Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PROGRAMA C DE CRIANCA EIRELI - ME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0802855-79.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. PROGRAMA C DE CRIANCA EIRELI - ME, devidamente qualificada na exordial, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da função de curatela especial, opõem os presentes embargos a execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A. Em seus fundamentos, suscita a preliminar de nulidade de citação, haja vista o não esgotamento das vias citatórias. Registra que a citação ordenada nos moldes em questão erige-se como nula, na medida em que não se esgotaram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal. Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela. Assevera que não houve o esgotamento das tentativas em se localizar o ora embargante, posto que subsiste nos autos endereço do executado. Destaca que além de importar em violação as referidas determinações legais, o não esgotamento de todos os meios de localização da parte contrária acaba por malferir os próprios princípios constitucionais do devido processo legal (haja vista a inobservância de expressa determinação constante de norma processual) e do contraditório e da ampla defesa (uma vez que, ao se dar prosseguimento a feito maculado por invalidade na citação, estar-se-á privando o acesso efetivo de uma das partes ao processo e de, por consequência, essa se opor de forma efetiva e direta quanto à pretensão contra si deduzida), os quais, se não vierem a ser devidamente resguardados nesta ocasião, poderão até mesmo, dado o caráter de ordem pública da matéria (nulidade da citação), a ensejar a futura e eventual propositura de querela nullitatis insanabilis pelos embargantes, levando, com isso, a anulação de eventual sentença e, por via de fato, ao completo comprometimento deste feito. Requer que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a anulação do feito a partir de tal ato, determinando-se, em função disso, que se tente diligenciar novo logradouro do executado, bem ainda que haja a condenação da parte adversa ao pagamento de verba honorária em caso de sucumbência (ainda que parcial), a qual deverá ser revertida em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do RN – FUMADEP (instituído pela Lei Estadual nº 8.815/2006). Devidamente intimada a parte embargada ofertou impugnação, defendendo a regularidade do título e da demanda executiva, a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais e reafirmou a inadimplência dos títulos que aparelham a demanda executiva. Pleiteia que sejam julgados improcedentes os presentes embargos à execução. Intimadas as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizer se tem interesse em conciliar na presente demanda, e, em caso negativo, que informar, em igual prazo, se tem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, restou decorrido o prazo, sem manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tendo em vista as provas documentais já acostadas aos autos, não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria em questão é exclusivamente de direito. Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do CPC. II.2 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
Trata-se de embargos a execução oposto pela Defensoria Pública, na condição de curadoria especial. Alega a ausência de citação válida, haja vista o não esgotamento das vias citatórias e que a citação ordenada nos moldes em questão erige-se como nula, na medida em que não se esgotaram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal. Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela. Assevera que a exceção de consulta realizada nos sistemas judiciais disponíveis, não foram realizadas diligências perante todos os sistemas cadastrais de órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos no caso em apreço. Contudo, tais colocações não merecem prosperar. Compulsando os autos da demanda principal se evidenciam as tentativas de localizar a embargante/executada, seja através de oficial de justiça, seja pelos correios, resultando em variadas diligências, as quais restaram todas inexitosas. A citação restou atendida, pois esgotados os meios de localização da parte executada, razão pela qual nomeado curador especial para a defesa, não havendo o que se falar em nulidade do processo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITAL. NULIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. ENDOSSO EM BRANCO. - A citação por edital se afigura possível ante a impossibilidade de se localizar a demandada após inúmeras tentativas. - Apelação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial postulando a nulidade de citação, sem apresentar o endereço do curatelado, ônus que também lhe competia, por exercer função essencial à justiça (art. 134 CF). - O portador de cheque nominal por meio de endosso em branco tem legitimidade para promover a cobrança através de ação monitória do valor nele mencionado, contra o emitente. Lei 7.357/85, art. 17. - Mantida a sentença de procedência da monitória, uma vez que não veio aos autos fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito inicial, encargo processual que cabia à parte embargante. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073814501, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEVADA A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA, NO CASO CONCRETO, DO PROMITENTE-COMPRADOR. HONORÁRIOS AO FADEP. DESCABIMENTO. I. Para que haja a realização de citação por edital, se faz necessário o esgotamento dos meios necessários para a localização da pessoa a ser citada. No caso, foram realizadas as diligências necessárias, restando autorizada, portanto, a citação editalícia. II. Comprovada a existência de promessa de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel, mantém-se o reconhecimento da legitimidade passiva do promitente-vendedor. Entendimento do E. STJ, em recurso julgado na sistemática dos repetitivos (REsp 1345331/RS). III. Podendo o defensor público atuar como curador especial de réu revel, sendo esta uma de suas funções, descabe a fixação de honorários advocatícios. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70073845125, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017) No caso dos autos, nota-se que o embargado forneceu diversos endereços da executada, porém, as diligências citatórias restaram infrutíferas. Realizadas consultas ao INFOJUD, igualmente restaram infrutíferas as diligências. O sistema citado interliga o Poder Judiciário a órgãos que possuem dados dos particulares, sendo consultados apenas em caso de necessidade ou de excepcionalidade – que é o caso do infojud, por deter informações de caráter sigiloso –, feita a consulta a estes sistemas e não logrado êxito na citação, não cabe ao Poder Judiciário consultar todos os órgãos da Administração Pública ou do Poder Público a fim de encontrar possível endereço do réu, há sim a necessidade que haja uma busca significável, empregando-se diligência possível. Se mesmo assim o réu não é encontrado, restam esgotados os meios de busca, restando claro que ele encontra-se em local incerto ou desconhecido, o que satisfaz a previsão legal para que seja feita a citação por edital. Convém salientar, ainda, que doutrina e jurisprudência contemporâneas vêm exigindo, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, a demonstração de prejuízo à parte, com base nos arts. 277 e 282 do CPC/15, que expressamente introduziram os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (sem prejuízo não há nulidade). Destaca-se ainda que, em observância ao princípio da eficiência, objetivando a maior publicidade possível ao ato da citação por edital, este foi publicado em jornal de ampla circulação desta Comarca, de sorte que, efetivamente, foi realizada vasta divulgação. Desta feita, cumpridos os requisitos legais, não há que se falar em nulidade da citação. II.3 – DO MÉRITO O título apresentado pelo embargado/exequente, possui plena força executiva. Ausente, nesse viés, até o momento, qualquer mácula ao título, não havendo que se falar em irregularidade. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487 do CPC/15, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. A despeito da atuação da Defensoria Pública na condição de representante legal do embargante, possível a condenação em custas e honorários advocatícios, acaso venham a ser encontrados bens penhoráveis na demanda executiva. A esse respeito, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADORIA ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ VENCIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MUNUS PÚBLICO QUE NÃO SE BASEIA NA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE, MAS POR PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DE CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (AC 2014.001876-3, Rel. Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2004). Desse modo, condeno a parte embargante ao pagamento e custas e honorários advocatícios, que fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC/15. Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se. Promova-se a juntada de cópia desta sentença, nos autos da demanda executiva de nº 0915037-76.2022.8.20.5001. P.R.I. NATAL/RN, 26 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)