Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100280-05.2016.8.20.0157 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: LENILDA SILVA DE ARAUJO PVOADO SERRA PELADA, null, null, ZONA RURAL, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ACF Maris e Barros, 39, Rua Mariz e Barros 39 Lojas A/B, Praça da Bandeira, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 20270-971 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT ajuizada em 19/05/2016 por Lenilda Silva de Araújo em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando que foi vítima de acidente automobilístico em 12/10/2014 que lhe acarretou diversas lesões e incapacidade permanente. Na instrução do feito, juntou-se laudo pericial no evento n° 116840762 em 11/03/2024, cuja conclusão é de que não há incapacidade laboral ou fisiológica. A parte autora manifestou-se no evento n° 117047462, assinalando que diante do laudo apresentado, nota-se a inexistência de lesão permanente, inexistindo assim o dever de indenizar do demandado, razão pela qual só resta a improcedência da ação, devendo-se observar ser a autora detentora da gratuidade Judiciária. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A instrução do feito com o laudo pericial do evento n° 116840762, não comprovou a existência de lesão ou incapacidade física do autor resultante do acidente automobilístico ocorrido em 12/10/2014. Consoante assinalado pela parte autora nota-se a inexistência de lesão permanente, inexistindo assim o dever de indenizar. Nesse contexto, a pretensão indenizatória da autora não merece acolhimento, na medida que não se constituiu prova da sua incapacidade. A improcedência aqui é a tônica do julgamento. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE tanto a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais, arbitro em 10 % sobre o valor da causa, cuja cobrança, porém, suspendo pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advindo o trânsito em julgado, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito03/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 13:43
Conclusos para decisão15/04/2024, 16:03
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 11:20
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 08:22
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 09:58
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 09:58
Juntada de Petição de laudo pericial11/03/2024, 18:43
Juntada de Petição de petição04/03/2024, 19:47
Juntada de diligência26/02/2024, 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/02/2024, 19:35
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 00:57
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 17:32
Expedição de Mandado.20/02/2024, 15:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 04:53
Decorrido prazo de LENILDA SILVA DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.11/02/2024, 01:34
Juntada de Petição de petição08/02/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.05/02/2024, 10:45
Juntada de Petição de outros documentos02/02/2024, 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 00:37
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 09:22
Juntada de Petição de outros documentos30/01/2024, 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202426/01/2024, 06:41
Publicado Intimação em 25/01/2024.26/01/2024, 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202425/01/2024, 16:48
Publicado Intimação em 25/01/2024.25/01/2024, 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202425/01/2024, 16:48
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0100280-05.2016.8.20.0157 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: LENILDA SILVA DE ARAUJO Endereço: PVOADO SERRA PELADA, ZONA RURAL, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Endereço: ACF Maris e Barros, 39, Rua Mariz e Barros 39 Lojas A/B, Praça da Bandeira, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-971 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Vistos e etc.
Trata-se de pedido formulado no ID Num. 112906029, onde o causídico requereu a intimação pessoal de seu constituinte para comparecer à perícia judicial. Pois bem. A intimação pessoal de uma parte assistida pressupõe uma providência ou prestação de informação que só possa ser realizada por ela, a exemplo de exibição de documentos e dos atos relacionados ao cumprimento da sentença. Todavia, no caso em tela, entendo que o comparecimento do autor na perícia judicial é obrigatória e sua intimação deve ser feita através de seu Nobre Advogado. Isso porque a parte lhe confere, desde o princípio, os poderes gerais da cláusula ad judicia, que permitem ao defensor não apenas ajuizar a ação, mas praticar todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses do assistido, inclusive informá-lo o dia e o horário da perícia. Ademais, destaca-se a agravante de que o processo para intimação pessoal da parte mediante a atuação de Oficial de Justiça acarreta uma onerosidade desarrazoada para a máquina judiciária em comparação à alternativa em que o Advogado comunique diretamente ao seu constituinte. Tal onerosidade decorre, em parte, da sobrecarga atual da central de mandados, que enfrenta considerável volume de trabalho, contando, atualmente, com cerca de mil mandados pendentes de cumprimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID Num. 112906029, e determino a intimação do expert nomeado para informar outra data. Designada a perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao local agendado, devendo comparecer munido de documento original de identificação, bem como intime-se a parte ré, por meio de seu advogado, para, caso queira, acompanhar o trabalho pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo. Intimem-se. Cumpra-se O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0100280-05.2016.8.20.0157 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: LENILDA SILVA DE ARAUJO Endereço: PVOADO SERRA PELADA, ZONA RURAL, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Endereço: ACF Maris e Barros, 39, Rua Mariz e Barros 39 Lojas A/B, Praça da Bandeira, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-971 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Vistos e etc.
Trata-se de pedido formulado no ID Num. 112906029, onde o causídico requereu a intimação pessoal de seu constituinte para comparecer à perícia judicial. Pois bem. A intimação pessoal de uma parte assistida pressupõe uma providência ou prestação de informação que só possa ser realizada por ela, a exemplo de exibição de documentos e dos atos relacionados ao cumprimento da sentença. Todavia, no caso em tela, entendo que o comparecimento do autor na perícia judicial é obrigatória e sua intimação deve ser feita através de seu Nobre Advogado. Isso porque a parte lhe confere, desde o princípio, os poderes gerais da cláusula ad judicia, que permitem ao defensor não apenas ajuizar a ação, mas praticar todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses do assistido, inclusive informá-lo o dia e o horário da perícia. Ademais, destaca-se a agravante de que o processo para intimação pessoal da parte mediante a atuação de Oficial de Justiça acarreta uma onerosidade desarrazoada para a máquina judiciária em comparação à alternativa em que o Advogado comunique diretamente ao seu constituinte. Tal onerosidade decorre, em parte, da sobrecarga atual da central de mandados, que enfrenta considerável volume de trabalho, contando, atualmente, com cerca de mil mandados pendentes de cumprimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID Num. 112906029, e determino a intimação do expert nomeado para informar outra data. Designada a perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao local agendado, devendo comparecer munido de documento original de identificação, bem como intime-se a parte ré, por meio de seu advogado, para, caso queira, acompanhar o trabalho pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo. Intimem-se. Cumpra-se O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0100280-05.2016.8.20.0157 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: LENILDA SILVA DE ARAUJO Endereço: PVOADO SERRA PELADA, ZONA RURAL, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Endereço: ACF Maris e Barros, 39, Rua Mariz e Barros 39 Lojas A/B, Praça da Bandeira, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-971 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Vistos e etc.
Trata-se de pedido formulado no ID Num. 112906029, onde o causídico requereu a intimação pessoal de seu constituinte para comparecer à perícia judicial. Pois bem. A intimação pessoal de uma parte assistida pressupõe uma providência ou prestação de informação que só possa ser realizada por ela, a exemplo de exibição de documentos e dos atos relacionados ao cumprimento da sentença. Todavia, no caso em tela, entendo que o comparecimento do autor na perícia judicial é obrigatória e sua intimação deve ser feita através de seu Nobre Advogado. Isso porque a parte lhe confere, desde o princípio, os poderes gerais da cláusula ad judicia, que permitem ao defensor não apenas ajuizar a ação, mas praticar todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses do assistido, inclusive informá-lo o dia e o horário da perícia. Ademais, destaca-se a agravante de que o processo para intimação pessoal da parte mediante a atuação de Oficial de Justiça acarreta uma onerosidade desarrazoada para a máquina judiciária em comparação à alternativa em que o Advogado comunique diretamente ao seu constituinte. Tal onerosidade decorre, em parte, da sobrecarga atual da central de mandados, que enfrenta considerável volume de trabalho, contando, atualmente, com cerca de mil mandados pendentes de cumprimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID Num. 112906029, e determino a intimação do expert nomeado para informar outra data. Designada a perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao local agendado, devendo comparecer munido de documento original de identificação, bem como intime-se a parte ré, por meio de seu advogado, para, caso queira, acompanhar o trabalho pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo. Intimem-se. Cumpra-se O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 11:33
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 11:33
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 11:33
Proferido despacho de mero expediente18/01/2024, 11:04
Conclusos para despacho16/01/2024, 08:26
Expedição de Certidão.16/01/2024, 08:25
Juntada de Petição de outros documentos15/01/2024, 16:44
Juntada de Petição de petição26/12/2023, 11:59
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 07:59
Expedição de Outros documentos.07/12/2023, 09:14
Juntada de Petição de outros documentos06/12/2023, 16:00
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 00:33
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 00:20
Juntada de Petição de petição17/11/2023, 15:46
Juntada de Petição de outros documentos17/11/2023, 15:33
Expedição de Outros documentos.10/11/2023, 11:34
Expedição de Outros documentos.10/11/2023, 11:17
Nomeado perito11/10/2023, 10:52
Conclusos para despacho10/10/2023, 10:54
Juntada de Petição de petição01/09/2023, 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/08/2023, 16:06
Juntada de diligência31/08/2023, 16:06
Expedição de Mandado.30/08/2023, 10:41
Proferido despacho de mero expediente25/07/2023, 11:01
Conclusos para decisão30/03/2023, 15:29
Expedição de Certidão.21/03/2023, 06:01
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.21/03/2023, 06:01
Expedição de Outros documentos.15/02/2023, 08:30
Proferido despacho de mero expediente09/10/2022, 07:02
Conclusos para decisão16/09/2022, 09:10
Expedição de Certidão.16/09/2022, 09:10
Juntada de Petição de comunicações25/05/2022, 08:37
Expedição de Outros documentos.19/04/2022, 11:38
Juntada de Petição de petição06/03/2022, 16:59
Recebidos os autos15/05/2021, 16:29
Digitalizado PJE15/05/2021, 05:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE16/04/2021, 01:45
Recebimento16/04/2021, 01:43
Remessa para Setor de Digitalização PJE14/10/2020, 09:10
Expedição de termo14/10/2020, 09:08
Certidão expedida/exarada16/07/2019, 09:44
Redistribuição por direcionamento02/04/2018, 11:20
Publicação05/06/2017, 08:00
Relação encaminhada ao DJE02/06/2017, 05:52
Juntada de AR01/06/2017, 08:48
Recebimento25/05/2017, 11:08
Mero expediente25/05/2017, 10:42
Concluso para despacho18/05/2017, 05:13
Audiência Preliminar/Conciliação16/05/2017, 10:22
Juntada de Contestação16/05/2017, 05:06
Expedição de termo16/05/2017, 05:02
Juntada de mandado16/05/2017, 04:52
Documento16/05/2017, 04:21
Certidão de Oficial Expedida04/05/2017, 12:39
Publicação27/04/2017, 08:00
Certidão expedida/exarada26/04/2017, 11:57
Audiência26/04/2017, 11:56
Expedição de carta de citação26/04/2017, 04:22
Expedição de mandado26/04/2017, 02:42
Expedição de carta de citação26/04/2017, 02:15
Relação encaminhada ao DJE26/04/2017, 02:07
Certidão expedida/exarada25/04/2017, 03:01
Recebimento03/06/2016, 02:44
Concluso para despacho01/06/2016, 11:32
Mero expediente01/06/2016, 01:26
Certidão expedida/exarada23/05/2016, 12:00
Distribuído por sorteio19/05/2016, 10:16