Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: REGIANE DIAS DE LIMA MONTEIRO Parte ré: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DESPACHO Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal. Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal processar e pagar o precatório. Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto. Já com relação ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 02 (dois) meses para efetuar o pagamento voluntário. Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n. 303/2019. Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco), tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO ELETRÔNICO (ORE), do OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR - RPV e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem anexos e, caso necessário, manifestar-se quanto eventual existência de erro material. Transcorrido o prazo, remeta-se o ORE ao TJRN, via SIGPRE. No mesmo ato, ente público demandado fica intimado para efetuar o pagamento voluntário do RPV(s) no prazo máximo de 02 (dois) meses, por meio do SISPAG-RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência do presente despacho no sistema PJE pelo ente demandado, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC e art. 65, §1º da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. O ente público demandado fica cientificado de que o prazo para pagamento é contado em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, se houver. Por fim, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de penhora online via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá o Alvará Transferência em favor da parte autora e/ou advogado, na forma requerida. Somente após cumprir as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0100108-83.2017.8.20.0139 Parte