Publicado Intimação em 31/01/2024.07/12/2024, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202407/12/2024, 01:22
Publicado Intimação em 29/10/2024.07/12/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202407/12/2024, 01:09
Publicado Intimação em 25/01/2024.05/12/2024, 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202405/12/2024, 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202405/12/2024, 11:02
Publicado Intimação em 31/01/2024.05/12/2024, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202405/12/2024, 10:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.05/12/2024, 10:26
Arquivado Definitivamente30/11/2024, 17:16
Transitado em Julgado em 28/11/202429/11/2024, 08:33
Decorrido prazo de ITALO THIAGO SILVA CUNHA em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 02:42
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:30
Decorrido prazo de ITALO THIAGO SILVA CUNHA em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:06
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202427/11/2024, 10:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.27/11/2024, 10:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.23/11/2024, 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202423/11/2024, 18:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 04:35
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202429/10/2024, 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202429/10/2024, 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202429/10/2024, 16:18
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAYANE THAYS GURGEL DE FREITAS
REU: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME, FORD MOTOR CAMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA I- RELATÓRIO RAYANE THAYS GURGEL DE FREITAS ingressou neste Juízo com a presente Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de CANAL AUTOMÓVEIS LTDA e FORD MOTOR COMPANY. A parte autora em sua exordial aduziu, em síntese, que é proprietária do automóvel FORD, NOVO KA SE PLUS 1.0, cor branca, de placas QGN-6456, ano 2018, modelo 2019, chassi n° 9BFZH55L5K8232099, todavia, após realizar a primeira revisão de dez mil quilômetros, foi notificada que o automóvel contava com defeito, necessitando da substituição do bloco do motor, informando que o vício foi sanado após 30 (trinta) dias. Diante do defeito apresentado no veículo, bem como ultrapassado o prazo para reparação do produto, requereu, a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição do valor pago, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. Em caráter subsidiário, pugnou pela permuta do veículo por um automóvel zero quilômetro, ou senão a condenação das demandas a ressarcir o equivalente a 40% do valor do veículo, em razão do defeito apresentado ter ocasionado desvalorização frente ao mercado. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Recolheu custas processuais (ID. 52825826). Em contestação a FORD MOTOR COMPANY sustentou, em síntese, preliminares e prejudicial de mérito, enquanto o mérito pugnou pela improcedência, defendendo a regularidade do exercício do direito, reparando o veículo, restabelecendo o veículo em condições de uso, inexistindo dever a indenizar (ID. 57486590). Enquanto a outra demandada, CANAL AUTOMÓVEIS LTDA., alegou sua ilegitimidade passiva, bem como a impossibilidade de rescisão contratual e inexistência dos requisitos legais para atribuir a sua responsabilidade civil (ID. 58612707). Em decisão de saneamento foram rejeitadas as preliminares e prejudicial arguida, designando perícia judicial no veículo objeto da lide (ID. 69735108). Laudo pericial juntado aos autos (ID. 130586681). As partes foram intimadas para oferecer manifestação acerca do laudo pericial, tendo a autora apresentado impugnação ao laudo, e os demandados pugnando pela homologação do laudo e posterior improcedência do feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO LAUDO PERICIAL Inicialmente, cumpre analisar o laudo pericial realizado no caso dos autos (ID 130586681), o qual, desde já, ressalto que deverá ser homologado por este Juízo, eis que se trata de documento conclusivo, além de ter o perito, profissional equidistante das partes, prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos, indicando as circunstâncias inerentes ao procedimento realizado. Analisando o laudo técnico, verifico que o expert apresentou parecer exaustivo acerca do motor do veículo, detalhando o estado de conservação do veículo, bem como retratando que no momento da inspeção não foi identificado qualquer vício, atuando o motor no padrão normal. Em complemento, retratou que o vício apresentado ocorreu quando o automóvel se encontrava com cerca de 10 mil quilômetros, todavia, no ato da realização do exame pericial o carro contava com registro de 62.442 KM, dificultando identificar o defeito evidenciado na época da revisão. No tocante à impugnação ao laudo apresentado pela autora, verifico que não merece prosperar tal alegativa, considerando que o perito demonstrou a metodologia utilizada na produção de prova (ID. 130586681, Pág. 04), retratou que a época do defeito foi realizada a substituição das peças de forma adequada possibilitando a continuidade do funcionamento do veículo ao longo dos 52.442 KM, bem como apontou a possibilidade de defeito, sendo “reaperto na abraçadeira que prende o mangote ou, desmontar e remontar a conexão, ajustando melhor, a citada abraçadeira que prende o mangote ao radiador do veículo” (ID. 130586681, Pág. 05). Entretanto, o diagnóstico do perito é distinto do vício apontado na inicial, haja vista a consumidora alega defeito no “bloco do motor” ocasionando o vazamento do líquido de arrefecimento, enquanto o perito aduz, somente, em reaperto na abraçadeira que prende o mangote, logo, não pode identificar vício de fabricação no motor, porque o veículo continua em funcionamento percorrendo cerca de 52.442 Km, mesmo após, o reparo realizado. Nesse sentido, cito a manifestação da jurisprudência pátria em casos análogos, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL - Compra de veículo usado - Alegação de defeitos nos vidros e no motor - Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais - Propositura contra a vendedora e a instituição financeira responsável pelo financiamento - Sentença de improcedência - Laudo pericial que atestou a inexistência de defeitos - Anotação apenas da necessidade de reparar vazamento de óleo para evitar danos futuros - Irregularidade não questionada na inicial - Sentença mantida - Apelação desprovida (TJ-SP - AC: 10008173720188260060 SP 1000817-37.2018.8.26.0060, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 27/05/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2020) – Destacado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS APARENTES. PROBLEMAS SANADOS EM TEMPO HÁBIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Laudo pericial de ID. 28721422 concluiu que os problemas reclamados no veículo foram sanados e que o mesmo se encontra em perfeitas condições de uso; A existência de defeitos sanados de forma definitiva e em tempo hábil não justifica a substituição do produto ou a restituição da quantia paga; Inexistência de mácula à honra objetiva da pessoa jurídica que justifique a indenização por danos morais; Negado Provimento. Decisão Unânime (TJ-PE - Apelação Cível: 00212153920168172001, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 27/08/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) – Destacado Diante do entendimento exposto, bem como as circunstâncias do caso concreto, autorizam a plena aceitação do laudo técnico pericial, eis que apresentou clareza e conclusão aos elementos inerentes ao caso concreto, logo, HOMOLOGO o laudo pericial acostado aos autos no ID. 130586681. II.2. DO MÉRITO Compulsando os autos verifico que as preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes demandadas em sede de contestação já foram analisadas e rejeitadas anteriormente, conforme decisão de saneamento proferida ao ID 69751801, a qual ora ratifico. Por não vislumbrar a necessidade de outras provas além das constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; bem como em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Outrossim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cinge-se à questão de mérito no presente feito, está vinculada a análise de eventual identificação de vício no produto que legitime ao desfazimento do negócio jurídico, bem como a indenização da consumidora pelo suposto abalo moral sofrido decorrente da conduta das demandadas. Da apreciação dos autos, a parte autora aduz que o veículo na revisão de 10.000 Km, na data de 03/04/2019 (ID. 43086805), foi constatado defeito no bloco do motor que ensejou a substituição da peça em garantia, todavia, ressaltou que ficou sem o veículo até a data de 13/05/2019, motivo pelo qual pugnou pelo desfazimento do negócio jurídico, com a devida restituição do valor empreendido no automóvel. Ao cerne da questão, verifico que o reparo foi realizado em 40 (quarenta) dias, ultrapassando o prazo de previsto no art. 18, §1º do CDC em 10 (dez) dias, sendo entregue o automóvel em perfeito funcionamento, sendo assim a mera demora na reparação do veículo por si só, não permite o desfazimento do negócio jurídico, bem como originar dano moral, eis que o reparo era complexo pois envolvia a unidade de propulsão do automóvel, relacionada diretamente com a segurança do consumidor e utilidade do bem. Nesse sentido, a mora na entrega do veículo é decorrência da necessidade de adequação do automóvel aos seus padrões de funcionamento, haja vista que após a reparação o automóvel conta com 62.442 KM (ID. 130586681), atuando em perfeito funcionamento, conforme conclusão do laudo pericial (ID. 130586681, Pág. 05), além disso respondeu os quesitos dos litigantes, em suma, informando a inexistência de defeito no veículo, senão vejamos o trecho: O "tempo passado" entre a abertura do processo e a efetiva realização da perícia dificulta a obtenção de dados técnicos, mais conclusivos e auditáveis, referentes à época. Ressalta-se que uma perícia é uma “fotografia do momento” em que é feita. A quilometragem, registrada no hodômetro do automóvel, de 62.442km comprova que o veículo está sendo utilizado. Temos uma média de 10.407 km rodados, por ano, até o mês de Agosto passado. O estado de conservação é bom não sendo visualizadas manchas na pintura ou nos estofamentos dos bancos. Não foram constatados grandes arranhões ou amassaduras visíveis e, não foram notados, vestígios de eventual colisão do veículo. Na cabine, as bancadas, os cintos de segurança, o teto e o painel frontal, estão em ótimo estado de conservação. Constatou-se, diante dos documentos apresentados, da inspeção realizada, do teste drive executado e das entrevistas feitas durante a perícia, que o veículo não apresentou falha de funcionamento, tendo desenvolvido, potência e desempenho normais. Não houve registro, no equipamento scan, sobre anomalias referentes ao funcionamento do motor como temperatura e RPM durante o teste drive realizado. Concluo que as substituições de peças, na primeira revisão, condizem a necessidade constada no veículo a época. Não há registro na central e nem foi diagnosticado, durante a perícia, anomalias referentes ao sistema de arrefecimento veicular ou outros sistemas do automóvel periciado. Ressalvo, a título de recomendação à proprietária, que seja realizada a ação descrita na possibilidade 2 do anexo 1.3. (...) 3) Quais foram os problemas reclamados em cada uma das entradas? Pode o expert precisar se as reclamações formuladas nas ordens de serviço correspondem a falhas efetivas? Se sim, quais seriam? Resposta: A principal é a OS 0057429 trata do vazamento do líquido de arrefecimento e da solução, dada pela assistência técnica na época, que foi a substituição do bloco do motor. As demais OS, se tiverem sido anexadas ao processo, não foram disponibilizadas/enviadas a este perito; (...) 5) Os problemas, acaso verificados, foram devidamente sanados (superados)? É possível identificar o procedimento de reparo adotado pela oficina e se esse serviço teve a autorização da fabricante? Se sim, informar em detalhes cada intervenção realizada e se estavam ou não acobertadas pela garantia da montadora. Resposta: Ver resposta 3. Conforme documentos acossados, a OS 0057429 trata do vazamento do líquido de arrefecimento e a solução foi autorizada pela FORD; (...) 8) Existe algum defeito que acarrete a diminuição de valor do veículo ou que impossibilite o seu uso seguro e regular? Em caso de resposta positiva, fineza especificar. Resposta: No veículo, sob judice, o fato de ter havido a substituição do bloco do motor conduz, qualquer avaliador, a inquerir e investigar quais as condições que proporcionaram o fato. Dois dados atenuantes é que não houve acidente com o veículo e o mesmo encontrava-se com pouco mais de dez mil quilômetros rodados; 9) O veículo se encontrava em bom estado de conservação e uso quando de sua última saída da oficina autorizada? No momento do exame pericial, observou-se algum mau funcionamento? Resposta: Não tenho dados técnicos suficientes para fazer tal afirmação. Durante a perícia o veículo funcionou sem problemas registrados. Ver Itens 2 e 4; (Grifo acrescido) Mediante as informações observadas no laudo técnico, verifico adequação na reparação do automóvel, apesar da extrapolar o prazo previsto pelo regramento consumerista, sendo ultrapassado poucos dias, ante a necessidade de reparação, sendo o atraso na reparação insuficiente a legitimar a restituição dos valores adimplidos, bem como originar danos extrapatrimoniais. Diante disso, transcrevo a manifestação da jurisprudência pátria em casos análogos, conforme os termos: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILOMETRO. VÍCIO OCULTO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM E INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O REPARO A CONTENTO DO VEÍCULO APÓS 45 DIAS DA ENTREGA À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUTOR QUE NÃO RETIROU O VEÍCULO NOS MESES SEGUINTES, INGRESSANDO COM DEMANDA JUDICIAL. PEQUENA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL QUE NÃO DÁ ENSEJO À SUBSTITUIÇÃO DO BEM. CONDUTA DO AUTOR QUE VAI DE ENCONTRO AO DEVER DE MITIGAR OS PRÓPRIOS PREJUÍZOS (DUTY TO MITIGATE THE LOSS) POSTULADO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PEQUENO ATRASO NO REPARO DO PRODUTO INAPTO A GERAR DANO EXTRAPATROMIONIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Efetuado o reparo do vício de qualidade do produto em prazo razoável, nada obstante vencido o trintídio legal, descabida a substituição do bem; 2. In casu, o autor adquiriu veículo zero quilômetro que apresentou problemas com menos de um mês de uso, sendo encaminhado para assistência técnica. Hipótese em que, embora o prazo legal (30 dias - art. 18, § 1º CDC) tenha sido extrapolado em 15 dias, o reparo foi realizado a contento, estando o bem em perfeitas condições de uso, não sendo cabível a substituição do produto; 3. Autor que, mesmo após o reparo do veículo, que o deixou em prefeitas condições de uso, não o retirou da assistência técnica, não se pautando pela preocupação de mitigar os próprios prejuízos ("duty to mitigate the loss"); 4. Dano moral não caracterizado. Demora no conserto que excedeu o prazo legal em somente 15 dias que se mostra inapta a gerar dano extrapatrimonial; 5. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 03774303520098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA CIVEL, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 14/06/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 19/06/2017) – grifo acrescido. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO. DEFEITO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801575-07.2019.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de relação de consumo, em que incide o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e de fornecedor dele constante. 2. O fato de o conserto de automóvel zero quilômetro ter extrapolado o prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do CDC, por si só, não é causa apta a gerar a substituição automática do bem. 3. No caso, restou demonstrado que houve defeito de fabricação do automóvel, contudo, o reparo definitivo do bem ocorreu em 46 dias. Realizada a perícia judicial, foi constatado que o automóvel se encontra em perfeitas condições de uso, inexistindo motivo plausível para a substituição do bem. 4. Durante o período de espera da execução do serviço, a concessionária forneceu ao consumidor carro reserva, tendo o consumidor podido realizar suas atividades habituais, sem prejuízo material. 5. Não se olvida que o apelante sofreu dissabor e aborrecimento, pois, ao comprar um automóvel zero quilômetro, imaginou que, por muito tempo, não necessitaria de reparos no bem, tampouco que precisaria deixar o carro na concessionária. No entanto, tal fato não é capaz de gerar o dano moral pretendido, já que inexistiu violação à direito de personalidade do consumidor. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07013313620218070012 1618803, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 14/09/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/10/2022) – grifo acrescido. RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM DEFEITO – REPAROS EFETUADOS PELA OFICINA DA CONCESSIONÁRIA – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE O PRODUTO ESTEJA IMPRÓPRIO PARA USO – AUTOMÓVEL DISPONIBILIZADO PARA RETIRADA – INÉRCIA DO AUTOR – PRAZO RAZOÁVEL DE CONSERTO, AINDA QUE ULTRAPASSADOS POUCOS DIAS DAQUELE LEGALMENTE PREVISTO – FLEXIBILIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18, § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSOS PROVIDOS. Mesmo havendo evidência de que o veículo zero quilômetro adquirido das requeridas tenha apresentado vícios de funcionamento, todos os problemas relatados foram resolvidos em prazo razoável, ainda que pouco acima do que previsto na legislação consumerista, inexistindo demonstração de que o produto esteja impróprio para uso. (TJ-MS - AC: 08035354020188120008 MS 0803535-40.2018.8.12.0008, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 15/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) – grifo acrescido. Portanto, com fundamento no laudo técnico inserido nos autos, análise do contexto processual e do entendimento da jurisprudência, verifico que inexiste elementos a possibilitarem o desfazimento do negócio jurídico, eis que o veículo continua em funcionamento até o atual momento, sendo o reparo útil para manutenção da integridade do bem. Além disso, o atraso de 10 (dez) dias, não configura dano extrapatrimonial, ante a complexidade do reparo tendo a resolução do vício em prazo razoável, bem como não demonstrou a autora os supostos prejuízos enfrentados no curto prazo, descumprindo seu ônus processual (art. 373, I do CPC), impondo, no presente caso, a improcedência dos pedidos autorais. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos formulados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAYANE THAYS GURGEL DE FREITAS
REU: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME, FORD MOTOR CAMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA I- RELATÓRIO RAYANE THAYS GURGEL DE FREITAS ingressou neste Juízo com a presente Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de CANAL AUTOMÓVEIS LTDA e FORD MOTOR COMPANY. A parte autora em sua exordial aduziu, em síntese, que é proprietária do automóvel FORD, NOVO KA SE PLUS 1.0, cor branca, de placas QGN-6456, ano 2018, modelo 2019, chassi n° 9BFZH55L5K8232099, todavia, após realizar a primeira revisão de dez mil quilômetros, foi notificada que o automóvel contava com defeito, necessitando da substituição do bloco do motor, informando que o vício foi sanado após 30 (trinta) dias. Diante do defeito apresentado no veículo, bem como ultrapassado o prazo para reparação do produto, requereu, a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição do valor pago, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. Em caráter subsidiário, pugnou pela permuta do veículo por um automóvel zero quilômetro, ou senão a condenação das demandas a ressarcir o equivalente a 40% do valor do veículo, em razão do defeito apresentado ter ocasionado desvalorização frente ao mercado. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Recolheu custas processuais (ID. 52825826). Em contestação a FORD MOTOR COMPANY sustentou, em síntese, preliminares e prejudicial de mérito, enquanto o mérito pugnou pela improcedência, defendendo a regularidade do exercício do direito, reparando o veículo, restabelecendo o veículo em condições de uso, inexistindo dever a indenizar (ID. 57486590). Enquanto a outra demandada, CANAL AUTOMÓVEIS LTDA., alegou sua ilegitimidade passiva, bem como a impossibilidade de rescisão contratual e inexistência dos requisitos legais para atribuir a sua responsabilidade civil (ID. 58612707). Em decisão de saneamento foram rejeitadas as preliminares e prejudicial arguida, designando perícia judicial no veículo objeto da lide (ID. 69735108). Laudo pericial juntado aos autos (ID. 130586681). As partes foram intimadas para oferecer manifestação acerca do laudo pericial, tendo a autora apresentado impugnação ao laudo, e os demandados pugnando pela homologação do laudo e posterior improcedência do feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO LAUDO PERICIAL Inicialmente, cumpre analisar o laudo pericial realizado no caso dos autos (ID 130586681), o qual, desde já, ressalto que deverá ser homologado por este Juízo, eis que se trata de documento conclusivo, além de ter o perito, profissional equidistante das partes, prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos, indicando as circunstâncias inerentes ao procedimento realizado. Analisando o laudo técnico, verifico que o expert apresentou parecer exaustivo acerca do motor do veículo, detalhando o estado de conservação do veículo, bem como retratando que no momento da inspeção não foi identificado qualquer vício, atuando o motor no padrão normal. Em complemento, retratou que o vício apresentado ocorreu quando o automóvel se encontrava com cerca de 10 mil quilômetros, todavia, no ato da realização do exame pericial o carro contava com registro de 62.442 KM, dificultando identificar o defeito evidenciado na época da revisão. No tocante à impugnação ao laudo apresentado pela autora, verifico que não merece prosperar tal alegativa, considerando que o perito demonstrou a metodologia utilizada na produção de prova (ID. 130586681, Pág. 04), retratou que a época do defeito foi realizada a substituição das peças de forma adequada possibilitando a continuidade do funcionamento do veículo ao longo dos 52.442 KM, bem como apontou a possibilidade de defeito, sendo “reaperto na abraçadeira que prende o mangote ou, desmontar e remontar a conexão, ajustando melhor, a citada abraçadeira que prende o mangote ao radiador do veículo” (ID. 130586681, Pág. 05). Entretanto, o diagnóstico do perito é distinto do vício apontado na inicial, haja vista a consumidora alega defeito no “bloco do motor” ocasionando o vazamento do líquido de arrefecimento, enquanto o perito aduz, somente, em reaperto na abraçadeira que prende o mangote, logo, não pode identificar vício de fabricação no motor, porque o veículo continua em funcionamento percorrendo cerca de 52.442 Km, mesmo após, o reparo realizado. Nesse sentido, cito a manifestação da jurisprudência pátria em casos análogos, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL - Compra de veículo usado - Alegação de defeitos nos vidros e no motor - Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais - Propositura contra a vendedora e a instituição financeira responsável pelo financiamento - Sentença de improcedência - Laudo pericial que atestou a inexistência de defeitos - Anotação apenas da necessidade de reparar vazamento de óleo para evitar danos futuros - Irregularidade não questionada na inicial - Sentença mantida - Apelação desprovida (TJ-SP - AC: 10008173720188260060 SP 1000817-37.2018.8.26.0060, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 27/05/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2020) – Destacado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS APARENTES. PROBLEMAS SANADOS EM TEMPO HÁBIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Laudo pericial de ID. 28721422 concluiu que os problemas reclamados no veículo foram sanados e que o mesmo se encontra em perfeitas condições de uso; A existência de defeitos sanados de forma definitiva e em tempo hábil não justifica a substituição do produto ou a restituição da quantia paga; Inexistência de mácula à honra objetiva da pessoa jurídica que justifique a indenização por danos morais; Negado Provimento. Decisão Unânime (TJ-PE - Apelação Cível: 00212153920168172001, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 27/08/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) – Destacado Diante do entendimento exposto, bem como as circunstâncias do caso concreto, autorizam a plena aceitação do laudo técnico pericial, eis que apresentou clareza e conclusão aos elementos inerentes ao caso concreto, logo, HOMOLOGO o laudo pericial acostado aos autos no ID. 130586681. II.2. DO MÉRITO Compulsando os autos verifico que as preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes demandadas em sede de contestação já foram analisadas e rejeitadas anteriormente, conforme decisão de saneamento proferida ao ID 69751801, a qual ora ratifico. Por não vislumbrar a necessidade de outras provas além das constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; bem como em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Outrossim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cinge-se à questão de mérito no presente feito, está vinculada a análise de eventual identificação de vício no produto que legitime ao desfazimento do negócio jurídico, bem como a indenização da consumidora pelo suposto abalo moral sofrido decorrente da conduta das demandadas. Da apreciação dos autos, a parte autora aduz que o veículo na revisão de 10.000 Km, na data de 03/04/2019 (ID. 43086805), foi constatado defeito no bloco do motor que ensejou a substituição da peça em garantia, todavia, ressaltou que ficou sem o veículo até a data de 13/05/2019, motivo pelo qual pugnou pelo desfazimento do negócio jurídico, com a devida restituição do valor empreendido no automóvel. Ao cerne da questão, verifico que o reparo foi realizado em 40 (quarenta) dias, ultrapassando o prazo de previsto no art. 18, §1º do CDC em 10 (dez) dias, sendo entregue o automóvel em perfeito funcionamento, sendo assim a mera demora na reparação do veículo por si só, não permite o desfazimento do negócio jurídico, bem como originar dano moral, eis que o reparo era complexo pois envolvia a unidade de propulsão do automóvel, relacionada diretamente com a segurança do consumidor e utilidade do bem. Nesse sentido, a mora na entrega do veículo é decorrência da necessidade de adequação do automóvel aos seus padrões de funcionamento, haja vista que após a reparação o automóvel conta com 62.442 KM (ID. 130586681), atuando em perfeito funcionamento, conforme conclusão do laudo pericial (ID. 130586681, Pág. 05), além disso respondeu os quesitos dos litigantes, em suma, informando a inexistência de defeito no veículo, senão vejamos o trecho: O "tempo passado" entre a abertura do processo e a efetiva realização da perícia dificulta a obtenção de dados técnicos, mais conclusivos e auditáveis, referentes à época. Ressalta-se que uma perícia é uma “fotografia do momento” em que é feita. A quilometragem, registrada no hodômetro do automóvel, de 62.442km comprova que o veículo está sendo utilizado. Temos uma média de 10.407 km rodados, por ano, até o mês de Agosto passado. O estado de conservação é bom não sendo visualizadas manchas na pintura ou nos estofamentos dos bancos. Não foram constatados grandes arranhões ou amassaduras visíveis e, não foram notados, vestígios de eventual colisão do veículo. Na cabine, as bancadas, os cintos de segurança, o teto e o painel frontal, estão em ótimo estado de conservação. Constatou-se, diante dos documentos apresentados, da inspeção realizada, do teste drive executado e das entrevistas feitas durante a perícia, que o veículo não apresentou falha de funcionamento, tendo desenvolvido, potência e desempenho normais. Não houve registro, no equipamento scan, sobre anomalias referentes ao funcionamento do motor como temperatura e RPM durante o teste drive realizado. Concluo que as substituições de peças, na primeira revisão, condizem a necessidade constada no veículo a época. Não há registro na central e nem foi diagnosticado, durante a perícia, anomalias referentes ao sistema de arrefecimento veicular ou outros sistemas do automóvel periciado. Ressalvo, a título de recomendação à proprietária, que seja realizada a ação descrita na possibilidade 2 do anexo 1.3. (...) 3) Quais foram os problemas reclamados em cada uma das entradas? Pode o expert precisar se as reclamações formuladas nas ordens de serviço correspondem a falhas efetivas? Se sim, quais seriam? Resposta: A principal é a OS 0057429 trata do vazamento do líquido de arrefecimento e da solução, dada pela assistência técnica na época, que foi a substituição do bloco do motor. As demais OS, se tiverem sido anexadas ao processo, não foram disponibilizadas/enviadas a este perito; (...) 5) Os problemas, acaso verificados, foram devidamente sanados (superados)? É possível identificar o procedimento de reparo adotado pela oficina e se esse serviço teve a autorização da fabricante? Se sim, informar em detalhes cada intervenção realizada e se estavam ou não acobertadas pela garantia da montadora. Resposta: Ver resposta 3. Conforme documentos acossados, a OS 0057429 trata do vazamento do líquido de arrefecimento e a solução foi autorizada pela FORD; (...) 