Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101435-49.2014.8.20.0113.
AUTOR: MUNICIPIO DE TIBAU
RÉU: FRANCISCO NILO NOLASCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação Cautelar de Busca e Apreensão de Documentos com Pedido de Liminar ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TIBAU/RN em desfavor de FRANCISCO NILO NOLASCO. Em ID 73853704, determinou-se a busca e apreensão da documentação objeto desta lide na residência do demandado, diligência esta que restou infrutífera, em decorrência de os documentos não terem sido encontrados no local. Diante da Certidão no ID supra, a parte autora requereu conversão da busca e apreensão em perdas e danos (ID 87990691), ou a aplicação de multa pecuniária por descumprimento da obrigação requerida. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do feito, com a devida conversão da presente ação em perdas e danos, nos moldes do art. 499 do Código de Processo Civil (ID 113487072). É o que importa relatar. Decido. A exibição de documento ou coisa, na forma incidental, cautelar ou de ação autônoma, é regida pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, estando condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 397 do referido diploma legal. De acordo com o artigo 499 do Código de Processo Civil, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Consoante entendimento do STJ, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos dispensa o pronunciamento sobre a culpa pelo inadimplemento da prestação e depende tão somente do requerimento do credor ou da impossibilidade de tutela específica ou da obtenção de resultado prático correspondente. Nessas circunstâncias, o ordenamento jurídico possibilita a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme preceitua o art. 499 do CPC, in verbis: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Nesse sentido, considerando que o demandado, apesar de devidamente citado, não apresentou Contestação nos autos e nem foi possível identificar a documentação em diligência anteriormente determinada, inexiste óbice à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a impossibilidade de se cumprir a obrigação imposta nos autos, fato reconhecido pelo próprio autor e pelo órgão ministerial.
Diante do exposto, CONVERTO a ação cautelar de busca e apreensão de documentos, outrora determinada em desfavor de FRANCISCO NILO NOLASCO, em perdas e danos, em favor do MUNICÍPIO DE TIBAU/RN. Determino à Secretaria que proceda com a retificação da classe processual no sistema PJE, conforme ora determinado. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos planilha atualizada da dívida, devendo os valores partirem do que foi discriminado na petição de ID 109008661. Com a juntada do memorial de cálculo atualizado, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a obrigação, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação (art. 523 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)