Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA Ré: CLARO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0838407-76.2022.8.20.5001 Vistos etc. MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" em desfavor de CLARO S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) ao consultar o site da Serasa, constatou cobrança relativa a dívidas originadas perante a demandada, no valor total de R$ 62,98 (sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), vencidas em 10/07/2014; b) tomou ciência de que a cobrança é indevida, porquanto referente a débito prescrito, ou seja, vencido há mais de 5 (cinco) anos, cuja anotação nos órgãos de proteção ao crédito contraria o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, e o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; e, c) a manutenção de informação de dívida prescrita em cadastro interno desabonador é conduta abusiva, que tem prejudicado a pontuação do seu score de consumidor, causando-lhe danos de ordem extrapatrimonial devido à dificuldade para obtenção de crédito e à posição vexatória dela decorrente. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando à cessação da cobrança da dívida questionada e à retirada do seu nome do quadro interno da Serasa. Como provimento final, pleiteou a declaração de nulidade da dívida, ou, alternativamente, a declaração de sua inexigibilidade por prescrição e, de consequência, a determinação de "baixa" da anotação nos cadastros de inadimplentes em relação ao débito prescrito ora questionado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugnou, ainda, pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova. Anexou à inicial os documentos de IDs nos 83735915 e 83735917. Na decisão de ID nº 83739162, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial e deferiu o benefício da gratuidade judiciária. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 86343898), na qual impugnou a concessão da justiça gratuita e, em sede de preliminar, arguiu ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou, em resumo, que: a) o débito apontado é relacionado a contratos de linhas telefônicas, que foram de titularidade da parte autora, mas que atualmente se encontram cancelados em decorrência do não pagamento das faturas com vencimento de julho a novembro de 2014; b) o prazo prescricional de cinco anos apenas impede eventual negativação ou cobrança judicial, de modo que, ultrapassado tal período, o credor não pode mais reivindicar seus direitos de cobrança por meio de ação judicial nem manter o nome do devedor negativado nos órgãos de proteção ao crédito; c) a prescrição do débito não acarreta sua extinção nem obsta que sua cobrança seja efetuada por meio administrativo ou através de empresas terceirizadas especializadas no ramo; d) o nome da autora não está negativado, porquanto se encontra inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, que não se confunde com cadastro restritivo, pois consiste em serviço que permite a negociação de contas atrasadas para obtenção de descontos e condições especiais de pagamento; e) as informações contidas na referida plataforma não prejudicam o score de crédito e não podem ser consultadas por terceiros, mas somente pelo próprio consumidor a fim de viabilizar a realização de acordos extrajudiciais; e, f) não houve a exposição do nome da demandante ou de sua imagem ao escárnio público, tampouco ocorreu ofensa aos direitos da personalidade que possa amparar o pleito indenizatório vertido na exordial. Ao final, pleiteou a total improcedência da pretensão autoral. Aportou os documentos de IDs nos 86343899, 86343901, 86343926, 86343927 e 86343912. Réplica em ID nº 86775213, na qual a demandante informou que não havia necessidade de produção probatória e requereu o julgamento antecipado da lide. Na oportunidade, juntou documentos relativos a julgados proferidos pelo TJRN em sede de recurso de apelação (IDs nos 86775214 a 86775222). Intimada a indicar provas (ID nº 86534924), a parte demandada quedou-se inerte (ID nº 90359136). Em seguida, foi determinado o sobrestamento do feito em virtude do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN (ID nº 90404509). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, impende assinalar que a questão submetida a julgamento mediante o IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09) teve tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em 30/11/2022, além de já ter decorrido o prazo de um ano desde que houve a determinação de suspensão pela e. Corte dos processos pendentes sobre a matéria debatida, razões pelas quais é afastado o sobrestamento outrora procedido nos presentes autos. Nessa toada, passa-se ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não pugnaram pela produção de provas complementares (cf. IDs nos 86534924, 86775213 e 90359136). I – Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua hipossuficiência financeira, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II – Da ausência de interesse de agir quanto ao pedido declaratório de inexigibilidade do débito por prescrição Em sede de preliminar, a parte ré suscitou a falta de interesse processual da autora, sob o argumento de que é desnecessária a declaração judicial de prescrição da dívida e que não houve a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo ocorrido apenas a inserção do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, cujo acesso é opcional e voluntário, podendo o próprio consumidor dar baixa no cadastro. Malgrado tenha fundamentado como preliminar, a questão suscitada pela ré quanto às características da plataforma em que foi anotado o débito depende de prova, ou seja,
trata-se de questão meritória a ser analisada em tópico próprio - o pleito indenizatório e o de cancelamento da inscrição. Destarte, rejeita-se a preliminar arguida sob o argumento de ausência de negativação do nome da autora. Por outro lado, no que concerne especificamente ao pedido formulado na exordial relativo à declaração de inexigibilidade da dívida com fundamento na sua prescrição, conclui-se que não há interesse de agir, condição imprescindível para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC). Isso porque, nada obstante a lei processual ressalve a pretensão declaratória (ainda que exclusiva e autonomamente exercida, conforme art. 20 do CPC), o interesse de agir em âmbito declaratório pressupõe a ausência de certeza acerca de uma dada relação jurídica – quanto à sua existência, inexistência ou modo de ser –, o que não se confunde sobremaneira com a pretensão da autora, que se limita a sustentar a ocorrência de um fato jurídico (o próprio decurso do tempo), ainda mais já convicto de sua ocorrência. Ressalte-se que, na hipótese em tela, o pleito de declaração de inexigibilidade do débito prescrito possui como causa de pedir, expressamente destacada nas manifestações autorais, a prescrição quinquenal da dívida, o que reforça a certeza de ocorrência do referido fenômeno jurídico na situação da demandante. Some-se que a declaração judicial da prescrição de uma determinada dívida esbarra na própria dogmática jurídica acerca do instituto da prescrição. Embora envolta em sucessivas discussões doutrinárias, paira determinado consenso de que a prescrição ostenta nítida natureza jurídica de exceção, a ser exercida tão somente em contraposição a uma pretensão de cobrança, situação não verificada no presente caso. Assim, é patente a ausência de interesse de agir da parte requerente quanto ao pedido declaratório de inexigibilidade do débito formulado na exordial, de modo que é cabível o acolhimento da preliminar em epígrafe em relação ao referido pleito. III – Dos pedidos: declaratório de nulidade da dívida, de danos morais e de cancelamento da anotação da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" De acordo com a narrativa fática tecida na peça vestibular, a demandante imputou à ré responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço decorrente da anotação do seu nome no banco de dados da Serasa por dívida já prescrita. No que diz respeito à ocorrência da prescrição do débito indicado na inicial, no valor total de R$ 62,98 (sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), vencido em 10/07/2014, tem-se que se trata de fato incontroverso, sequer impugnado pela parte demandada, resultante da consumação, em 10/07/2019, do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CPC para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, tem-se por necessário apenas analisar se a anotação do débito prescrito no banco de dados da Serasa enseja a declaração de nulidade da dívida ou caracteriza ato passível de acarretar o dever de indenizar à requerida. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa (art. 14 do CPC). Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Nesse diapasão, impende esclarecer que a anotação de débito discutida na presente demanda, estampada no documento de ID nº 83735915, pág. 08/09, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada" disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas, com desconto, operacionalizado pela Serasa Experian. Sobre a diferença entre as dívidas negativadas e contas atrasadas registradas na referida plataforma, transcreve-se a explicação contida no próprio website da Serasa, in verbis: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não. No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada. Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes" (grifos acrescidos). Logo, partindo da premissa de que não ocorreu a negativação indevida do débito, há de se perquirir se o simples registro da dívida prescrita na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome" viola o regramento sobre os bancos de dados e cadastros de consumidores previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos §§1º e 5º, que assim dispõem: "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores" (destacou-se). Nessa linha, é mister destacar que o instituto da prescrição civil não atinge o direito material em si, mas apenas a respectiva pretensão, afastando tão somente a responsabilidade do devedor (schuld), e não o débito propriamente dito (haftung), o qual permanece existindo na condição de obrigação natural, tanto que não admite repetição se adimplido, a teor do art. 882 do Código Civil. Destarte, embora o credor não possa demandar em juízo, tampouco protestar ou negativar a dívida prescrita, nada impede que ele busque o recebimento do crédito a que faz jus por outros meios, a exemplo da transação, desde que não exponha o devedor a constrangimentos ou situações vexatórias ou humilhantes, razão pela qual não há falar em nulidade da dívida. Sobre o tema, traz-se à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) (grifou-se). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI.1. Ação ajuizada em 27/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3. Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (STJ - REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (destaques propositais). Dessa forma, tendo em vista que, segundo informações obtidas no website da Serasa, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é acessada exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em ato ilícito (primeiro pressuposto da responsabilização civil) e, consequentemente, em indenização por danos morais. Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela. Isso é correto? Sim. Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”). Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score. Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas. Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança. Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”). Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora. O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" (destaques acrescidos). Portanto, como o registro dos débitos fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor, nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a ré demonstrou a inexistência de defeito no serviço prestado, ao passo que a parte autora não logrou comprovar que a anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" é informação negativa passível de causar danos à sua esfera moral. Cumpre pontuar que há diferença entre o não recebimento de um benefício e um prejuízo. O aumento de score concedido para o consumidor que paga dívidas prescritas não implica necessariamente prejuízo ao consumidor que deixa de fazê-lo, sendo certo que aqueles que optarem por não proceder ao adimplemento deixam de receber benefício, mas não são submetidos a nenhuma diminuição em seu score em razão da dívida. Destarte, por se tratar de débito incontroverso, ainda que prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito, o que não configura nenhuma falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar, tampouco caracteriza hipótese de nulidade da dívida, uma vez que inexiste vício em sua constituição. Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), da qual se destaca a seguinte constatação: Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado. Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC. O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir. Necessário destacar ainda, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas. (…) Não se encontra, então, qualquer irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação. Ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15/17 – destaques acrescidos). Sendo assim, não há falar em nulidade da dívida, nem mesmo em cancelamento do registro e danos morais. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à justiça gratuita formulada na contestação; b) ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela ré quanto ao pedido declaratório de inexigibilidade do débito fundamentado na prescrição e, de consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito em relação a tal pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e, c) JULGO IMPROCEDENTE as demais pretensões autorais. Em decorrência, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 83739162). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 22 de janeiro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)