8) Existe algum defeito que acarrete a diminuição de valor do veículo ou que impossibilite o seu uso seguro e regular? Em caso de resposta positiva, fineza especificar. Resposta: No veículo, sob judice, o fato de ter havido a substituição do bloco do motor conduz, qualquer avaliador, a inquerir e investigar quais as condições que proporcionaram o fato. Dois dados atenuantes é que não houve acidente com o veículo e o mesmo encontrava-se com pouco mais de dez mil quilômetros rodados; 9) O veículo se encontrava em bom estado de conservação e uso quando de sua última saída da oficina autorizada? No momento do exame pericial, observou-se algum mau funcionamento? Resposta: Não tenho dados técnicos suficientes para fazer tal afirmação. Durante a perícia o veículo funcionou sem problemas registrados. Ver Itens 2 e 4; (Grifo acrescido) Mediante as informações observadas no laudo técnico, verifico adequação na reparação do automóvel, apesar da extrapolar o prazo previsto pelo regramento consumerista, sendo ultrapassado poucos dias, ante a necessidade de reparação, sendo o atraso na reparação insuficiente a legitimar a restituição dos valores adimplidos, bem como originar danos extrapatrimoniais. Diante disso, transcrevo a manifestação da jurisprudência pátria em casos análogos, conforme os termos: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILOMETRO. VÍCIO OCULTO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM E INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O REPARO A CONTENTO DO VEÍCULO APÓS 45 DIAS DA ENTREGA À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUTOR QUE NÃO RETIROU O VEÍCULO NOS MESES SEGUINTES, INGRESSANDO COM DEMANDA JUDICIAL. PEQUENA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL QUE NÃO DÁ ENSEJO À SUBSTITUIÇÃO DO BEM. CONDUTA DO AUTOR QUE VAI DE ENCONTRO AO DEVER DE MITIGAR OS PRÓPRIOS PREJUÍZOS (DUTY TO MITIGATE THE LOSS) POSTULADO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PEQUENO ATRASO NO REPARO DO PRODUTO INAPTO A GERAR DANO EXTRAPATROMIONIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Efetuado o reparo do vício de qualidade do produto em prazo razoável, nada obstante vencido o trintídio legal, descabida a substituição do bem; 2. In casu, o autor adquiriu veículo zero quilômetro que apresentou problemas com menos de um mês de uso, sendo encaminhado para assistência técnica. Hipótese em que, embora o prazo legal (30 dias - art. 18, § 1º CDC) tenha sido extrapolado em 15 dias, o reparo foi realizado a contento, estando o bem em perfeitas condições de uso, não sendo cabível a substituição do produto; 3. Autor que, mesmo após o reparo do veículo, que o deixou em prefeitas condições de uso, não o retirou da assistência técnica, não se pautando pela preocupação de mitigar os próprios prejuízos ("duty to mitigate the loss"); 4. Dano moral não caracterizado. Demora no conserto que excedeu o prazo legal em somente 15 dias que se mostra inapta a gerar dano extrapatrimonial; 5. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 03774303520098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA CIVEL, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 14/06/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 19/06/2017) – grifo acrescido. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO. DEFEITO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801575-07.2019.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de relação de consumo, em que incide o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e de fornecedor dele constante. 2. O fato de o conserto de automóvel zero quilômetro ter extrapolado o prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do CDC, por si só, não é causa apta a gerar a substituição automática do bem. 3. No caso, restou demonstrado que houve defeito de fabricação do automóvel, contudo, o reparo definitivo do bem ocorreu em 46 dias. Realizada a perícia judicial, foi constatado que o automóvel se encontra em perfeitas condições de uso, inexistindo motivo plausível para a substituição do bem. 4. Durante o período de espera da execução do serviço, a concessionária forneceu ao consumidor carro reserva, tendo o consumidor podido realizar suas atividades habituais, sem prejuízo material. 5. Não se olvida que o apelante sofreu dissabor e aborrecimento, pois, ao comprar um automóvel zero quilômetro, imaginou que, por muito tempo, não necessitaria de reparos no bem, tampouco que precisaria deixar o carro na concessionária. No entanto, tal fato não é capaz de gerar o dano moral pretendido, já que inexistiu violação à direito de personalidade do consumidor. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07013313620218070012 1618803, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 14/09/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/10/2022) – grifo acrescido. RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM DEFEITO – REPAROS EFETUADOS PELA OFICINA DA CONCESSIONÁRIA – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE O PRODUTO ESTEJA IMPRÓPRIO PARA USO – AUTOMÓVEL DISPONIBILIZADO PARA RETIRADA – INÉRCIA DO AUTOR – PRAZO RAZOÁVEL DE CONSERTO, AINDA QUE ULTRAPASSADOS POUCOS DIAS DAQUELE LEGALMENTE PREVISTO – FLEXIBILIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18, § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSOS PROVIDOS. Mesmo havendo evidência de que o veículo zero quilômetro adquirido das requeridas tenha apresentado vícios de funcionamento, todos os problemas relatados foram resolvidos em prazo razoável, ainda que pouco acima do que previsto na legislação consumerista, inexistindo demonstração de que o produto esteja impróprio para uso. (TJ-MS - AC: 08035354020188120008 MS 0803535-40.2018.8.12.0008, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 15/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) – grifo acrescido. Portanto, com fundamento no laudo técnico inserido nos autos, análise do contexto processual e do entendimento da jurisprudência, verifico que inexiste elementos a possibilitarem o desfazimento do negócio jurídico, eis que o veículo continua em funcionamento até o atual momento, sendo o reparo útil para manutenção da integridade do bem. Além disso, o atraso de 10 (dez) dias, não configura dano extrapatrimonial, ante a complexidade do reparo tendo a resolução do vício em prazo razoável, bem como não demonstrou a autora os supostos prejuízos enfrentados no curto prazo, descumprindo seu ônus processual (art. 373, I do CPC), impondo, no presente caso, a improcedência dos pedidos autorais. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos formulados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAYANE THAYS GURGEL DE FREITAS
REU: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME, FORD MOTOR CAMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA I- RELATÓRIO RAYANE THAYS GURGEL DE FREITAS ingressou neste Juízo com a presente Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de CANAL AUTOMÓVEIS LTDA e FORD MOTOR COMPANY. A parte autora em sua exordial aduziu, em síntese, que é proprietária do automóvel FORD, NOVO KA SE PLUS 1.0, cor branca, de placas QGN-6456, ano 2018, modelo 2019, chassi n° 9BFZH55L5K8232099, todavia, após realizar a primeira revisão de dez mil quilômetros, foi notificada que o automóvel contava com defeito, necessitando da substituição do bloco do motor, informando que o vício foi sanado após 30 (trinta) dias. Diante do defeito apresentado no veículo, bem como ultrapassado o prazo para reparação do produto, requereu, a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição do valor pago, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. Em caráter subsidiário, pugnou pela permuta do veículo por um automóvel zero quilômetro, ou senão a condenação das demandas a ressarcir o equivalente a 40% do valor do veículo, em razão do defeito apresentado ter ocasionado desvalorização frente ao mercado. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Recolheu custas processuais (ID. 52825826). Em contestação a FORD MOTOR COMPANY sustentou, em síntese, preliminares e prejudicial de mérito, enquanto o mérito pugnou pela improcedência, defendendo a regularidade do exercício do direito, reparando o veículo, restabelecendo o veículo em condições de uso, inexistindo dever a indenizar (ID. 57486590). Enquanto a outra demandada, CANAL AUTOMÓVEIS LTDA., alegou sua ilegitimidade passiva, bem como a impossibilidade de rescisão contratual e inexistência dos requisitos legais para atribuir a sua responsabilidade civil (ID. 58612707). Em decisão de saneamento foram rejeitadas as preliminares e prejudicial arguida, designando perícia judicial no veículo objeto da lide (ID. 69735108). Laudo pericial juntado aos autos (ID. 130586681). As partes foram intimadas para oferecer manifestação acerca do laudo pericial, tendo a autora apresentado impugnação ao laudo, e os demandados pugnando pela homologação do laudo e posterior improcedência do feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO LAUDO PERICIAL Inicialmente, cumpre analisar o laudo pericial realizado no caso dos autos (ID 130586681), o qual, desde já, ressalto que deverá ser homologado por este Juízo, eis que se trata de documento conclusivo, além de ter o perito, profissional equidistante das partes, prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos, indicando as circunstâncias inerentes ao procedimento realizado. Analisando o laudo técnico, verifico que o expert apresentou parecer exaustivo acerca do motor do veículo, detalhando o estado de conservação do veículo, bem como retratando que no momento da inspeção não foi identificado qualquer vício, atuando o motor no padrão normal. Em complemento, retratou que o vício apresentado ocorreu quando o automóvel se encontrava com cerca de 10 mil quilômetros, todavia, no ato da realização do exame pericial o carro contava com registro de 62.442 KM, dificultando identificar o defeito evidenciado na época da revisão. No tocante à impugnação ao laudo apresentado pela autora, verifico que não merece prosperar tal alegativa, considerando que o perito demonstrou a metodologia utilizada na produção de prova (ID. 130586681, Pág. 04), retratou que a época do defeito foi realizada a substituição das peças de forma adequada possibilitando a continuidade do funcionamento do veículo ao longo dos 52.442 KM, bem como apontou a possibilidade de defeito, sendo “reaperto na abraçadeira que prende o mangote ou, desmontar e remontar a conexão, ajustando melhor, a citada abraçadeira que prende o mangote ao radiador do veículo” (ID. 130586681, Pág. 05). Entretanto, o diagnóstico do perito é distinto do vício apontado na inicial, haja vista a consumidora alega defeito no “bloco do motor” ocasionando o vazamento do líquido de arrefecimento, enquanto o perito aduz, somente, em reaperto na abraçadeira que prende o mangote, logo, não pode identificar vício de fabricação no motor, porque o veículo continua em funcionamento percorrendo cerca de 52.442 Km, mesmo após, o reparo realizado. Nesse sentido, cito a manifestação da jurisprudência pátria em casos análogos, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL - Compra de veículo usado - Alegação de defeitos nos vidros e no motor - Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais - Propositura contra a vendedora e a instituição financeira responsável pelo financiamento - Sentença de improcedência - Laudo pericial que atestou a inexistência de defeitos - Anotação apenas da necessidade de reparar vazamento de óleo para evitar danos futuros - Irregularidade não questionada na inicial - Sentença mantida - Apelação desprovida (TJ-SP - AC: 10008173720188260060 SP 1000817-37.2018.8.26.0060, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 27/05/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2020) – Destacado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS APARENTES. PROBLEMAS SANADOS EM TEMPO HÁBIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Laudo pericial de ID. 28721422 concluiu que os problemas reclamados no veículo foram sanados e que o mesmo se encontra em perfeitas condições de uso; A existência de defeitos sanados de forma definitiva e em tempo hábil não justifica a substituição do produto ou a restituição da quantia paga; Inexistência de mácula à honra objetiva da pessoa jurídica que justifique a indenização por danos morais; Negado Provimento. Decisão Unânime (TJ-PE - Apelação Cível: 00212153920168172001, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 27/08/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) – Destacado Diante do entendimento exposto, bem como as circunstâncias do caso concreto, autorizam a plena aceitação do laudo técnico pericial, eis que apresentou clareza e conclusão aos elementos inerentes ao caso concreto, logo, HOMOLOGO o laudo pericial acostado aos autos no ID. 130586681. II.2. DO MÉRITO Compulsando os autos verifico que as preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes demandadas em sede de contestação já foram analisadas e rejeitadas anteriormente, conforme decisão de saneamento proferida ao ID 69751801, a qual ora ratifico. Por não vislumbrar a necessidade de outras provas além das constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; bem como em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Outrossim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cinge-se à questão de mérito no presente feito, está vinculada a análise de eventual identificação de vício no produto que legitime ao desfazimento do negócio jurídico, bem como a indenização da consumidora pelo suposto abalo moral sofrido decorrente da conduta das demandadas. Da apreciação dos autos, a parte autora aduz que o veículo na revisão de 10.000 Km, na data de 03/04/2019 (ID. 43086805), foi constatado defeito no bloco do motor que ensejou a substituição da peça em garantia, todavia, ressaltou que ficou sem o veículo até a data de 13/05/2019, motivo pelo qual pugnou pelo desfazimento do negócio jurídico, com a devida restituição do valor empreendido no automóvel. Ao cerne da questão, verifico que o reparo foi realizado em 40 (quarenta) dias, ultrapassando o prazo de previsto no art. 18, §1º do CDC em 10 (dez) dias, sendo entregue o automóvel em perfeito funcionamento, sendo assim a mera demora na reparação do veículo por si só, não permite o desfazimento do negócio jurídico, bem como originar dano moral, eis que o reparo era complexo pois envolvia a unidade de propulsão do automóvel, relacionada diretamente com a segurança do consumidor e utilidade do bem. Nesse sentido, a mora na entrega do veículo é decorrência da necessidade de adequação do automóvel aos seus padrões de funcionamento, haja vista que após a reparação o automóvel conta com 62.442 KM (ID. 130586681), atuando em perfeito funcionamento, conforme conclusão do laudo pericial (ID. 130586681, Pág. 05), além disso respondeu os quesitos dos litigantes, em suma, informando a inexistência de defeito no veículo, senão vejamos o trecho: O "tempo passado" entre a abertura do processo e a efetiva realização da perícia dificulta a obtenção de dados técnicos, mais conclusivos e auditáveis, referentes à época. Ressalta-se que uma perícia é uma “fotografia do momento” em que é feita. A quilometragem, registrada no hodômetro do automóvel, de 62.442km comprova que o veículo está sendo utilizado. Temos uma média de 10.407 km rodados, por ano, até o mês de Agosto passado. O estado de conservação é bom não sendo visualizadas manchas na pintura ou nos estofamentos dos bancos. Não foram constatados grandes arranhões ou amassaduras visíveis e, não foram notados, vestígios de eventual colisão do veículo. Na cabine, as bancadas, os cintos de segurança, o teto e o painel frontal, estão em ótimo estado de conservação. Constatou-se, diante dos documentos apresentados, da inspeção realizada, do teste drive executado e das entrevistas feitas durante a perícia, que o veículo não apresentou falha de funcionamento, tendo desenvolvido, potência e desempenho normais. Não houve registro, no equipamento scan, sobre anomalias referentes ao funcionamento do motor como temperatura e RPM durante o teste drive realizado. Concluo que as substituições de peças, na primeira revisão, condizem a necessidade constada no veículo a época. Não há registro na central e nem foi diagnosticado, durante a perícia, anomalias referentes ao sistema de arrefecimento veicular ou outros sistemas do automóvel periciado. Ressalvo, a título de recomendação à proprietária, que seja realizada a ação descrita na possibilidade 2 do anexo 1.3. (...) 3) Quais foram os problemas reclamados em cada uma das entradas? Pode o expert precisar se as reclamações formuladas nas ordens de serviço correspondem a falhas efetivas? Se sim, quais seriam? Resposta: A principal é a OS 0057429 trata do vazamento do líquido de arrefecimento e da solução, dada pela assistência técnica na época, que foi a substituição do bloco do motor. As demais OS, se tiverem sido anexadas ao processo, não foram disponibilizadas/enviadas a este perito; (...) 5) Os problemas, acaso verificados, foram devidamente sanados (superados)? É possível identificar o procedimento de reparo adotado pela oficina e se esse serviço teve a autorização da fabricante? Se sim, informar em detalhes cada intervenção realizada e se estavam ou não acobertadas pela garantia da montadora. Resposta: Ver resposta 3. Conforme documentos acossados, a OS 0057429 trata do vazamento do líquido de arrefecimento e a solução foi autorizada pela FORD; (...) 8) Existe algum defeito que acarrete a diminuição de valor do veículo ou que impossibilite o seu uso seguro e regular? Em caso de resposta positiva, fineza especificar. Resposta: No veículo, sob judice, o fato de ter havido a substituição do bloco do motor conduz, qualquer avaliador, a inquerir e investigar quais as condições que proporcionaram o fato. Dois dados atenuantes é que não houve acidente com o veículo e o mesmo encontrava-se com pouco mais de dez mil quilômetros rodados; 9) O veículo se encontrava em bom estado de conservação e uso quando de sua última saída da oficina autorizada? No momento do exame pericial, observou-se algum mau funcionamento? Resposta: Não tenho dados técnicos suficientes para fazer tal afirmação. Durante a perícia o veículo funcionou sem problemas registrados. Ver Itens 2 e 4; (Grifo acrescido) Mediante as informações observadas no laudo técnico, verifico adequação na reparação do automóvel, apesar da extrapolar o prazo previsto pelo regramento consumerista, sendo ultrapassado poucos dias, ante a necessidade de reparação, sendo o atraso na reparação insuficiente a legitimar a restituição dos valores adimplidos, bem como originar danos extrapatrimoniais. Diante disso, transcrevo a manifestação da jurisprudência pátria em casos análogos, conforme os termos: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILOMETRO. VÍCIO OCULTO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM E INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O REPARO A CONTENTO DO VEÍCULO APÓS 45 DIAS DA ENTREGA À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUTOR QUE NÃO RETIROU O VEÍCULO NOS MESES SEGUINTES, INGRESSANDO COM DEMANDA JUDICIAL. PEQUENA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL QUE NÃO DÁ ENSEJO À SUBSTITUIÇÃO DO BEM. CONDUTA DO AUTOR QUE VAI DE ENCONTRO AO DEVER DE MITIGAR OS PRÓPRIOS PREJUÍZOS (DUTY TO MITIGATE THE LOSS) POSTULADO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PEQUENO ATRASO NO REPARO DO PRODUTO INAPTO A GERAR DANO EXTRAPATROMIONIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Efetuado o reparo do vício de qualidade do produto em prazo razoável, nada obstante vencido o trintídio legal, descabida a substituição do bem; 2. In casu, o autor adquiriu veículo zero quilômetro que apresentou problemas com menos de um mês de uso, sendo encaminhado para assistência técnica. Hipótese em que, embora o prazo legal (30 dias - art. 18, § 1º CDC) tenha sido extrapolado em 15 dias, o reparo foi realizado a contento, estando o bem em perfeitas condições de uso, não sendo cabível a substituição do produto; 3. Autor que, mesmo após o reparo do veículo, que o deixou em prefeitas condições de uso, não o retirou da assistência técnica, não se pautando pela preocupação de mitigar os próprios prejuízos ("duty to mitigate the loss"); 4. Dano moral não caracterizado. Demora no conserto que excedeu o prazo legal em somente 15 dias que se mostra inapta a gerar dano extrapatrimonial; 5. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 03774303520098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA CIVEL, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 14/06/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 19/06/2017) – grifo acrescido. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO. DEFEITO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801575-07.2019.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de relação de consumo, em que incide o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e de fornecedor dele constante. 2. O fato de o conserto de automóvel zero quilômetro ter extrapolado o prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do CDC, por si só, não é causa apta a gerar a substituição automática do bem. 3. No caso, restou demonstrado que houve defeito de fabricação do automóvel, contudo, o reparo definitivo do bem ocorreu em 46 dias. Realizada a perícia judicial, foi constatado que o automóvel se encontra em perfeitas condições de uso, inexistindo motivo plausível para a substituição do bem. 4. Durante o período de espera da execução do serviço, a concessionária forneceu ao consumidor carro reserva, tendo o consumidor podido realizar suas atividades habituais, sem prejuízo material. 5. Não se olvida que o apelante sofreu dissabor e aborrecimento, pois, ao comprar um automóvel zero quilômetro, imaginou que, por muito tempo, não necessitaria de reparos no bem, tampouco que precisaria deixar o carro na concessionária. No entanto, tal fato não é capaz de gerar o dano moral pretendido, já que inexistiu violação à direito de personalidade do consumidor. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07013313620218070012 1618803, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 14/09/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/10/2022) – grifo acrescido. RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM DEFEITO – REPAROS EFETUADOS PELA OFICINA DA CONCESSIONÁRIA – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE O PRODUTO ESTEJA IMPRÓPRIO PARA USO – AUTOMÓVEL DISPONIBILIZADO PARA RETIRADA – INÉRCIA DO AUTOR – PRAZO RAZOÁVEL DE CONSERTO, AINDA QUE ULTRAPASSADOS POUCOS DIAS DAQUELE LEGALMENTE PREVISTO – FLEXIBILIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18, § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSOS PROVIDOS. Mesmo havendo evidência de que o veículo zero quilômetro adquirido das requeridas tenha apresentado vícios de funcionamento, todos os problemas relatados foram resolvidos em prazo razoável, ainda que pouco acima do que previsto na legislação consumerista, inexistindo demonstração de que o produto esteja impróprio para uso. (TJ-MS - AC: 08035354020188120008 MS 0803535-40.2018.8.12.0008, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 15/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) – grifo acrescido. Portanto, com fundamento no laudo técnico inserido nos autos, análise do contexto processual e do entendimento da jurisprudência, verifico que inexiste elementos a possibilitarem o desfazimento do negócio jurídico, eis que o veículo continua em funcionamento até o atual momento, sendo o reparo útil para manutenção da integridade do bem. Além disso, o atraso de 10 (dez) dias, não configura dano extrapatrimonial, ante a complexidade do reparo tendo a resolução do vício em prazo razoável, bem como não demonstrou a autora os supostos prejuízos enfrentados no curto prazo, descumprindo seu ônus processual (art. 373, I do CPC), impondo, no presente caso, a improcedência dos pedidos autorais. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos formulados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAYANE THAYS GURGEL DE FREITAS
REU: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME, FORD MOTOR CAMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA I- RELATÓRIO RAYANE THAYS GURGEL DE FREITAS ingressou neste Juízo com a presente Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de CANAL AUTOMÓVEIS LTDA e FORD MOTOR COMPANY. A parte autora em sua exordial aduziu, em síntese, que é proprietária do automóvel FORD, NOVO KA SE PLUS 1.0, cor branca, de placas QGN-6456, ano 2018, modelo 2019, chassi n° 9BFZH55L5K8232099, todavia, após realizar a primeira revisão de dez mil quilômetros, foi notificada que o automóvel contava com defeito, necessitando da substituição do bloco do motor, informando que o vício foi sanado após 30 (trinta) dias. Diante do defeito apresentado no veículo, bem como ultrapassado o prazo para reparação do produto, requereu, a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição do valor pago, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. Em caráter subsidiário, pugnou pela permuta do veículo por um automóvel zero quilômetro, ou senão a condenação das demandas a ressarcir o equivalente a 40% do valor do veículo, em razão do defeito apresentado ter ocasionado desvalorização frente ao mercado. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Recolheu custas processuais (ID. 52825826). Em contestação a FORD MOTOR COMPANY sustentou, em síntese, preliminares e prejudicial de mérito, enquanto o mérito pugnou pela improcedência, defendendo a regularidade do exercício do direito, reparando o veículo, restabelecendo o veículo em condições de uso, inexistindo dever a indenizar (ID. 57486590). Enquanto a outra demandada, CANAL AUTOMÓVEIS LTDA., alegou sua ilegitimidade passiva, bem como a impossibilidade de rescisão contratual e inexistência dos requisitos legais para atribuir a sua responsabilidade civil (ID. 58612707). Em decisão de saneamento foram rejeitadas as preliminares e prejudicial arguida, designando perícia judicial no veículo objeto da lide (ID. 69735108). Laudo pericial juntado aos autos (ID. 130586681). As partes foram intimadas para oferecer manifestação acerca do laudo pericial, tendo a autora apresentado impugnação ao laudo, e os demandados pugnando pela homologação do laudo e posterior improcedência do feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO LAUDO PERICIAL Inicialmente, cumpre analisar o laudo pericial realizado no caso dos autos (ID 130586681), o qual, desde já, ressalto que deverá ser homologado por este Juízo, eis que se trata de documento conclusivo, além de ter o perito, profissional equidistante das partes, prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos, indicando as circunstâncias inerentes ao procedimento realizado. Analisando o laudo técnico, verifico que o expert apresentou parecer exaustivo acerca do motor do veículo, detalhando o estado de conservação do veículo, bem como retratando que no momento da inspeção não foi identificado qualquer vício, atuando o motor no padrão normal. Em complemento, retratou que o vício apresentado ocorreu quando o automóvel se encontrava com cerca de 10 mil quilômetros, todavia, no ato da realização do exame pericial o carro contava com registro de 62.442 KM, dificultando identificar o defeito evidenciado na época da revisão. No tocante à impugnação ao laudo apresentado pela autora, verifico que não merece prosperar tal alegativa, considerando que o perito demonstrou a metodologia utilizada na produção de prova (ID. 130586681, Pág. 04), retratou que a época do defeito foi realizada a substituição das peças de forma adequada possibilitando a continuidade do funcionamento do veículo ao longo dos 52.442 KM, bem como apontou a possibilidade de defeito, sendo “reaperto na abraçadeira que prende o mangote ou, desmontar e remontar a conexão, ajustando melhor, a citada abraçadeira que prende o mangote ao radiador do veículo” (ID. 130586681, Pág. 05). Entretanto, o diagnóstico do perito é distinto do vício apontado na inicial, haja vista a consumidora alega defeito no “bloco do motor” ocasionando o vazamento do líquido de arrefecimento, enquanto o perito aduz, somente, em reaperto na abraçadeira que prende o mangote, logo, não pode identificar vício de fabricação no motor, porque o veículo continua em funcionamento percorrendo cerca de 52.442 Km, mesmo após, o reparo realizado. Nesse sentido, cito a manifestação da jurisprudência pátria em casos análogos, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL - Compra de veículo usado - Alegação de defeitos nos vidros e no motor - Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais - Propositura contra a vendedora e a instituição financeira responsável pelo financiamento - Sentença de improcedência - Laudo pericial que atestou a inexistência de defeitos - Anotação apenas da necessidade de reparar vazamento de óleo para evitar danos futuros - Irregularidade não questionada na inicial - Sentença mantida - Apelação desprovida (TJ-SP - AC: 10008173720188260060 SP 1000817-37.2018.8.26.0060, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 27/05/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2020) – Destacado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS APARENTES. PROBLEMAS SANADOS EM TEMPO HÁBIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Laudo pericial de ID. 28721422 concluiu que os problemas reclamados no veículo foram sanados e que o mesmo se encontra em perfeitas condições de uso; A existência de defeitos sanados de forma definitiva e em tempo hábil não justifica a substituição do produto ou a restituição da quantia paga; Inexistência de mácula à honra objetiva da pessoa jurídica que justifique a indenização por danos morais; Negado Provimento. Decisão Unânime (TJ-PE - Apelação Cível: 00212153920168172001, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 27/08/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) – Destacado Diante do entendimento exposto, bem como as circunstâncias do caso concreto, autorizam a plena aceitação do laudo técnico pericial, eis que apresentou clareza e conclusão aos elementos inerentes ao caso concreto, logo, HOMOLOGO o laudo pericial acostado aos autos no ID. 130586681. II.2. DO MÉRITO Compulsando os autos verifico que as preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes demandadas em sede de contestação já foram analisadas e rejeitadas anteriormente, conforme decisão de saneamento proferida ao ID 69751801, a qual ora ratifico. Por não vislumbrar a necessidade de outras provas além das constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; bem como em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Outrossim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cinge-se à questão de mérito no presente feito, está vinculada a análise de eventual identificação de vício no produto que legitime ao desfazimento do negócio jurídico, bem como a indenização da consumidora pelo suposto abalo moral sofrido decorrente da conduta das demandadas. Da apreciação dos autos, a parte autora aduz que o veículo na revisão de 10.000 Km, na data de 03/04/2019 (ID. 43086805), foi constatado defeito no bloco do motor que ensejou a substituição da peça em garantia, todavia, ressaltou que ficou sem o veículo até a data de 13/05/2019, motivo pelo qual pugnou pelo desfazimento do negócio jurídico, com a devida restituição do valor empreendido no automóvel. Ao cerne da questão, verifico que o reparo foi realizado em 40 (quarenta) dias, ultrapassando o prazo de previsto no art. 18, §1º do CDC em 10 (dez) dias, sendo entregue o automóvel em perfeito funcionamento, sendo assim a mera demora na reparação do veículo por si só, não permite o desfazimento do negócio jurídico, bem como originar dano moral, eis que o reparo era complexo pois envolvia a unidade de propulsão do automóvel, relacionada diretamente com a segurança do consumidor e utilidade do bem. Nesse sentido, a mora na entrega do veículo é decorrência da necessidade de adequação do automóvel aos seus padrões de funcionamento, haja vista que após a reparação o automóvel conta com 62.442 KM (ID. 130586681), atuando em perfeito funcionamento, conforme conclusão do laudo pericial (ID. 130586681, Pág. 05), além disso respondeu os quesitos dos litigantes, em suma, informando a inexistência de defeito no veículo, senão vejamos o trecho: O "tempo passado" entre a abertura do processo e a efetiva realização da perícia dificulta a obtenção de dados técnicos, mais conclusivos e auditáveis, referentes à época. Ressalta-se que uma perícia é uma “fotografia do momento” em que é feita. A quilometragem, registrada no hodômetro do automóvel, de 62.442km comprova que o veículo está sendo utilizado. Temos uma média de 10.407 km rodados, por ano, até o mês de Agosto passado. O estado de conservação é bom não sendo visualizadas manchas na pintura ou nos estofamentos dos bancos. Não foram constatados grandes arranhões ou amassaduras visíveis e, não foram notados, vestígios de eventual colisão do veículo. Na cabine, as bancadas, os cintos de segurança, o teto e o painel frontal, estão em ótimo estado de conservação. Constatou-se, diante dos documentos apresentados, da inspeção realizada, do teste drive executado e das entrevistas feitas durante a perícia, que o veículo não apresentou falha de funcionamento, tendo desenvolvido, potência e desempenho normais. Não houve registro, no equipamento scan, sobre anomalias referentes ao funcionamento do motor como temperatura e RPM durante o teste drive realizado. Concluo que as substituições de peças, na primeira revisão, condizem a necessidade constada no veículo a época. Não há registro na central e nem foi diagnosticado, durante a perícia, anomalias referentes ao sistema de arrefecimento veicular ou outros sistemas do automóvel periciado. Ressalvo, a título de recomendação à proprietária, que seja realizada a ação descrita na possibilidade 2 do anexo 1.3. (...) 3) Quais foram os problemas reclamados em cada uma das entradas? Pode o expert precisar se as reclamações formuladas nas ordens de serviço correspondem a falhas efetivas? Se sim, quais seriam? Resposta: A principal é a OS 0057429 trata do vazamento do líquido de arrefecimento e da solução, dada pela assistência técnica na época, que foi a substituição do bloco do motor. As demais OS, se tiverem sido anexadas ao processo, não foram disponibilizadas/enviadas a este perito; (...) 5) Os problemas, acaso verificados, foram devidamente sanados (superados)? É possível identificar o procedimento de reparo adotado pela oficina e se esse serviço teve a autorização da fabricante? Se sim, informar em detalhes cada intervenção realizada e se estavam ou não acobertadas pela garantia da montadora. Resposta: Ver resposta 3. Conforme documentos acossados, a OS 0057429 trata do vazamento do líquido de arrefecimento e a solução foi autorizada pela FORD; (...) 8) Existe algum defeito que acarrete a diminuição de valor do veículo ou que impossibilite o seu uso seguro e regular? Em caso de resposta positiva, fineza especificar. Resposta: No veículo, sob judice, o fato de ter havido a substituição do bloco do motor conduz, qualquer avaliador, a inquerir e investigar quais as condições que proporcionaram o fato. Dois dados atenuantes é que não houve acidente com o veículo e o mesmo encontrava-se com pouco mais de dez mil quilômetros rodados; 9) O veículo se encontrava em bom estado de conservação e uso quando de sua última saída da oficina autorizada? No momento do exame pericial, observou-se algum mau funcionamento? Resposta: Não tenho dados técnicos suficientes para fazer tal afirmação. Durante a perícia o veículo funcionou sem problemas registrados. Ver Itens 2 e 4; (Grifo acrescido) Mediante as informações observadas no laudo técnico, verifico adequação na reparação do automóvel, apesar da extrapolar o prazo previsto pelo regramento consumerista, sendo ultrapassado poucos dias, ante a necessidade de reparação, sendo o atraso na reparação insuficiente a legitimar a restituição dos valores adimplidos, bem como originar danos extrapatrimoniais. Diante disso, transcrevo a manifestação da jurisprudência pátria em casos análogos, conforme os termos: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILOMETRO. VÍCIO OCULTO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM E INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O REPARO A CONTENTO DO VEÍCULO APÓS 45 DIAS DA ENTREGA À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUTOR QUE NÃO RETIROU O VEÍCULO NOS MESES SEGUINTES, INGRESSANDO COM DEMANDA JUDICIAL. PEQUENA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL QUE NÃO DÁ ENSEJO À SUBSTITUIÇÃO DO BEM. CONDUTA DO AUTOR QUE VAI DE ENCONTRO AO DEVER DE MITIGAR OS PRÓPRIOS PREJUÍZOS (DUTY TO MITIGATE THE LOSS) POSTULADO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PEQUENO ATRASO NO REPARO DO PRODUTO INAPTO A GERAR DANO EXTRAPATROMIONIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Efetuado o reparo do vício de qualidade do produto em prazo razoável, nada obstante vencido o trintídio legal, descabida a substituição do bem; 2. In casu, o autor adquiriu veículo zero quilômetro que apresentou problemas com menos de um mês de uso, sendo encaminhado para assistência técnica. Hipótese em que, embora o prazo legal (30 dias - art. 18, § 1º CDC) tenha sido extrapolado em 15 dias, o reparo foi realizado a contento, estando o bem em perfeitas condições de uso, não sendo cabível a substituição do produto; 3. Autor que, mesmo após o reparo do veículo, que o deixou em prefeitas condições de uso, não o retirou da assistência técnica, não se pautando pela preocupação de mitigar os próprios prejuízos ("duty to mitigate the loss"); 4. Dano moral não caracterizado. Demora no conserto que excedeu o prazo legal em somente 15 dias que se mostra inapta a gerar dano extrapatrimonial; 5. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 03774303520098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA CIVEL, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 14/06/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 19/06/2017) – grifo acrescido. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO. DEFEITO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801575-07.2019.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de relação de consumo, em que incide o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e de fornecedor dele constante. 2. O fato de o conserto de automóvel zero quilômetro ter extrapolado o prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do CDC, por si só, não é causa apta a gerar a substituição automática do bem. 3. No caso, restou demonstrado que houve defeito de fabricação do automóvel, contudo, o reparo definitivo do bem ocorreu em 46 dias. Realizada a perícia judicial, foi constatado que o automóvel se encontra em perfeitas condições de uso, inexistindo motivo plausível para a substituição do bem. 4. Durante o período de espera da execução do serviço, a concessionária forneceu ao consumidor carro reserva, tendo o consumidor podido realizar suas atividades habituais, sem prejuízo material. 5. Não se olvida que o apelante sofreu dissabor e aborrecimento, pois, ao comprar um automóvel zero quilômetro, imaginou que, por muito tempo, não necessitaria de reparos no bem, tampouco que precisaria deixar o carro na concessionária. No entanto, tal fato não é capaz de gerar o dano moral pretendido, já que inexistiu violação à direito de personalidade do consumidor. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07013313620218070012 1618803, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 14/09/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/10/2022) – grifo acrescido. RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM DEFEITO – REPAROS EFETUADOS PELA OFICINA DA CONCESSIONÁRIA – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE O PRODUTO ESTEJA IMPRÓPRIO PARA USO – AUTOMÓVEL DISPONIBILIZADO PARA RETIRADA – INÉRCIA DO AUTOR – PRAZO RAZOÁVEL DE CONSERTO, AINDA QUE ULTRAPASSADOS POUCOS DIAS DAQUELE LEGALMENTE PREVISTO – FLEXIBILIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18, § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSOS PROVIDOS. Mesmo havendo evidência de que o veículo zero quilômetro adquirido das requeridas tenha apresentado vícios de funcionamento, todos os problemas relatados foram resolvidos em prazo razoável, ainda que pouco acima do que previsto na legislação consumerista, inexistindo demonstração de que o produto esteja impróprio para uso. (TJ-MS - AC: 08035354020188120008 MS 0803535-40.2018.8.12.0008, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 15/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) – grifo acrescido. Portanto, com fundamento no laudo técnico inserido nos autos, análise do contexto processual e do entendimento da jurisprudência, verifico que inexiste elementos a possibilitarem o desfazimento do negócio jurídico, eis que o veículo continua em funcionamento até o atual momento, sendo o reparo útil para manutenção da integridade do bem. Além disso, o atraso de 10 (dez) dias, não configura dano extrapatrimonial, ante a complexidade do reparo tendo a resolução do vício em prazo razoável, bem como não demonstrou a autora os supostos prejuízos enfrentados no curto prazo, descumprindo seu ônus processual (art. 373, I do CPC), impondo, no presente caso, a improcedência dos pedidos autorais. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos formulados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 15:12
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 15:12
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 15:12
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 15:12
Julgado improcedente o pedido24/10/2024, 14:56
Conclusos para julgamento14/10/2024, 08:08
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 15:39
Decorrido prazo de Ford Motor Campany Brasil Ltda em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 02:59
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 10:48
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 11:48
Juntada de termo12/09/2024, 15:01
Juntada de certidão11/09/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801575-07.2019.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Apodi/RN, 9 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)10/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 10:36
Juntada de laudo pericial09/09/2024, 10:18
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 20:04
Juntada de diligência30/06/2024, 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/06/2024, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202421/06/2024, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202421/06/2024, 03:43
Publicado Intimação em 21/06/2024.21/06/2024, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202421/06/2024, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202421/06/2024, 03:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo20/06/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAYANE THAYS GURGEL DE FREITAS Parte
Requerida: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 02 de agosto de 2024, às 08:30h, para realização de perícia técnica designada no presente processo. Endereço da perícia: Oficina da empresa CANAL AUTOMÓVEIS, localizada na Av. Lauro Monte, 475, Abolição 1, Mossoró-RN Apodi/RN, 19 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801575-07.2019.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte20/06/2024, 00:00
Conclusos para despacho19/06/2024, 08:54
Expedição de Mandado.19/06/2024, 08:52
Expedição de Outros documentos.19/06/2024, 08:45
Juntada de termo19/06/2024, 07:34
Juntada de certidão14/06/2024, 12:27
Juntada de certidão27/05/2024, 17:33
Proferido despacho de mero expediente10/05/2024, 10:03
Conclusos para despacho07/05/2024, 15:13
Decorrido prazo de ITALO THIAGO SILVA CUNHA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 07:48
Decorrido prazo de ITALO THIAGO SILVA CUNHA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 07:48
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 15:54
Juntada de certidão18/04/2024, 17:02
Juntada de certidão17/04/2024, 17:17
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 18:03
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 18:03
Proferido despacho de mero expediente16/04/2024, 16:03
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 10:00
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 10:00
Conclusos para decisão09/04/2024, 08:34
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 08:18
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 09:41
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 10:55
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 10:55
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 10:55
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 10:55
Proferido despacho de mero expediente20/03/2024, 10:09
Conclusos para despacho19/03/2024, 12:54
Juntada de termo19/03/2024, 12:54
Juntada de certidão15/03/2024, 11:00
Proferido despacho de mero expediente13/03/2024, 21:53
Juntada de Petição de petição05/03/2024, 18:05
Juntada de Petição de petição04/03/2024, 09:12
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 15:05
Conclusos para decisão20/02/2024, 11:06
Juntada de Petição de petição20/02/2024, 10:44
Decorrido prazo de FAGNA LEILIANE DA ROCHA em 16/02/2024 23:59.17/02/2024, 01:22
Decorrido prazo de FAGNA LEILIANE DA ROCHA em 16/02/2024 23:59.17/02/2024, 00:25
Juntada de documento de comprovação16/02/2024, 11:34
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/02/2024 23:59.07/02/2024, 04:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/02/2024 23:59.07/02/2024, 04:01
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 16:01
Proferido despacho de mero expediente06/02/2024, 10:15
Decorrido prazo de RAYANE THAYS GURGEL DE FREITAS em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 04:58
Conclusos para despacho01/02/2024, 12:12
Juntada de Petição de petição01/02/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801575-07.2019.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 113941817, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, por fim, que há um saldo remanescente no valor de 1.802,50 (mil oitocentos e dois reais e cinquenta centavos) correspondente aos 50% do restante dos honorários periciais." Apodi/RN, 29 de janeiro de 2024. MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAYANE THAYS GURGEL DE FREITAS
REU: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME, FORD MOTOR CAMPANY BRASIL LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 29 de janeiro de 2024. MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801575-07.2019.8.20.511230/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 09:35
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 09:35
Juntada de termo29/01/2024, 08:55
Juntada de diligência28/01/2024, 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/01/2024, 15:00
Juntada de certidão24/01/2024, 13:52
Expedição de Outros documentos.24/01/2024, 13:20
Expedição de Outros documentos.24/01/2024, 13:20
Proferido despacho de mero expediente24/01/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAYANE THAYS GURGEL DE FREITAS Parte
Requerida: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 23 de fevereiro de 2024, a partir das 09:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito o Sr Eng. Doryan Hilton Filgueira Bezerra. Endereço da perícia: Oficina da empresa CANAL AUTOMÓVEIS, localizada na Av. Lauro Monte, 475 - Abolição I, Mossoró - RN. Apodi/RN, 23 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801575-07.2019.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte24/01/2024, 00:00
Conclusos para decisão23/01/2024, 16:45
Expedição de Mandado.23/01/2024, 16:44
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 15:07
Juntada de termo18/01/2024, 14:06
Juntada de certidão12/01/2024, 13:18
Expedição de Certidão.08/01/2024, 11:25
Proferido despacho de mero expediente18/12/2023, 11:00
Conclusos para decisão09/10/2023, 17:49
Juntada de certidão09/10/2023, 17:49
Decorrido prazo de ITALO THIAGO SILVA CUNHA em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 15:33
Juntada de Petição de petição18/09/2023, 20:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/09/2023 23:59.14/09/2023, 04:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/09/2023 23:59.14/09/2023, 02:55
Juntada de Petição de petição04/09/2023, 15:44
Juntada de Petição de petição25/08/2023, 12:44
Juntada de Petição de petição25/08/2023, 08:24
Expedição de Outros documentos.18/08/2023, 11:15
Expedição de Outros documentos.18/08/2023, 11:15
Proferido despacho de mero expediente18/08/2023, 10:57
Conclusos para despacho31/05/2023, 09:04
Juntada de petição31/05/2023, 09:04
Proferido despacho de mero expediente29/05/2023, 10:49
Conclusos para despacho25/03/2023, 23:02
Juntada de Petição de petição03/03/2023, 11:22
Juntada de Petição de petição05/01/2023, 10:30
Juntada de certidão05/10/2022, 14:29
Juntada de certidão16/08/2021, 10:07
Decorrido prazo de ITALO THIAGO SILVA CUNHA em 19/07/2021 23:59.20/07/2021, 04:51
Juntada de Petição de petição12/07/2021, 17:32
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 07/07/2021 23:59.08/07/2021, 00:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/07/2021 23:59.08/07/2021, 00:17
Juntada de Petição de petição29/06/2021, 14:46
Juntada de Petição de petição22/06/2021, 12:56
Expedição de Outros documentos.14/06/2021, 09:28
Expedição de Outros documentos.14/06/2021, 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo11/06/2021, 09:12
Conclusos para despacho11/06/2021, 08:55
Cancelada a movimentação processual10/06/2021, 18:19
Desentranhado o documento10/06/2021, 18:19
Conclusos para despacho09/04/2021, 08:10
Decorrido prazo de ITALO THIAGO SILVA CUNHA em 11/02/2021 23:59:59.13/02/2021, 15:07
Juntada de Petição de petição11/02/2021, 23:47
Juntada de Petição de petição11/02/2021, 23:47
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/02/2021 23:59:59.04/02/2021, 03:44
Juntada de Petição de petição19/01/2021, 13:53
Juntada de Petição de petição11/12/2020, 09:20
Expedição de Outros documentos.10/12/2020, 13:24
Decorrido prazo de ITALO THIAGO SILVA CUNHA em 22/09/2020 23:59:59.23/09/2020, 02:56
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 14/09/2020 23:59:59.21/09/2020, 02:46
Expedição de Outros documentos.19/08/2020, 13:22
Decorrido prazo de CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 12/08/2020 23:59:59.13/08/2020, 05:59
Juntada de Petição de contestação12/08/2020, 21:48
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 07/08/2020 23:59:59.08/08/2020, 03:11
Juntada de aviso de recebimento21/07/2020, 17:12
Juntada de Petição de outros documentos20/07/2020, 11:37
Juntada de alvará recebido17/07/2020, 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/05/2020, 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/05/2020, 09:33
Proferido despacho de mero expediente20/05/2020, 10:25
Conclusos para despacho19/05/2020, 15:03
Decorrido prazo de ITALO THIAGO SILVA CUNHA em 10/02/2020 23:59:59.24/03/2020, 14:43
Proferido despacho de mero expediente10/02/2020, 16:17
Conclusos para despacho03/02/2020, 14:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas29/01/2020, 11:15
Expedição de Outros documentos.14/01/2020, 11:08
Outras Decisões13/01/2020, 14:52
Conclusos para despacho27/05/2019, 16:03
Juntada de Petição de petição27/05/2019, 09:08
Expedição de Outros documentos.22/05/2019, 08:50
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.22/05/2019, 08:46
Conclusos para despacho21/05/2019, 21:41
Distribuído por sorteio21/05/2019, 21:41