Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Ismael Kennety da Silva Nascimento e outros Requerido(a): RN TRANSPORTE E PUBLICIDADE LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0000718-67.2011.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ISMAEL KENNETY DA SILVA NASCIMENTO, menor impúbere, representado neste ato por seu genitor, Ismar Lúcio do Nascimento, em desfavor de EMPRESA RN TRANSPORTE E PUBLICIDADE LTDA e do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, buscando indenização por danos morais, materiais e estéticos, aduzindo, para tanto, que: a) em 31 de maio de 2010, por volta das 12h25min, voltava da escola no ônibus pertencente à primeira demandada, a qual prestava serviços de transporte para a segunda requerida; b) à época, possuía apenas 13 (treze) anos de idade, e, ao achar que o motorista não pararia para sua descida, aproveitou que as portas do ônibus estavam abertas (quebradas e não fechavam), bem como que o veículo estava trafegando em baixa velocidade e, sem a noção de perigo, tentou descer, ocasião na qual foi arremessado para baixo do ônibus e foi atropelado pelo pneu dianteiro do lado direito; c) foi internado na Unidade de Tratamento Intensivo por mais de 30 (trinta) dias, além de ter permanecido por 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias no Hospital Clovis Sarinho, período no qual foi submetido a mais de 6 (seis) procedimentos cirúrgicos, sendo 1 (um) deles, inclusive, para tentar recuperar o canal uretral; d) teve diversas sequelas físicas e emocionais, além de a família ter ficado extremamente abalada, passando dificuldades financeiras para fazer frente a todas as despesas médicas; e e) mesmo buscando ajuda junto aos requeridos, conseguiu que estes arcassem apenas com uma cirurgia corretora (uretroplastia posterior), um exame no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e combustível por pouco mais de dois meses para os deslocamentos necessários. Ao final, pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, a condenação dos requeridos para o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 3.000,00 (três) mil reais. Anexou procuração, além de documentação pessoal e médica. O Juízo reservou-se à análise do pleito liminar posteriormente à instauração do contraditório e determinou a designação de audiência conciliatória (ID 76577999 - Pág. 1). Em audiência, não houve êxito na tentativa de autocomposição (ID 76578012 - Pág. 1). Em sede de contestação (ID 76578012 - Pág. 3/19, a empresa RN TRANSPORTE E PUBLICIDADE LTDA, preliminarmente, denunciou à lide a COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, na qualidade de seguradora da empresa diante de danos causados a terceiros em função de sua atividade e acidentes pessoais a passageiros. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, aduzindo que a criança foi a causadora do acidente, não fazendo jus, portanto, a nenhuma das indenizações pleiteadas. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN apresentou sua peça contestatória (ID 76578019 - Pág. 3/20), alegando, em sede preliminar: a) ilegitimidade passiva, por indicação equivocada da Prefeitura Municipal como integrante da lide; b) necessidade de sobrestamento do feito para aguardar pronunciamento na esfera criminal; e c) modificação do rito sumário para o ordinário, face à ampliação do espaço para produção de provas. Já no mérito, sustentou a culpa concorrente da vítima, a ausência de sua responsabilidade e a diminuição da quantia a ser eventualmente paga a título de indenização, devendo esta alcançar valor máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Ao final, requereu o ingresso da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. O autor, incidentalmente, requereu urgência na apreciação do pleito liminar, considerando o delicado quadro de saúde em que se encontra (ID 76578019 - Pág. 26/28). Por meio de decisão (ID 76578023 - Pág. 1/4), o Juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou que o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, por intermédio do SUS, arque com todos os custos do tratamento do demandante, incluindo a implantação de aparelhos e sondas urinárias, ficando obrigado a manter o fornecimento regular de acordo com a orientação médica, sob pena de responsabilidade por omissão e multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O requerente veio aos autos informar o descumprimento da decisão que deferiu a liminar pleiteada (ID 76578023 - Pág. 17/20), pugnando, assim, pela realização de penhora online nas contas bancárias de ambos os demandados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma solidária. Subsidiariamente, foi requerida a majoração da multa diária aplicada, bem como a intimação para imediato cumprimento da referida decisão judicial, sob pena de prisão pelo crime de desobediência. O Juízo deferiu o bloqueio do aludido montante, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada requerido (ID 76578023 - Pág. 24), anexando-se, em seguida, os extratos das constrições (ID 76578023 - Pág. 29/32). O autor peticionou novamente, desta vez informando que a quantia bloqueada ainda se mostra insuficiente frente aos gastos para o tratamento, apresentando novo orçamento (ID 76578023). Foram expedidos os alvarás de autorização para o Banco do Brasil efetuar o pagamento das quantias bloqueadas ao representante do autor (ID 76578028 - Pág. 18). Foi juntada nova petição do requerente, informando, mais uma vez, o descumprimento da decisão que deferiu a liminar, e, na oportunidade, informou que muito embora alguns procedimentos tenham sido realizados, remanesce a necessidade de assistência financeira (ID 76578028 - Pág. 28/30). O requerente comprovou a necessidade de realizar, por exigência médica, uma citoscopia, apresentando, na ocasião, orçamento deste procedimento em específico (ID 76578028 - Pág. 59/60), e, ato contínuo, pleiteou o bloqueio nas contas dos demandados no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) (ID 76578028 - Pág. 67/68). O magistrado titular da 1ª Vara desta comarca, para a qual o processo foi inicialmente distribuído, declarou suspeição para atuar no feito (ID 76578028 - Pág. 88). Foi deferido o último pedido de penhora online (ID 76581283 - Pág. 1/2), anexando-se, em seguida, tanto os extratos dos bloqueios efetuados quanto o alvará de liberação. Instado a se manifestar, o autor apresentou comprovantes de despesas, demonstrando a utilização dos valores liberados em seu favor (ID 76581288 - Pág. 6/66). O requerente veio aos autos pugnar pela realização de nova penhora online, desta vez no importe de R$ 16.250,00 (dezesseis mil duzentos e cinquenta reais) (ID 76581288 - Pág. 67/68), juntando, para tanto, documentos médicos. O Juízo deferiu a realização do novo bloqueio pleiteado (ID 76581291 - Pág. 1/2), cujos extratos, ato contínuo, foram colacionados aos autos. Em nova manifestação, o autor requereu a transferência do valor bloqueado diretamente para a conta bancária de titularidade da instituição na qual o procedimento será realizado, bem como pugnou por novo bloqueio judicial no valor de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) (ID 76581291 - Pág. 12/14). Na sequência, o Juízo deferiu o aludido pedido e juntou aos autos os respectivos extratos (ID 76581293 - Pág. 1/5). O Hospital LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER informou a realização da citoscopia (ID 76581293 - Pág. 11/27). O autor pugnou pela realização de penhora no valor de R$ 2.969,52 (dois mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) nas contas dos requeridos, relativo a 6 (seis) meses de plano de saúde do requerente, para evitar constantes peticionamentos e deslocamentos da família (ID 76581294 - Pág. 2/3), o qual foi deferido (ID 76581294 - Pág. 22/23). Intimado para apresentar réplica à contestação, o demandante refutou todos os argumentos apresentados pelos requeridos (ID 76581294 - Pág. 44/49). O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN pugnou pela intimação da empresa RN TRANSPORTE E PUBLICIDADE LTDA EPP para arcar com os custos da obrigação solidária que lhes foi imposta (ID 76581294 - Pág. 51). Foi determinada a intimação de ambas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, além das já existentes nos autos (ID 76581295). O autor peticionou requerendo o cumprimento provisório da decisão que concedeu a liminar (ID 76585784 - Pág. 2/4). Noutra oportunidade, o autor pugnou pela realização de perícia médica judicial, por um novo bloqueio nas contas dos requeridos no importe de 2 (dois) salários-mínimos mensais, pela intimação da empresa RN TRANSPORTE E PUBLICIDADE LTDA EPP para juntar aos autos seu Contrato Social visando a comprovação dos atuais sócios e pela expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil desta comarca a fim de que seja remetido, na íntegra, o caderno do Inquérito Policial (ID 79086539). Em seguida, o autor peticionou reiterando o pedido de exame pericial por profissional especializado, bem como o pedido de ofício à JUCERN para solicitar o Contrato Social da empresa demandada, a fim de garantir futura execução em face do patrimônio dos sócios (ID 80055714). O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM anuiu com a realização da perícia médica (ID 82016097). Foi verificada a necessidade de regularização da representação processual do autor, considerando que o mesmo já é pessoa maior de idade, o que foi prontamente atendido mediante a juntada de procuração advocatícia confeccionada em seu nome (ID 86425600). Por meio de decisão, este Juízo: a) indeferiu o pedido de novo bloqueio de valores nas contas dos demandados, tornando sem efeito o despacho de ID 76585784 - Pág. 11 para que a execução provisória da decisão que concedeu a liminar seja executada em autos apartados; b) determinou a citação da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS para apresentar contestação na condição de denunciada à lide; c) deferiu a intimação da EMPRESA RN TRANSPORTE E PUBLICIDADE LTDA para providenciar a juntada de seu Contrato Social aos autos; e d) deferiu o pedido de juntada do Inquérito Policial que investigou, na esfera criminal, os fatos aqui analisados (ID 91919871). Em cumprimento à decisão, juntou-se aos autos AR dando conta que a COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS não foi localizada no endereço constante dos autos (ID 101925862). Na petição de ID 101878475, a parte autora pugnou pela juntada da apólice da seguradora denunciada à lide e pela juntada do histórico de sócios da RN TRANSPORTE E PUBLICIDADE LTDA mediante solicitação à JUCERN. Já na petição de ID 102148852, o autor trouxe aos autos a informação de que a COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS decretou falência e requereu a intimação da RN TRANSPORTE E PUBLICIDADE LTDA para se manifestar. Juntou-se aos autos o Inquérito Policial de n.º 0001388-71.2012.8.20.0102, na íntegra (ID 102293909 - Pág. 1/53). Incidentalmente, o autor atravessou nova petição (ID 102764529), pugnando pela intimação do Ministério Público, a fim de que este informe se existe algum processo criminal em andamento, relativamente aos fatos em tela. Em despacho, este Juízo determinou a intimação dos requeridos, ora denunciantes, para se manifestarem acerca da falência da seguradora e requererem o que entenderem de direito ao prosseguimento do feito (ID 104129080). O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN pleiteou a citação da seguradora denunciada pela via editalícia (ID 106890082). Em decisão, este Juízo: a) indeferiu o pedido de denunciação à lide, assim como todos os pedidos ligados à seguradora mencionada nos autos (citação por edital e juntada da apólice); b) indeferiu o pedido de expedição de ofício à JUCERN; e c) deferiu o pedido de vista dos autos ao Ministério Público para informar se chegou a ser ajuizada alguma ação penal relacionada aos fatos aqui analisados (ID 113206198). O órgão ministerial informou que as nuances do acidente que vitimou o autor deste processo foi investigado no processo de n.º 0001388-71.2012.8.20.0102 (já colacionado aos autos), tendo sido extinta a punibilidade do réu, João Paulo da Silva Lima, em 02 de agosto de 2018, face o integral cumprimento das condições fixadas no sursis processual, nos termos do artigo 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95 (ID 116921085). É o relatório. Decido. Procedo ao saneamento do feito, decidindo as questões processuais pendentes. Em contestação, apenas o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN arguiu preliminares, quais foram: a) ilegitimidade passiva, por indicação equivocada da Prefeitura Municipal como integrante da lide; b) necessidade de sobrestamento do feito para aguardar pronunciamento na esfera criminal; e c) modificação do rito sumário para o ordinário, face à ampliação do espaço para produção de provas. Primeiramente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, vê-se que esta não comporta acolhimento, pois
trata-se de mero formalismo, o qual, inclusive, já foi sanado no curso do processo, quando cadastrado o próprio ente municipal na autuação, por força da Portaria n.º 10 – TJ, de 09 de fevereiro de 2018. Em segundo lugar, não há que se falar em sobrestamento do processo para aguardar o pronunciamento sobre o caso na esfera criminal, eis que os autos de n.º 0001388-71.2012.8.20.0102 foram extintos ainda em fase de Inquérito Policial, não chegando a adentrar o mérito da ação, ante o cumprimento de suspensão condicional do processo concedida ao réu (motorista do ônibus). Por fim, o pedido de modificação do rito sumário para o ordinário também não merece prosperar, sobretudo porque atualmente, com o Novo Código de Processo Civil, tais ritos foram extintos, sendo adotado apenas o procedimento comum. Assim, REJEITO as preliminares arguidas. Declaro saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Como questões controvertidas temos: a) se há danos morais e materiais a serem indenizados; b) se o dano causado ao autor é de responsabilidade dos requeridos. Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito. Conforme consta nos autos, o autor alega que, quando tinha apenas 13 (treze) anos de idade, sofreu acidente provocado por ônibus escolar que prestava serviços para o Município de Ceará-Mirim/RN, ocasião na qual foi atropelado e sofreu diversas sequelas físicas e emocionais, incluindo o rompimento do canal uretral e, por consequência, a perda de funcionalidade fisiológica e sexual de sua parte íntima. Assim sendo, considerando a existência das mencionadas questões controvertidas, DEFIRO os pedidos das partes e DETERMINO a realização de prova pericial, a ser realizada por médico urologista, cujo perito deverá ser sorteado/designado pelo NUPeJ (Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça), nos termos da Resolução n.º 5/2018. Fixo os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), obedecida a atualização prevista na Portaria de n.º 504/2024-TJRN (Área 3: medicina e saúde, espécie 3.3 – laudo sobre danos físicos e estéticos), os quais deverão ser custeados pelas partes requeridas. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias para o autor e para a empresa RN TRANSPORTE E PUBLICIDADE LTDA - EPP, e no prazo de 30 (trinta) dias para o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso já não tenham feito. No mesmo prazo, deverão a empresa RN TRANSPORTE E PUBLICIDADE LTDA - EPP e o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN depositarem o valor dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD. Comprovados os depósitos, tendo as partes apresentado ou não quesitos e/ou assistentes, oficie-se ao Núcleo de Perícias, por meio de sistema eletrônico, solicitando a designação de perito, bem como data e local de realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. No expediente a ser enviado ao NUPeJ, a Secretaria Judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, das contestações, de todos os documentos médicos constantes dos autos e dos quesitos formulados pelas partes. A prova pericial consistirá na aferição dos eventuais danos físicos sofridos pelo autor e suas consequências. Para tanto, formulo os seguintes quesitos: 1 – Quais as lesões sofridas pelo autor? 2 – As lesões decorreram de atropelamento? 3 – Há deformidade, perda anatômica ou deficiência de algum membro em razão das lesões? 4 – Em que percentual, caso seja possível indicar? 5 – A deformidade, perda anatômica ou deficiência é(são) de natureza temporária ou permanente? Designada a perícia, dê-se ciência aos réus, bem como intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento, devendo comparecer ao local munida de documento original de identificação e de toda a documentação médica que possa comprovar os danos físicos alegados, tais como: exames, laudos, atestados, receitas antigas e atuais, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, outros documentos solicitados pelo perito. Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias para o autor e para a RN TRANSPORTE E PUBLICIDADE LTDA - EPP, e no prazo de 20 (vinte) dias para o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou expeça-se ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, ou autorize-se o pagamento via sistema eletrônico, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2). DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO (artigo 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Ceará Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito