Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA D AUSTRIA GURGEL PRAXEDES ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS E IMPLANTAÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO PREVISTOS NA LCE Nº 432/2010. MATÉRIAS RECONHECIDAS NA AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (SINAI). SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA REPRESENTADO POR SINDICATO DIVERSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora vinculada à Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte (SEEC) contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa. A apelante busca executar título judicial coletivo obtido pelo Sindicato dos Servidores da Administração Indireta (SINAI/RN), argumentando que o direito reconhecido abrange todos os servidores estaduais incluídos na Lei Complementar Estadual nº 432/2010, incluindo servidores da Administração Direta e Indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora da Administração Direta possui legitimidade para promover execução individual de título coletivo obtido pelo SINAI/RN; e (ii) estabelecer se a abrangência da coisa julgada coletiva alcança servidores da Administração Direta não representados pelo sindicato autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento judicial delimita a legitimidade ativa em execuções individuais de títulos coletivos aos beneficiários que pertencem à categoria representada pelo sindicato autor da demanda coletiva, considerando a coisa julgada e os limites subjetivos impostos pela representação sindical. 4. O SINAI/RN representa exclusivamente servidores da Administração Indireta, conforme disposto no seu estatuto, que não inclui servidores da SEEC entre os associados ou representados, impossibilitando a inclusão de servidores da Administração Direta no título coletivo obtido. 5. O Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4, que fundamenta o título executivo coletivo, restringiu expressamente seus efeitos aos servidores da Administração Indireta, excluindo servidores da Administração Direta. 6. A ampliação dos efeitos de sentença coletiva para servidores não abrangidos pelo título judicial representaria violação à coisa julgada e geraria insegurança jurídica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499 de Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa para promover execução individual de título judicial coletivo limita-se aos servidores que integram a categoria representada pelo sindicato que obteve o título. 2. A coisa julgada coletiva não se estende a servidores da Administração Direta quando o título judicial coletivo foi obtido por sindicato que representa exclusivamente servidores da Administração Indireta. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816090-89.2019.8.20.5001 Polo ativo Maria D Austria Gurgel Praxedes Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816090-89.2019.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA D AUSTRIA GURGEL PRAXEDES contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou extinto o processo relativo à ação de cumprimento de sentença proposta contra o contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da exequente para executar o título judicial coletivo. A sentença determinou, ainda, a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da execução, suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça. O Juízo a quo registrou que a exequente, servidora vinculada à Secretaria Estadual de Educação e da Cultura (SEEC), não possui legitimidade para promover a execução do título judicial coletivo obtido pelo Sindicato dos Servidores da Administração Indireta (SINAI/RN), sendo este específico para servidores representados pelo SINAI/RN e não aplicável aos servidores da Secretaria Estadual de Educação e da Cultura (SEEC). Em suas razões (Id 26197566), a apelante afirmou que possui legitimidade ativa para executar o título coletivo, com base na LCE nº 432/2010, que estabelece o direito ao cumprimento individualizado das verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente. Asseverou que o julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4 abrange a sua categoria, justificando, assim, a legitimidade para a execução individual do referido título. Alegou a existência de dois títulos judiciais que reconhecem o mesmo direito lhe permite optar por qual título deseja executar, considerando-se a legitimidade simultânea para tal cumprimento, uma vez que, segundo a apelante, o direito conferido pela LCE nº 432/2010 abrange tanto servidores ativos quanto aposentados e pensionistas. Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a sua legitimidade ativa para executar o título e determinado o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo para contrarrazões, sem manifestação da parte apelada (Id 26197720). A 16ª Procuradoria de Justiça deixou de atuar no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id 26350041). É o relatório. VOTO Inicialmente, registro que o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, já foi deferido pelo Juízo a quo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço dos recursos, ressaltando que se evidenciam o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. A controvérsia dos autos consiste em avaliar a legitimidade da apelante para promover a execução de título coletivo em cumprimento de sentença extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, segundo a sentença recorrida. O Juízo de origem fundamentou sua decisão na inexistência de legitimidade ativa da recorrente, servidora vinculada à Secretaria Estadual de Educação e da Cultura (SEEC), para executar título judicial coletivo obtido pelo Sindicato dos Servidores da Administração Indireta (SINAI/RN), entendimento respaldado na distinção das categorias representadas. A apelante argumenta que o direito executado abrange todos os servidores estaduais incluídos na Lei Complementar Estadual nº 432/2010 e que a decisão coletiva reconheceu os direitos a servidores ativos, inativos e pensionistas, razão pela qual requer a reforma da sentença. A sentença coletiva, proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4, delimitou os beneficiários aos servidores representados pelo SINAI, restritos aos vinculados à Administração Indireta, excluindo servidores da Administração Direta, como a apelante. Tanto o Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4, que reconheceu o reajuste remuneratório previsto na LCE nº 432/2010, como a Ação Coletiva nº 0800025-91.2013.8.20.0001, que se refere à cobrança do período anterior ao referido mandamus, foram interpostos pelo SINAI – Sindicato dos Servidores da Administração Indireta, enquanto a parte exequente, ora apelante, é servidora da Secretaria da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado (SEEC), estando, portanto, vinculada à Administração Pública Direta. De acordo com o art. 3º do Estatuto do SINAI, que dispõe sobre as lotações dos servidores que podem se associar ao sindicato, não há qualquer menção à SEEC, conforme se vê: […] Art. 3º. Terão direito a se associarem ao SINAI os trabalhadores do Estado do RN, lotados na: ARSEP - Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN; CEASA - Centrais de Abastecimento do RN; DATANORTE - Companhia de Processamento de Dados do RN; CEHAB - Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento do RN; DER - Departamento de Estradas de Rodagens do RN; DEI - Departamento Estadual de lmprensa; DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito do RN; EMPARN - Empresa de Pesquisa Agropecuária do RN; EMPROTUR - Empresa Potiguar de Promoção Turística do RN; FUNDASE - Fundação de Atendimento Socioeducativo do RN; FJA - Fundação José Augusto; EMATER – Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do RN; IDIARN - Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do RN; IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN; IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN; JUCERN - Junta Comercial do RN, além dos trabalhadores das Secretarias de Estado: do Gabinete Civil - GAG; da Controladoria Geral do Estado - CONTROL; da Administração - SEAD; da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE; da Infraestrutura - SIN; do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar - SEDRAF; do Desenvolvimento Econômico - SEDEC; do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH; do Planejamento e das Financas - SEPLAN; do Trabalho, da Habitação e da Assistencia Social - SETHAS; do Turismo - SETUR; da Justiça e da Cidadania - SEJUC; da Companhia Potiguar de Gás - POTIGAS; e os terceirizados. Desse modo, o SINAI não pode representar e substituir os servidores vinculados à Secretaria da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado (SEEC). Os princípios da coisa julgada coletiva e da representação sindical impõem limites claros à abrangência dos beneficiários em demandas dessa natureza, sendo vedado estender o alcance de decisão coletiva para categorias não representadas, sob pena de violação da coisa julgada e insegurança jurídica. Dessa forma, o servidor da Administração Direta não possui legitimidade para executar título obtido pelo sindicato que representa exclusivamente a Administração Indireta. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. SERVIDOR(A) DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO MODELO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LCE Nº 432/2010, NOS MOLDES DO DECISUM PROFERIDO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0800025-91.2013.8.20.0001, REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2012.004323-4. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR(A) QUE INTEGRA CATEGORIA NÃO ALCANÇADA PELO JULGADO COLETIVO, POSSUINDO TÍTULO JUDICIAL PRÓPRIO (AÇÃO COLETIVA Nº 0802381-93.2012.8.20.0001). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802870-53.2021.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JULGADOR SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME O ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. DEMANDA VISANDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E IMPLANTAÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO PREVISTOS NA LCE Nº 432/2010. MATÉRIAS RECONHECIDAS NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0800025-91.2013.8.20.0001 AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (SINAI). EXEQUENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR DA SEEC, INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, NÃO FAZENDO JUS AOS BENEFÍCIOS RECLAMADOS. DECISÃO A QUO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800069-33.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 06/10/2024). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 499 de Repercussão Geral, delimitou que o cumprimento individual de sentença coletiva deve observar rigorosamente os limites subjetivos da coisa julgada, para evitar a ampliação indevida dos efeitos de sentenças coletivas para servidores não alcançados pelo título judicial coletivo. Assim, diante da ilegitimidade da apelante para executar o título coletivo, deve ser confirmada a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 14 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.