ISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRN
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
30/06/2020
Valor da Causa
R$ 39.860,63
Órgão julgador
4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Partes do Processo
MUNICIPIO DE NATAL
Autor
MUNICIPIO DO NATAL
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DO TRABALHO E ACAO SOCIAL
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL/RN
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 26/01/2024.
04/12/2024, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
04/12/2024, 10:29
MUNICIPIO DE NATAL RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL/RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL
Terceiro
PREFITURA DO NATAL
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL
Terceiro
MUNICIPIO DO NATAL/RN
Terceiro
NATALPREV
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
Terceiro
SEMUT - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTACAO
Terceiro
MOVE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
CNPJ
Reu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822370-42.2020.8.20.5001.
Exequente: Município de Natal
Executado: MOVE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Município de Natal interpôs a presente Execução Fiscal em desfavor de MOVE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME fundada nos títulos que seguem juntamente com a inicial. No ID num. requereu A Fazenda Pública a desistência do feito, nos termos do art. 485, V e VIII do CPC, consubstanciado na alegação de litispendência. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal COMPLEXO JUDICIÁRIO Rua das Fosforitas, 2327, Conjunto Potilândia, NATAL - RN - CEP: 59020-085 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se a presente de Execução Fiscal, havendo a parte exequente requerido a desistência da ação com base no art. 485, V e VIII do CPC. O mencionado dispositivo legal prevê o julgamento sem resolução do mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; o que se verifica no caso dos autos. Nestes termos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRTIO, NOS TERMOS DO ART. 485, V e VIII DO CPC. Sem custas. PRI Natal/RN, 23 de janeiro de 2024 Suely Maria Fernandes Silveira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/01/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
24/01/2024, 13:01
Juntada de certidão
24/01/2024, 13:01
Expedição de Outros documentos.
24/01/2024, 13:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada