Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA COSTA
Réu: Crefisa S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0801057-25.2020.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA COSTA em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a Autora alega que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo pessoal que desconhece a origem e alega não ter solicitado. Dessa forma, requer: a) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; b) que a Ré apresente o contrato ilícito, bem como os cálculos demonstrando os valores descontados; c) a restituição do valor de R$ 6.587,16, bem como dos valores descontados a partir do contrato firmado com acréscimo de juros e correção monetária; d) anulação do contrato que originou o serviço de crédito pessoal. Conclusão inicial do feito, teve lugar decisão de Id 52394165, indeferindo a antecipação de tutela, determinando a citação do réu e deferindo o benefício da gratuidade judiciária. Citada, a parte ré apresentou contestação mediante evento processual de Id. 76585722. No mérito, defendeu a legitimidade da sua conduta e a existência de débito. Especificou que as partes celebraram dois contratos de empréstimo pessoal não consignado. Sendo que o contrato de nº 095010267491 foi celebrado pela Web e o contrato de nº 063970031128 foi celebrado de forma presencial, em uma das filiais da Financeira. Além disso, verificamos que os valores dos dois contratos foram depositados na mesma conta (Doc/Ted - Bc. 237 BANCO BRADESCO S.A. Ag. 995-4 C/C. 53186-3), de titularidade da autora. Pugnou pela improcedência do pleito autoral, tendo em vista a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança do débito. Junto à contestação, acostou aos autos documentação que compreendeu comprobatória do alegado. Intimada para a apresentação de Réplica a autora manteve-se silente, conforme certidão do Id. 79055480. Decisão de Saneamento e organização do processo com fixação dos pontos controvertidos ID 87686073. Petição da parte ré Id. 88183588 requerendo o julgamento antecipado do mérito. A autora não se manifestou conforme certidão do Id. 93617010. É o que interessa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido. Na hipótese dos autos, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. Preliminarmente observo que, dada às características das partes litigantes, estamos diante de uma relação jurídica de consumo, o que autoriza a aplicação da norma protecionista, lei 8.078/90, o Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC. Versa a lide a respeito de contratos de empréstimo descontados diretamente em conta corrente, no qual a promovente alega vício na contratação em decorrência da ausência de consentimento quanto a celebração do pacto. Compulsando detalhadamente os documentos colacionados aos autos, observo que assiste razão a tese esposada na defesa. Consta da contestação o comprovante de transferências bancárias para conta de titularidade da parte autora (BANCO BRADESCO S.A. Ag. 995-4 C/C. 53186-3), sendo esta a mesma conta que recebe o seu benefício previdenciário, além de contrato com a aposição de assinatura muito parecida com a do documento de identificação da requerente. Também foram informados dados cadastrais corretos, não havendo qualquer aparência de fraude. Ademais, após a junta da contestação a autora não mais se manifestou nos autos, nem quando intimada para apresentar réplica, nem quando intimada a informar se haviam provas a serem produzidas. Compreendo assim que a dívida é legítima e, existe a obrigação de pagamento, não havendo que se falar em declaração de inexistência de dívida, restituição integral do montante, nem tampouco, em reparação moral. Assim, considerando que a empresa ré logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito, conforme intelecção do art. 373, II, do CPC, evidenciada está à regularidade da dívida, motivo pelo qual improcede o pleito exordial. III. DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida, restituição de valores pagos e reparação moral. CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, 23 de janeiro de 2024. AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito