Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): FABIANA BEZERRA DE MIRANDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100549-15.2016.8.20.0102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face do(a) executado(a) acima identificado(a), em que, no curso do processo, o exequente requereu a extinção da execução, em razão de cancelamento na Certidão da Dívida Ativa. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". É o que ocorre no presente caso, em que o exequente informa o cancelamento da CDA antes da decisão de primeiro grau, devendo ser extinta a execução sem resolução de mérito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, ficando as partes isentas de quaisquer ônus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito