Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805226-55.2020.8.20.5001 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Polo passivo HELENA JULIA LIMA DA SILVA Advogado(s): CLAUDIO SABINO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓROIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DOS PREPAROS E FALTA DE REGULARIDADE FORMAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PREPAROS RECOLHIDOS EM VALORES SUPERIORES AO EXIGIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS NÃO RECONHECIDAS. DÍVIDAS NÃO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Rejeitada a preliminar de irregularidade no pagamento do preparo recursal, uma vez que os valores recolhidos superaram o previsto na tabela de custas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, não configurando deserção. 2. Inexistente a violação ao princípio da dialeticidade, pois a matéria foi devidamente enfrentada nas razões recursais, com impugnação específica aos fundamentos da sentença. 3. A preclusão sobre a discussão da perícia grafotécnica foi reconhecida, tendo em vista a ausência de impugnação oportuna pelos apelantes. 4. Na ação declaratória de inexistência de dívida, a prova pericial grafotécnica que conclui pela falsidade das assinaturas nos contratos de empréstimo consignado é suficiente para reconhecer a inexistência das dívidas alegadas. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro é devida quando não há justificativa plausível para a cobrança indevida. 6. A condenação por danos morais é cabível quando a conduta da instituição financeira provoca abalo emocional significativo no consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa, aposentada e em situação de vulnerabilidade. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, rejeitar as preliminares de ausência de pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conhecer e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas pelo BANCO PAN S/A e pelo BANCO SANTANDER S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 24851630), nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, movida por HELENA JÚLIA LIMA DA SILVA. Na sentença, o Juízo a quo reconheceu a inexistência das dívidas e determinou a suspensão dos descontos nos proventos da autora, ora apelada, além de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada apelante, e à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. No recurso de apelação, o Banco PAN S/A afirmou que os contratos de empréstimo consignado foram firmados de forma regular, com a devida autorização da apelada, e que os valores correspondentes foram devidamente depositados em sua conta bancária. Argumentou que os documentos apresentados comprovam a legitimidade das operações (ID 24851640). Questionou o laudo pericial grafotécnico, alegando que a perícia não foi conclusiva a ponto de afirmar categoricamente que as assinaturas não pertenciam à apelada. Argumentou que a perícia deveria ter considerado outros fatores e que o laudo apresentado não seria suficiente para invalidar os contratos. Afirmou que inexistem danos morais, pois não houve prática de ato ilícito que justificasse a condenação. Destacou que, mesmo na hipótese de reconhecimento de falhas, não teriam causado danos à parte, especialmente considerando que os valores foram depositados em sua conta. O banco também contestou a determinação de restituição em dobro dos valores descontados, argumentando que não houve má-fé ou erro justificável na realização dos descontos e que, portanto, a devolução simples seria suficiente, caso fosse confirmada a inexistência das dívidas. Por sua vez, nas razões do recurso que interpôs, o Banco Santander S/A. defendeu a regularidade dos contratos de empréstimo consignado firmados em nome da apelada, aduzindo que as operações foram realizadas com base em documentos válidos e que os valores dos empréstimos foram disponibilizados à parte (ID 24851641). Também questionou o laudo pericial, argumentando que a perícia grafotécnica não teria considerado todas as variáveis e que a conclusão pela fraude não seria suficientemente embasada. Destacou que deveria ter sido realizada uma nova perícia ou complementação da já existente. Argumentou que não houve qualquer ato ilícito que pudesse gerar danos morais e que, ainda que houvesse irregularidade, não teria ocasionado sofrimento ou prejuízo moral que justificasse a indenização fixada na sentença. Afirmou, por fim, que, caso fosse reconhecida a inexistência das dívidas, a restituição deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois não teria agido com má-fé ou dolo na realização dos descontos, cumprindo apenas o que estava formalizado nos contratos apresentados. Nas contrarrazões, a apelada suscitou preliminar de irregularidade formal do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, e em face da deserção. No mérito, argumentou pela manutenção integral da sentença, destacando que a perícia grafotécnica foi clara ao apontar que as assinaturas nos contratos não foram realizadas por ela, confirmando a fraude (ID 24851648). Afirmou que os apelos interpostos pelos bancos seriam meramente protelatórios, uma vez que não trouxeram elementos novos ou relevantes capazes de modificar a decisão de primeiro grau. Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por observar que o mesmo não atuou em ações dessa natureza, sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - IRREGULARIDADE DOS PREPAROS - DESERÇÃO A parte apelada apresentou preliminar por irregularidades nos preparos, argumentado que os valores consignados nas guias de recolhimento das custas judiciais divergem dos consignados na tabela de custas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Não há nos autos qualquer evidência de que o valor das custas recolhidas tenha sido insuficiente ou que tenha havido irregularidade processual capaz de prejudicar a análise do mérito recursal. Diante do que dos autos consta, verifica-se que as guias de recolhimento anexadas se referem ao processo em questão, eis que possuem a mesma numeração do feito (ID. 24851638 e 248516385). Os comprovantes de pagamento também correspondem às guias de recolhimento, uma vez que os códigos de barras são os mesmos. O equívoco encontrado diz respeito à quantia recolhida, pois se mostrou superior ao previsto na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça, eis que estabelecia o montante de R$ 507,55 (quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos) para apelações cíveis de valores inestimáveis e nas de valor acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Banco Santander recolheu R$ 4.629,24 (quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) e o Banco Pan S.A. o valor de R$ 738,18 (setecentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), superando, em muito, a quantia estabelecida. Feita essas considerações, conclui-se que foram recolhidos valores suficientes ao preparo recursal, alcançando a finalidade do ato, não se podendo falar em deserção. Por essa razão, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. À luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos que sustentam o pedido de reforma da sentença. No caso, a alegação de falta de impugnação específica não prospera, pois a sentença de primeiro grau abordou adequadamente todas as questões relevantes para a resolução da lide. A impugnação realizada foi amplamente discutida, e as conclusões do juízo de origem foram devidamente fundamentadas. Portanto, não há violação ao princípio da dialeticidade, pois ao comparar a sentença com o recurso, é possível perceber que a questão foi tratada de forma coerente, apesar da discordância da instituição bancária. Além disso, a questão da preclusão quanto à discussão da perícia grafotécnica deve ser afastada, uma vez que os apelantes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a prova pericial, não tendo, no entanto, apresentado qualquer objeção substancial no momento oportuno. Assim, rejeito a preliminar suscitada e conheço dos recursos. MÉRITO A questão central a ser analisada é a validade dos contratos questionados, que foram impugnados pela parte sob a alegação de que as assinaturas neles constantes não foram produzidas por seu punho escritor. Essa alegação foi submetida à prova pericial grafotécnica, cujo laudo concluiu pela inexistência de correspondência entre as assinaturas questionadas e o padrão gráfico da apelada (ID 24851608). Tal conclusão respalda a ocorrência de fraude na celebração dos contratos. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, a perícia grafotécnica é meio de prova hábil e suficiente para atestar a autenticidade, ou a falsidade, de assinaturas em documentos. Assim, a prova técnica realizada demonstra de forma clara e objetiva que os contratos foram firmados de forma fraudulenta, sem a participação da apelada. Quanto à repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há justificativa plausível apresentada pelos bancos recorrentes que legitime os descontos realizados, tornando aplicável a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da apelada. Com relação à indenização por danos morais, a situação da apelada merece especial atenção.
Trata-se de uma consumidora vulnerável, que sofreu considerável abalo emocional ao ver seus proventos de aposentadoria, que têm caráter alimentar, reduzidos em virtude de descontos indevidos. A redução da renda, por si só, já constitui um fato grave, mas essa gravidade é exacerbada pela situação peculiar da apelada, que é idosa, aposentada por invalidez e semianalfabeta. Nessas condições, a conduta dos apelantes, ao realizar cobranças indevidas, extrapola o mero aborrecimento e adentra o campo do dano moral, caracterizado pela ofensa à dignidade da parte e pela situação de aflição e constrangimento que lhe foi imposta. Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O valor fixado na sentença de primeiro grau, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos bancos, encontra-se dentro dos parâmetros normalmente aplicados pela jurisprudência para situações similares e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, voto pela rejeição das preliminares, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% (dois por cento). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a questão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 8 Natal/RN, 17 de Setembro de 2024.