Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100081-51.2016.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCINILDO CAVALCANTI SILVA Rua do Massape, 104, null, Loteamento Novo - Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARIA SIMONE RODRIGUES São Manoel, 07, Proximo as portas vermelhas e creche, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: F. R. S. Rua São Manoel, 07, Proxima a Creche, São Geraldo - Portas Vermelhas, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o feito em razão do abandono da causa. A intimação pessoal é um instituto jurídico específico, previsto no art. 274, §1º do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a necessidade de intimação direta da parte nos casos previstos em lei. Por outro lado, a intimação realizada por oficial de justiça é uma forma de comunicação dos atos processuais, conforme estabelecido nos arts. 246 a 252 do Código de Processo Civil. A distinção entre intimação pessoal e intimação por oficial de justiça é clara e objetiva. A intimação pessoal pressupõe que a parte seja diretamente informada sobre os atos processuais, o que pode ser realizada por meio de carta com registro de aviso de recebimento, conforme o caso dos autos. Noutra quadra, a intimação por oficial de justiça é uma das formas de notificação processual, podendo envolver a entrega de mandado ou outro documento pertinente ao processo. Neste contexto, a alegação de que a intimação por oficial de justiça deveria ter sido realizada, não procede. Ademais, a intimação foi realizada no endereço informado pela própria parte autora no ID n° 105905254, como se extrai do aviso de recebimento de ID n° 108751246. Portanto, não há que se falar em nulidade da intimação realizada.
Diante do exposto, torno sem efeito o despacho de ID n° 118397088, e indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão que determinou a intimação por meio de oficial de justiça. Ciência às partes. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito