Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE FREITAS
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800964-08.2021.8.20.5137 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se embargos à execução ajuizada por JOÃO BATISTA DE FREITAS em face do BANCO DO NORDESTE S/A, em apenso ao processo de nº 0000043-33.2010.8.20.0137. Impugnação ao embargos em ID 89498412. Em ID 107230068 o embargado pede julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Compulsando os autos da ação principal de nº 0000043-33.2010.8.20.0137, verifica-se um evidente erro em sua tramitação, que resvala neste processo. Sucede que não houve decisão constituindo o título executivo judicial, de modo que a penhora do imóvel realizada nos autos está eivada de nulidade. Sendo assim, uma vez inexistindo a formação da execução, não há que se falar em cabimento de embargos à execução, ora em trâmite, havendo carência de interesse processual. Vejamos o que determina o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Nesse contexto, a extinção do processo é a medida que se impõe, ante a inexistência de pressupostos de constituição válida da ação e ausência do interesse processual.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e IV, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. C. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)