Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802728-59.2015.8.20.5001.
Exequente: PETRA - PERSONAL TRADER CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
Executado: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 137037552, a qual encerra embargos de declaração em face do ato judicial corporificado no ID 135957153, sob o fundamento jurídico da existência de omissão da decisão embargada, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios. Ato subsequente, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de sua notória inadmissibilidade(ID 141705440). É o que importa relatar. Passo a decidir. Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, assevera e requer a parte embargante "(...) “No Despacho de ID. nº 135957153, este Exmo. Juízo indeferiu o pedido desta Embargante de ID. nº 125869530 de efetivação da retenção de 100% (cem por cento) do faturamento líquido obtido pelos alugueis do empreendimento Praia Shopping e questionou se o crédito objeto da presente execução está habilitado nos autos da Recuperação Judicial das Embargadas, devido ao que foi exposto por elas em petição de ID. Nº 132497590. No entanto, analisando-se os termos da peça de ID. nº 132497590 juntada pelas Embargadas, é evidente que a petição versa sobre condições relativas ao processo recuperacional que são incompatíveis com a natureza do crédito que esta Embargante possui. (,,,) Desta feita, comprovada a natureza extraconcursal do crédito em discussão e a inexistência da essencialidade dos recebíveis objeto da garantia firmada entre as partes, percebe-se a omissão da decisão embargada em considerar os aspectos característicos do crédito em função da ausência de fundamentação jurídica ou legal.” (ID 137037552) À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à decisão embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer omissão, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum. Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de contradição ou omisão. Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013). A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".(In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP)(destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES.- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Julgamento em 09.06.2020) (destaque intencional) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial. Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, em parte, a conteudística ora objurgada decisão(ID 135957153): "(…) Tendo em vista os termos da peça processual de ID 132497590 - Pág. 4, indefiro o pedido formulado na peça processual de ID 125869530, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo se procedeu com a habilitação de seus créditos nos autos da Ação de Recuperação Judicial da empresa CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, cadastrada sob nº 0833778-93.2021.8.20.5001..(...). " (destaques necessários) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório. Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito