Arqivado provisoriamente10/03/2026, 09:26
Publicado Intimação em 25/02/2026.25/02/2026, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202625/02/2026, 02:10
Expedição de Intimação.23/02/2026, 08:56
Proferido despacho de mero expediente23/02/2026, 08:49
Conclusos para despacho09/02/2026, 08:42
Decorrido prazo de ROGERIO BARBEIRO CONSTANTINO em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:24
Decorrido prazo de ROGERIO BARBEIRO CONSTANTINO em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:24
Decorrido prazo de ROGERIO BARBEIRO CONSTANTINO em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:24
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 11:07
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 02:40
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 02:15
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 12:39
Juntada de certidão16/12/2025, 12:35
Desentranhado o documento04/12/2025, 13:30
Juntada de certidão04/12/2025, 13:28
Juntada de certidão04/12/2025, 13:23
Outras Decisões03/12/2025, 08:40
Conclusos para despacho03/12/2025, 05:39
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 14:50
Publicado Intimação em 24/11/2025.24/11/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202524/11/2025, 00:33
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 13:50
Proferido despacho de mero expediente18/11/2025, 11:21
Conclusos para despacho18/11/2025, 09:02
Expedição de Intimação.05/11/2025, 11:12
Proferido despacho de mero expediente05/11/2025, 11:04
Conclusos para despacho05/11/2025, 10:52
Expedição de Intimação.15/10/2025, 09:09
Proferido despacho de mero expediente14/10/2025, 20:46
Conclusos para despacho14/10/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 17:09
Expedição de Intimação.10/10/2025, 08:52
Proferido despacho de mero expediente10/10/2025, 08:52
Conclusos para despacho10/10/2025, 08:12
Decorrido prazo de ROGERIO BARBEIRO CONSTANTINO em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.03/09/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 01:49
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 16:12
Juntada de certidão01/09/2025, 16:11
Outras Decisões29/08/2025, 19:24
Conclusos para despacho29/08/2025, 13:40
Processo Desarquivado29/08/2025, 13:40
Juntada de Petição de petição29/08/2025, 13:20
Arqivado provisoriamente01/04/2025, 10:30
Decorrido prazo de ROGERIO BARBEIRO CONSTANTINO em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 01:12
Decorrido prazo de ROGERIO BARBEIRO CONSTANTINO em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 01:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.06/03/2025, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202506/03/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860280-98.2023.8.20.5001.
Exequente: ANA PAULA BULHOES DE BRITTO
Executado: EDUARDO FELIPPE GOMES CALDAS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome dos executados. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)03/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 15:53
Juntada de certidão28/02/2025, 15:52
Outras Decisões28/02/2025, 11:21
Conclusos para despacho28/02/2025, 06:23
Processo Desarquivado28/02/2025, 06:23
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 19:21
Publicado Intimação em 06/06/2024.07/12/2024, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202407/12/2024, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202405/12/2024, 03:14
Publicado Intimação em 26/04/2024.05/12/2024, 03:14
Publicado Intimação em 15/03/2024.04/12/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202404/12/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202403/12/2024, 06:59
Publicado Intimação em 23/09/2024.03/12/2024, 06:59
Publicado Intimação em 06/06/2024.25/11/2024, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202425/11/2024, 03:03
Publicado Intimação em 26/01/2024.23/11/2024, 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/202423/11/2024, 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202423/10/2024, 17:32
Publicado Intimação em 23/10/2024.23/10/2024, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202423/10/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860280-98.2023.8.20.5001.
