) A referida anotação não ter vinculado a análise de crédito, configurando assim a informação excessiva afrontando o Art. 3º, §3º, I da Lei nº 12.414/11; d.2.2) Após a comprovação do abuso de direito (manutenção da anotação mesmo após requerimento), a indenização consoante o Art. 187 do CC, como bem afirmou o REsp nº 1.419.697/RS; Nesta senda é possível verificar que a pretensão autoral é idêntica ao caso analisado no citado IRDR, contudo, o autor apresenta fundamento jurídico diverso para sua pretensão, pautando-se em excesso de informação, utilizando os termos da Lei 12.414/11. Ocorre contudo, que “O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado”. Assim, no caso em analise inexiste ofensa aos termos da lei citada. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0803839-62.2022.8.20.5121. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator