Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804718-17.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente cumprimento de sentença baseado em título executivo judicial coletivo, sob fundamento de fracionamento indevido de precatório, vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a execução promovida pelo sindicato recorrente caracteriza fracionamento vedado de precatório; (ii) se é possível executar valores de períodos distintos, oriundos do mesmo título judicial, em processos diversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal veda expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento parcial no regime de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 8º, da CF/1988. 4. O recorrente não demonstrou que os períodos executados decorrem de títulos judiciais distintos, mas sim do mesmo título executivo coletivo, tornando inviável a cisão da execução em ações separadas. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reafirma a impossibilidade de o mesmo credor executar um mesmo título judicial de forma parcelada, sob pena de burla ao sistema de precatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. O art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução contra a Fazenda Pública." "2. O mesmo credor não pode executar um único título judicial em ações distintas, sob pena de burla ao regime constitucional de precatórios." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, art. 103, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.205.530/SP; STJ, REsp 1.347.736/RS; STJ, AgInt no REsp 1.570.899/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença (baseado no julgamento definitivo da Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001), julgou improcedente a pretensão executória, diante da Coisa Julgada formada nos autos do processo nº 0832105-75.2015.8.20.5001, que tramita nesta Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, e da impossibilidade de executar, em processos distintos, parcelas diferentes decorrentes do mesmo título judicial, que implica fracionamento de precatório, vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição da República. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade da decisão por erro material, alegando que a divisão das execuções não caracteriza fracionamento indevido de precatório, pois decorre de títulos judiciais distintos. Aduz que as execuções foram estabelecidas conforme determinação do próprio Tribunal de Justiça do RN, em razão do reconhecimento da coisa julgada coletiva e da necessidade de conversão das ações individuais em liquidação. Alega que os períodos abrangidos são distintos: um executa valores de novembro de 2010 a fevereiro de 2012 e o outro, valores de 2012 a 2014, em respeito às decisões do TJRN. Argumenta, adiante, que a sentença recorrida desconsidera os efeitos ultra partes da coisa julgada coletiva, conforme previsto no art. 103, II, do CDC. Ademais, afirma que a decisão recorrida impõe indevido obstáculo ao direito de crédito dos substituídos do sindicato, contrariando princípios de segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, requer a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostado ao Id. 26800864. Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção ministerial (Id. 27858190). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O cerne do presente recurso consiste em saber se a execução manejada pelo exequente, ora recorrente, é hígida ou se representou quebra ou repartição de precatório e, por isso, seria vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Nesse contexto, as dívidas contraídas pela Fazenda Pública devem ser pagas mediante precatório ou requisição de pequeno valor, a depender da quantia devida. No presente processo, o Sindicato anexou a sentença proferida no processo n. 0802381-93.2012.8.20.0001 (Id. 26800481, p. 60), cuja parte dispositiva é a seguinte: “Diante do exposto, nos termo s do art. 269, inciso I, do CP C, julgo procedente o pedido, para condenar a P arte Ré a implantar o reajuste integral nos contracheques dos substituído s do Sindicato Autor, dos vencimentos básicos constantes das tabelas do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, como também, no pagamento dos efeitos financeiros anteriores à implantação, consistente nas diferenças entre a remuneração calculada nos termo s da LCE 438/2010 e a que foi efetivamente paga a menor, com correção monetária com base no I P C A, e juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Tal processo ascendeu ao Tribunal de Justiça como Remessa Necessária, tendo o Tribunal mantido a sentença em acórdão da lavra do Eminente Desembargador Cornélio Alves – RN 2015.015906-2 (Id. 26800481, p. 71). Na petição inicial, o Sindicato revela que está executando a sentença proferida no processo n. 0802381-93.2012.8.20.0001. No cabeçalho, aliás, é dito que o processo estaria sendo distribuído por dependência ao processo n. 0802381-93.2012.8.20.0001. E afirma: “justamente em virtude do trânsito em julgado da presente ação, tem-se como imprescindível requerer a execução do período retroativo referente aos meses de novembro de 2010 a fevereiro de 2012, tendo em vista que o período de março de 2012 a julho de 2014 já está sendo executado para os mesmos substituídos através da Execução de n.º 0832105-75.2015.8.20.5001”. Na inicial, o Sindicato não indica que está executando dois períodos advindos de dois títulos executivos diferentes. Admite-se que são dois períodos relativos ao mesmo título executivo judicial (no caso, o processo n. 0802381-93.2012.8.20.0001). Tal comportamento da mesma parte executar o mesmo título judicial formado contra a Fazenda Pública, em processos diversos, não é possível, pois pode gerar o denominado “fracionamento de precatório”, vedado constitucionalmente pelo art. 100, § 8º, da CF/1988. De fato, tal comportamento encontra óbice no art. 100, § 8º: “Art. 100. (...) § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” Como dito em Primeiro Grau, o Sindicato exequente ajuizou duas execuções com base no que foi decidido na Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001. A diferença entre as duas execuções é o período financeiro. Neste feito, envolve os meses de novembro de 2010 a fevereiro de 2012; no outro, março de 2012 a junho de 2014. Segundo a sentença atacada, “não se pode admitir a tramitação deste feito quando constatado a existência de inconstitucionalidade e nulidade absoluta por permitir a repartição da execução do título judicial firmado na Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001” (Id. 26800858). Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. A expedição de precatório não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. No caso, o Sindicato revelou na petição inicial que estaria executando o mesmo processo n. 0802381-93.2012.8.20.0001 só que relativo a períodos diferentes. Disse que estaria a “requerer a execução do período retroativo referente aos meses de novembro de 2010 a fevereiro de 2012, tendo em vista que o período de março de 2012 a julho de 2014 já está sendo executado para os mesmos substituídos através da Execução de n.º 0832105-75.2015.8.20.5001”. Admite, pois, que ingressou com duas execuções – n. 0804718-17.2017.8.20.5001 e n. 0832105-75.2015.8.20.5001 – decorrentes do mesmo título judicial, o de nº 0802381-93.2012.8.20.0001. Nota-se que o Sindicato pretende a execução do mesmo título judicial, em duas ações diferentes, executando dois períodos diferentes, o que não é possível, por expressa vedação constitucional – art. 100, § 8º, da CF/1988. De fato, a Constituição Federal veda que a mesma parte ingresse com mais de uma execução com base no mesmo título judicial formado em face da Fazenda Pública, pois isso pode gerar fracionamento de precatórios, o que não é possível. Com efeito, o art. 100, § 8º, da Constituição Federal prevê que “é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” Registre-se que “é possível o fracionamento do valor da execução judicial para recebimento do crédito por requisição de pequeno valor na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo em que o crédito individual de cada exequente não ultrapassa o limite para tal requisição, tendo em vista que o litisconsórcio facultativo é um poderoso instrumento de política judiciária que permite o alcance da prestação jurisdicional a um maior número de pessoas, de maneira mais célere, sendo que, embora a sentença reconheça o mesmo direito subjetivo a todos os autores, tem-se a reunião de diversas ações no mesmo processo, não ocorrendo indevido fracionamento de precatório previsto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.” (AgRg no REsp 1.220.727/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 01/12/0211, DJe 7/12/2011). Segundo o STJ, “o fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.” (REsp 1.347.736/RS, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ o acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe de 15/4/2014). Todavia, aqui não estamos falando em ação proposta por litisconsortes, mas de duas ações propostas pelo mesmo sindicato executando períodos de tempos diferentes, concernentes ao mesmo título executivo judicial formado no processo n. 0802381-93.2012.8.20.0001, o que é vedado pela Constituição por ensejar quebra ou fracionamento do regime de precatórios. A Constituição Federal obsta, portanto, o denominado fracionamento de precatórios. O fracionamento vedado pela Constituição, em seu art. 100, § 8º, toma por base a titularidade do crédito, a fim de evitar que o quantum debeatur seja pago por requisição de pequeno valor e por precatório ao mesmo sujeito – nessa linha: AgInt no REsp 1.570.899/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/05/2020, DJe de 22/5/2020. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma de precatório e, em parte, mediante expedição de requisição de pequeno valor (RPV), sendo proibido, ainda, a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o art. 100, § 3º, da CF/1988. Nessa linha, conforme entendimento acolhido pelo STJ, “embora seja admissível o prosseguimento da execução em relação à parte incontroversa, não é possível o fracionamento do crédito executado, para que parte seja paga por meio de RPV e outra por precatório, sob pena de afronta ao art. 100, § 8°, da Constituição Federal”. Segundo a Corte, um mesmo credor não pode ter o mesmo crédito (mesmo título executivo judicial) satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente (AREsp 1.723.923/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020): “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR QUANTO À PARTE INCONTROVERSA DO CRÉDITO EXECUTADO. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. ART. 100, § 8°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Embora seja admissível o prosseguimento da execução em relação à parte incontroversa, não é possível o fracionamento do crédito executado, para que parte seja paga por meio de RPV e outra por precatório, sob pena de afronta ao art. 100, § 8°, da Constituição Federal, segundo a qual: (...) Dessa forma, no caso, a expedição de RPV para o valor incontroverso, mesmo que não supere o teto legal estipulado, configura indevido fracionamento do crédito, porque a sistemática de pagamento, por RPV ou precatório, deve ser definida com base no valor total da execução. (...) Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para determinar que, em relação aos exequentes cujo valor total do crédito executado ultrapasse o limite legal de 10 (dez) salários mínimos, o pagamento seja feito por meio de precatório." 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário 568.645, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014, de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". 4. No mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 15/04/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou a compreensão de que o fracionamento vedado pela Constituição, em seu art. 100, § 8º, toma por base a titularidade do crédito, a fim de evitar que o quantum debeatur seja pago por requisição de pequeno valor e por precatório. 5. Ressaltou-se, no julgado supracitado, que um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 6. Assim sendo, na execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.” (AREsp 1.723.923/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). Nessa diretriz, assentou o Supremo Tribunal na Tese de Repercussão Geral nº 28 que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." (RE 1.205.530/SP - Plenário, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020). Enfatizou o Supremo a vedação ao fracionamento de precatórios ao revelar que se deve observar “a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” No caso, reitere-se, o sindicato admitiu na inicial que estaria executando períodos diferentes do mesmo processo n. 0802381-93.2012.8.20.0001. Aqui estaria executando os meses de novembro de 2010 a fevereiro de 2012, enquanto o período de março de 2012 a julho de 2014 já estaria sendo executado para os mesmos substituídos através da Execução de n. 0832105-75.2015.8.20.5001. Tal pedido encontra vedação constitucional no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, pois pode gerar repartição, fracionamento ou quebra do sistema de pagamentos por meio de precatórios.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantida a sentença em sua integralidade. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.