Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100420-57.2015.8.20.0130 Polo ativo MARIA DE FATIMA LAPENDA MESQUITA e outros Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES Polo passivo VINICIUS BRIOSCHI COELHO e outros Advogado(s): JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA, ANDRE LUIZ RUFINO DE SA, ANDRE LAURENTINO RAMOS, VICTOR VELOSO BARBOSA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO ANALISADAS TODAS AS NUANCES PROCESSUAIS. PROCESSO NÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º DO CPC). SENTENÇA NULA. RETORNO À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso para declarar nula a sentença e determinar a devolução dos autos para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Lapenda Mesquita, em face da sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com base no art. 487, I do CPC. Condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A parte recorrente defendeu, preliminarmente, que a sentença proferiu julgamento citra petita, tendo em vista que versou sobre área de 4.766,80m² e o pleito inicial foi quanto à área total de 54.000m². No mérito, argumentou que a) a sentença está amparada em informações prestadas por testemunhas, já que não considerou a prova documental acostada; b) os contratos de compra e venda apresentados versam sobre área menor do que a ocupada; c) o contrato entre a Sra. Sirlene e o Sr. Manoel não está com firma reconhecida em cartório; d) é questionável o fato de os contratos foram assinados na mesma data e possuir valor superior à 30 vezes o salário mínimo vigente à época; e) os contratos são inválidos; f) a ficha do imóvel é datada de 02/06/2015 e os comprovantes de IPTU acostados datam de 26/06/2015, com pagamentos retroativos; g) em 2011 o então proprietário era o responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel; h) a parte apelada paga as contas de energia, ainda em nome do Sr. José Bonifácio, desde 2009; i) a conta de energia possui endereço rural, mas, o bem está situado em área urbana; j) as contas de COSERN não possuem o endereço correto do bem e não comprovam a posse do objeto em litígio; k) as provas testemunhais são frágeis e não devem embasar o julgamento; l) a posse alegada pela parte demandada funda-se no domínio exercido por terceiro, devendo-se aplicar o Enunciado nº 487 da Súmula do STF e que m) deve-se manter o ônus de sucumbência para a parte apelada ou, se não for esse o entendimento adotado, a reforma da sentença quanto à área excedente. Requereu o acolhimento da preliminar suscitada ou, caso esse não seja o entendimento adotado, a reforma da sentença para reintegrar a parte autora à posse dos 4.766,80m², além de, sucessivamente, caso não acate o pedido constante no item “d”, que seja declarado o seu direito quanto à área remanescente (49.233,20m²), condenando as partes em sucumbência recíproca. Por fim, na hipótese de não acolhidos os pedidos “d” e “e”, requereu a diminuição da verba relativa aos honorários de sucumbência para que seja fixada em 10% sobre o proveito econômico e adequado o valor da causa para R$ 209.500,86. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Audiência de conciliação realizada em 06/03/2024, porém sem êxito a tentativa de acordo. A parte recorrente alegou que houve julgamento citra petita, tendo em vista que a sentença versou sobre área de 4.766,80m² e o pleito inicial foi quanto à área total de 54.000m². Dessa maneira, requereu o julgamento da causa madura para declarar a reintegração da área debatida ou, caso esse não seja o entendimento adotado, a nulidade da sentença. A pretensão autoral versa sobre a demonstração de que detinha a posse de área de 54.000m², ao passo que a parte apelada afirmou que, desse território, exerce a posse há anos em relação a 4.766,80m². A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no argumento principal de que o conjunto fático probatório indicou que a parte autora detinha a propriedade e, não a posse, ao passo que a parte demandada teria comprovado a posse. Ao julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial e reconhecer a posse da parte demandada no tocante à área de 4.766,80m², não houve análise acerca da área remanescente de 49.233,20m². A sentença não analisou a integralidade da controvérsia posta em juízo e o processo não está suficientemente instruído a ensejar o devido julgamento em relação à área remanescente. A petição inicial apontou como réu o Sr. José Benedito da Costa “e de terceiros incertos e não sabidos que por ventura também estejam esbulhando a propriedade do auto”". Considerando infrutíferas as tentativas de citação da parte demandada nominada, os autores informaram que a posse não estava sendo exercida por ele, mas, pelo Sr. Manoel Fernando dos Santos Filho (id nº 20341774, Pág. 1), que, ao ser citado, contestou a ação. Encontra-se em tramitação o processo de usucapião nº 0001253- 77.2009.8.20.0130, no qual o Sr. José Benedito da Costa chegou a apresentar certidão na qual foi qualificado como posseiro (id nº 20341781). Foram apresentadas também contrarrazões por outras partes que alegaram deter a posse do imóvel, mas não estão formalmente habilitadas no processo, o que apenas reforça a tese de que não há clareza sequer quanto aos reais posseiros no imóvel questionado. Assim, não há como aplicar eventualmente a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC) para proferir o julgamento da ação de reintegração de posse. Necessário, pois, acolher a preliminar suscitada pela parte apelante para reconhecer que a sentença é citra petita e determinar a devolução do processo à origem.
Ante o exposto, declaro nula a sentença para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que haja a devida instrução do feito de modo a possibilitar o julgamento integral do mérito. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Junho de 2024.