Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810618-68.2023.8.20.5001 Polo ativo MAURICIO FAGUNDES Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO (“DISTINGUISHING”) E MANTEVE O SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA REFERENTE À DÍVIDA APONTADA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SERASA LIMPA NOME. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO SE TRATA APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA SOBRE O JULGAMENTO DOS DANOS MORAIS. SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo conforme voto do Relator que integra o Acórdão. RELATÓRIO Maurício Fagundes interpôs Agravo Interno em face de decisão que determinou o sobrestamento do feito, rejeitando pedido de Distinção (“Distinguishing”) formulado pela parte ora agravante. Em seu recurso, alegou que requereu a retirada da dívida no histórico crédito, consoante o art. 14 da Lei nº 12.414/11 e TEMA 710/STJ (REsp 1.419.697/RS) e que a decisão suspendendo o processo, em razão da tese do IRDR, versa sobre matéria que não guardou relação com o pedido autoral e que o IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, deste Tribunal de Justiça, julgou extrapetita, acolhendo pedido que não existe nos autos, bem como que, tendo sido a matéria decidida na sentença, o recurso tem por objeto apenas os honorários sucumbenciais. Ao final, requereu o provimento do Agravo Interno para o prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, registrando-se que a parte agravante se insurge contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito. Entretanto, entendo que as argumentações expostas pela parte recorrente não merecem acolhimento, devendo ser mantida a Decisão que indeferiu o pleito de Distinção formulado pela ora agravante e determinou a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR nº 9/TJRN (Processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000). A parte recorrente pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança referente à dívida apontada no sistema de proteção ao crédito SERASA LIMPA NOME, haja vista que tal débito possui um prazo de validade superior ao prazo de cinco anos e que, portanto, a parte ré não poderia exercer qualquer pretensão de cobrança, com base nos ditames da Lei nº 12.414/11, ainda que de forma extrajudicial. Analisando detidamente os autos, observo que, de fato, na sentença combatida, o pleito foi julgado parcialmente procedente, porém, apesar da condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais, esta foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor da Oi S/A, cingindo-se o apelo à ausência de condenação em danos morais e quanto aos honorários sucumbenciais. Assim, permanece a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Recurso Especial interposto no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (suspensão do processo) e a submeto à deliberação da Corte. Natal, data da sessão de julgamento. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
28/11/2024, 00:00