Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807985-94.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN) contra Acórdão que negou provimento à Apelação Cível nº 0807968-58.2017.8.20.5001, interposta em cumprimento de sentença contra o Estado do Rio Grande do Norte. O embargante apontou omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à análise da impossibilidade de fracionamento de precatórios, alegando que as execuções versam sobre títulos judiciais e créditos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade e falta de fundamentação ao tratar da alegação de impossibilidade de fracionamento de precatórios; (ii) determinar se é cabível a rediscussão do mérito da decisão por meio dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso. 4. O Acórdão embargado tratou amplamente da matéria, apresentando fundamentação suficiente ao rejeitar a tese de inexistência de fracionamento de precatórios, conforme o art. 100, § 8º, da Constituição Federal e a jurisprudência aplicável. 5. Embargos de Declaração não são meio hábil para rediscutir o mérito da decisão judicial ou modificar entendimento anteriormente firmado. 6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao estabelecer que decisões judiciais não precisam enfrentar exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que estejam devidamente fundamentadas e sejam suficientes para justificar o decisum. 7. A pretensão do embargante caracteriza mero inconformismo com a decisão proferida, não evidenciando vícios aptos a justificar a reforma ou complementação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir ou modificar o mérito de decisões já fundamentadas. 2. Decisões judiciais atendem ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando fundamentadas de forma suficiente, não se exigindo o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 100, § 8º; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 28/09/2020. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.958.897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/11/2022. STF, ACO 1202/SE, Rel. Min. André Mendonça, j. 13/04/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN) em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Apelo (Processo nº 0807968-58.2017.8.20.5001), interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte (RN), restando a ementa assim redigida: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO. MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88. VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões recursais, o insurgente defendeu a omissão, obscuridade e falta de fundamentação do veredicto impugnado com base, em suma, nos seguintes pontos: i) o fracionamento de precatórios vedado pela Constituição diz respeito às situações de burla ao sistema de pagamento; ii) No presente caso, em razão da política de administração judicial adotada, a parte exequente não pôde reunir todo o período de cálculos em uma só execução, por existirem dois títulos judiciais; iii) “não é coesa a interpretação dada pelo juízo a quo, ou mesmo a ratificação desta interpretação pelo Acórdão embargado, a respeito da ocorrência de fracionamento de precatório entre o presente cumprimento de sentença, sob nº 0806466-84.2017.8.20.5001 e o cumprimento de sentença nº 0832224-36.2015.8.20.5001, na medida em que, muito embora detenham os mesmos substituídos e a matéria versada diga respeito à diferenças relativas a Lei Complementar 432/2010, as execuções se fundamentam no cumprimento de títulos executivos distintos, os quais albergam também créditos e períodos distintos de acordo com o disposto em cada título. Por tais motivos, inviável a compreensão pela ocorrência de fracionamento de precatório, nos termos do art.100, §8º da Constituição Federal, ou mesmo de qualquer espécie de duplicidade entre as execuções; iv) “É nessa perspectiva, inclusive, que observamos a inaplicabilidade da jurisprudência acostada em sede de fundamentação pelo acórdão, posto que todas as decisões elencadas pelo acórdão embargado referem-se à ocorrência de fracionamento de execução em face de múltiplos cumprimentos de sentença fundados em mesmo título judicial, o que certamente não ocorre no caso em comento”; v) “Assim, em caso idêntico ao presente, restou claro que não se pode entender pelo fracionamento de precatório vedado pela Carta Magna quando as execuções se fundamentam em títulos distintos, e sobretudo quando o cumprimento de sentença ajuizado pelo Sinte/RN versa sobre créditos distintos sem possibilidade de ser objeto do mesmo processo”; vi) apontou ainda que a simples afirmação de que a fundamentação está de acordo com a interpretação correta do artigo constitucional não atende aos requisitos de fundamentação exigidos pelo art. 93, X, da Constituição Federal e pelo art. 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, necessários para a validade da decisão judicial. Diante deste cenário, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para, com base no art. 1022 do CPC, anular o Acórdão por falta de fundamentação conforme o art. 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, e o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Alternativamente, pleiteou a prolação de nova decisão com o fim de suprir a omissão sobre a impossibilidade de fracionamento de precatório no caso em questão, considerando a existência de cumprimentos de sentença relacionados a títulos e créditos distintos, conforme jurisprudência das Câmaras Cíveis deste Tribunal. Sem contrarrazões, conforme Certidão exarada nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo. O Código de Processo Civil delineou as hipóteses em que os embargos de declaração são admissíveis, conforme se observa a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ao analisar o artigo supra, é possível aferir que esse tipo de recurso tem a finalidade exclusiva de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou eventuais erros materiais que possam estar presentes no julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020). (texto original sem destaque). Por outro prisma, é crucial consignar que, mesmo quando utilizados para prequestionamento, os Embargos de Declaração pressupõem a existência de alguma das imperfeições mencionadas. Não constituem, portanto, um meio legal para novo pronunciamento sobre assuntos já decididos ou para verificar sua correção. Na hipótese narrada, embora o embargante alegue omissão, obscuridade e falta de fundamentação do Acórdão, o que se verifica, na verdade, é uma tentativa de reexaminar questão já apreciada e rejeitada por este colegiado, o que é inadmissível. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando que houve obscuridade no acórdão embargado sobre: (a) princípio da primazia; e (b) a ocorrência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. A jurisprudência do STJ entende que o princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. 4. Na presente hipótese, a parte insiste em tese que já foi rejeitada no aresto embargado, reiterando, inclusive, argumentação já exposta no agravo interno. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração do ente estatal rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reiteração. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) (realces aditados). Adicionalmente, pontue-se que o Supremo Tribunal Federal entende que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 5º, inciso XXXV, exigem que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma resumida. Não é necessário, portanto, que tais pronunciamentos abordem exaustivamente as teses e os pormenores apresentados pelas partes. Na mesma direção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). (texto original sem grifos ou negritos). Em linhas gerais, se não restou configurada qualquer omissão, obscuridade e/ou ausência de fundamentação no julgado, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Aclaratórios. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.