Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: GARAGE OLD SIX NATAL LTDA DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0800140-64.2024.8.20.5001 Assunto: Busca e Apreensão Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Fundamento. Decido. Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham. Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar. Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do bem, qual seja MODULO FOTOVOLTAICO INVERSOS HANERSUN SPI 9000 KEHUA NO TOTAL DE 15 INVERSORES, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar. Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário. De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial. Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré. Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide. Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva. Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem. Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada. Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010216283405600000106030787 376203 - 2. Procuração Bradesco-1-42189603 Outros documentos 24010216283417100000106030788 376203 - 2. Procuração Bradesco-5-82189605 Outros documentos 24010216283432900000106030789 376203 - 2. Procuração Bradesco-9-122189606 Outros documentos 24010216283448100000106030790 376203 - 3. SUBST.BRADESCO - PE ATUAL2189607 Outros documentos 24010216283463500000106030791 376203 - 3.1. CONTRATO SOCIAL BRADESCO SA 20192189611 Outros documentos 24010216283473800000106030792 376203 - 4. Contrato2189613-otimizado_1 Outros documentos 24010216283491200000106030793 376203 - 4. Contrato2189613-otimizado_2 Outros documentos 24010216283505100000106030794 376203 - 4. Contrato2189613-otimizado_3 Outros documentos 24010216283522700000106030795 376203 - 4. Contrato2189613-otimizado_4 Outros documentos 24010216283540200000106030796 376203 - 4. Contrato2189613-otimizado_5 Outros documentos 24010216283556700000106030797 376203 - 4.1 Relação de bens2189614 Outros documentos 24010216283568200000106032498 376203 - 4.2 Nota Fiscal2189615 Outros documentos 24010216283582300000106032499 376203 - 6. Notificação Negativa2189616 Outros documentos 24010216283593400000106032500 376203 - 6.1 AR Notificação Negativa2189618 Outros documentos 24010216283603900000106032501 376203 - 7. Planilha2189619 Outros documentos 24010216283619400000106032502 Despacho Despacho 24010820242835000000106129808 Despacho Despacho 24010820242835000000106129808 Petição Petição 24011417520711000000106393964 8315306376203__peticao_de_juntada_de_custas2211872 Petição 24011417520883400000106393965 8315306376203__8_guia_inicial_rn__comprovante2211873 Outros documentos 24011417520889400000106393967 8315306376203__8_guia_inicial_rn2211874 Outros documentos 24011417520895200000106393968 Despacho Despacho 24012215393855100000106631749 Intimação Intimação 24012215393855100000106631749 Petição Petição 24021511041272900000107948341 8478148376203__emenda_a_inicial__notificacao_negativa_desconhecido2302879 Petição 24021511041401700000107948343 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”. Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil. Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário. Não versando o objeto da ação sobre quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 189, do CPC, determino o levantamento do Segredo de Justiça, imposto pelo requerente, salvo as informações fornecidas pela Receita Federal, se for o caso, que são protegidas por sigilo fiscal. Endereço para cumprimento: - GARAGE OLD SIX NATAL LTDA, Av. NEVALDO ROCHA, 1530, - de 1236 a 2800 - lado par, DIX-SEPT ROSADO, NATAL - RN - CEP: 59054-000 - CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU, Rua Ribeiro de Brito, 830, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51021-310 - WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR, Rua Ribeiro de Brito, 830, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51021-310 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)