Execução de Título ExtrajudicialTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/04/2009
Valor da Causa
R$ 57.423,88
Órgão julgador
3ª Vara da Comarca de Caicó
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - S/A
Autor
REPRESENTANTE DO ESPOLIO DE MANOEL JOB NETO
Terceiro
PERITO JUDICIAL EUGENIO SERGIO DE ARAUJO GOIS
Terceiro
DEDE DE ZE RAIMUNDO
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
NATALIA DE MEDEIROS SOUZA
OAB/RN 8574·CPF·Representa: Autor
MARIANO JOSE BEZERRA FILHO
OAB/RN 4592·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR BORGES DE PAIVA
OAB/RN 4106·CPF·Representa: Autor
PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA
OAB/RN 4351·CPF·Representa: Autor
SORAIDY CRISTINA DE FRANCA
OAB/RN 4588·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/05/2024, 11:59
Ato ordinatório praticado
06/05/2024, 11:58
Transitado em Julgado em 28/02/2024
06/05/2024, 11:57
Decorrido prazo de MANOEL JOB NETO - ME em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOB DA SILVA NETO em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 03:01
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil - S/A em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
29/01/2024, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
29/01/2024, 16:38
Publicado Intimação em 25/01/2024.
29/01/2024, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
29/01/2024, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
29/01/2024, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
29/01/2024, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
29/01/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000157-46.2009.8.20.0156.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - S/A
EXECUTADO: MANOEL JOB NETO - ME, JOSE GARCIA DE MEDEIROS, FRANCISCO JOB DA SILVA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MANOEL JOB NETO - ME, JOSE GARCIA DE MEDEIROS, FRANCISCO JOB DA SILVA NETO, todos qualificados nos autos. A parte exequente através da petição de ID n.113276918 informou que houve a liquidação da dívida, objeto da presente execução, requerendo assim, a extinção do feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a parte exequente informou que a verba devida foi paga integralmente (ID n. 113276918), requerendo a extinção da presente execução.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e efeitos legais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida. Deverá a Secretaria Judicial verificar se há custas processuais remanescentes e, em caso positivo, intimar a parte ré para no prazo de 15 dias úteis realizar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito bem dívida ativa. Determino, ainda, que à Secretaria que retire eventuais mandados de bloqueio e/ou penhora determinado por este juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de comunicações
23/01/2024, 10:18
Documentos
Ato Ordinatório
•06/05/2024, 11:58
Sentença
•22/01/2024, 20:30
29/02/2024, 03:01
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil - S/A em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
29/01/2024, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
29/01/2024, 16:38
Publicado Intimação em 25/01/2024.
29/01/2024, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
29/01/2024, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
29/01/2024, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
29/01/2024, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
29/01/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000157-46.2009.8.20.0156.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - S/A
EXECUTADO: MANOEL JOB NETO - ME, JOSE GARCIA DE MEDEIROS, FRANCISCO JOB DA SILVA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MANOEL JOB NETO - ME, JOSE GARCIA DE MEDEIROS, FRANCISCO JOB DA SILVA NETO, todos qualificados nos autos. A parte exequente através da petição de ID n.113276918 informou que houve a liquidação da dívida, objeto da presente execução, requerendo assim, a extinção do feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a parte exequente informou que a verba devida foi paga integralmente (ID n. 113276918), requerendo a extinção da presente execução.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e efeitos legais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida. Deverá a Secretaria Judicial verificar se há custas processuais remanescentes e, em caso positivo, intimar a parte ré para no prazo de 15 dias úteis realizar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito bem dívida ativa. Determino, ainda, que à Secretaria que retire eventuais mandados de bloqueio e/ou penhora determinado por este juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de comunicações
23/01/2024, 10:18
Expedição de Outros documentos.
23/01/2024, 07:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
22/01/2024, 20:30
Conclusos para julgamento
22/01/2024, 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
22/01/2024, 12:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 30/01/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
22/01/2024, 12:50
Juntada de Petição de petição
11/01/2024, 12:24
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
15/12/2023, 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
06/12/2023, 06:44
Recebidos os autos.
06/12/2023, 06:44
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2023, 09:39
Conclusos para decisão
02/08/2023, 14:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JOB DA SILVA NETO em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 06:06
Juntada de Petição de diligência
17/07/2023, 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/07/2023, 11:06
Expedição de Mandado.
11/07/2023, 13:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
07/06/2023, 10:45
Outras Decisões
06/06/2023, 16:25
Juntada de Petição de petição
10/04/2023, 10:07
Conclusos para decisão
04/04/2023, 14:15
Juntada de ato ordinatório
04/04/2023, 14:15
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil - S/A em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 02:12
Juntada de Petição de petição
03/04/2023, 09:40
Decorrido prazo de JOSE GARCIA DE MEDEIROS em 08/02/2023 23:59.
09/02/2023, 17:52
Decorrido prazo de MANOEL JOB NETO - ME em 08/02/2023 23:59.
09/02/2023, 17:52
Expedição de Outros documentos.
22/01/2023, 10:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
24/11/2022, 14:27
Conclusos para despacho
13/10/2022, 17:29
Juntada de ato ordinatório
13/10/2022, 17:28
Juntada de Petição de certidão de óbito
22/06/2022, 22:08
Decorrido prazo de MANOEL JOB NETO em 06/08/2021 23:59.
07/08/2021, 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/07/2021, 11:10
Juntada de Petição de diligência
31/07/2021, 11:10
Expedição de Mandado.
28/07/2021, 07:29
Decorrido prazo de EUGÊNIO SÉRGIO DE ARAÚJO GÓIS em 25/02/2021 23:59:59.