Exequente: ANA PAULA BULHOES DE BRITTO
Executado: EDUARDO FELIPPE GOMES CALDAS e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 121914879, 121914882 e 121914883, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 21 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)22/10/2024, 00:00
Arquivado Provisoramente21/10/2024, 09:17
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 09:17
Determinado o arquivamento21/10/2024, 09:16
Conclusos para despacho21/10/2024, 08:12
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 22:21
Decorrido prazo de ANA PAULA BULHOES DE BRITTO em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 06:17
Decorrido prazo de ANA PAULA BULHOES DE BRITTO em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860280-98.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ANA PAULA BULHOES DE BRITTO
EXECUTADO: EDUARDO FELIPPE GOMES CALDAS, ALESSANDRA FARELLI THOMAZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, EDUARDO FELIPPE GOMES CALDAS, CPF N] 220.937.198-86 E ALESSANDRA FERELLI THOMAZ, CPF 256.825.748-26, até o valor de a R$ 718.796,44 (setecentos e dezoito mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 6 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 10:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)13/09/2024, 09:31
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)12/09/2024, 09:36
Juntada de recibo (sisbajud)06/09/2024, 08:32
Outras Decisões06/09/2024, 08:31
Conclusos para despacho06/09/2024, 08:15
Juntada de Petição de petição06/09/2024, 00:10
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 08:57
Proferido despacho de mero expediente30/08/2024, 08:39
Conclusos para despacho30/08/2024, 08:27
Decorrido prazo de ROGERIO BARBEIRO CONSTANTINO em 23/08/2024 23:59.24/08/2024, 02:21
Expedição de Outros documentos.06/08/2024, 10:05
Proferido despacho de mero expediente06/08/2024, 09:16
Conclusos para despacho06/08/2024, 09:06
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPPE GOMES CALDAS em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPPE GOMES CALDAS em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 01:44
Juntada de aviso de recebimento03/07/2024, 15:17
Juntada de certidão03/07/2024, 15:17
Juntada de aviso de recebimento03/07/2024, 11:52
Juntada de ofício21/06/2024, 13:35
Expedição de Ofício.05/06/2024, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860280-98.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ANA PAULA BULHOES DE BRITTO
EXECUTADO: EDUARDO FELIPPE GOMES CALDAS, ALESSANDRA FARELLI THOMAZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos etc. Passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos, sobre o veículo FXU7C35, marca/modelo KIA SPORTAGE, registrado em nome do executado EDUARDO FELIPPE GOMES CALDAS - CPF: 220.937.198-86, o qual, consoante pesquisa junto ao RENAJUD, possui restrição de alienação fiduciária, conforme id n.º 121914879. A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, o STF pronunciou-se no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AERONAVE. VALE CONTRA TERCEIROS SER REGISTRADO O RESPECTIVO INSTRUMENTO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE ANOTAÇÃO NO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO, INSTITUÍDO POR LEI ANTERIOR A CRIAÇÃO, POR LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. A SIMPLES PROPOSITURA DA ACAO EXECUTIVA, COMO DISPÕE O ART.5. DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.071/74, NÃO IMPLICA A RENÚNCIA A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, A QUAL SOMENTE SE RESOLVERA, REINTEGRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DO ALIENANTE, DEPOIS DE SATISFEITO O DIREITO DO CREDOR - ART. 6. DO DECRETO-LEI N. 911/69. O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO PODE SER PENHORADO, POIS NÃO É PROPRIEDADE DO DEVEDOR E, SIM, DO CREDOR. MUITO EMBORA SEJA PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL E POSSUIDOR INDIRETO, DISPÕE O CREDOR DA AÇÕES QUE TUTELAM A PROPRIEDADE DE COISAS MÓVEIS E PODE RECORRER AS AÇÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUMULAS 286 E 400. (RECURSO EXTRAORDINARIO. Número da Classe: 88059. Relator: CORDEIRO GUERRA. Data do Julgamento: 13/12/1977. Publicação: DJ DATA-31/03/78). Por outro lado, a jurisprudência vem admitindo que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato podem ser constritos, resguardado o próprio bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor. Este, aliás, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos. (RECURSO ESPECIAL. QUINTA TURMA. Ministro Relator: FELIX FISCHER. Número do Registro: 200000527173. Número do Processo: 260880. Data de Decisão: 13/12/2000. Fonte: DJ DATA:12/02/2001 PG:00130) Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, determino a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do veículo Placa FXU7C35, Ano Fabricação 2020, Chassi KNAPR817BM7915656, Marca/Modelo I/KIA SPORTAGE EX2 FFG3, Ano Modelo 2021, referenciado no termo de id n.º 121914879. Expeça-se termo de penhora dos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária do veículo descrito, nos moldes do art. 845, §1º, do CPC. Com o intento de efetivação da penhora sobre tais direitos aquisitivos, para fins de identificação do credor fiduciário, oficie-se ao DETRAN/RN, informando os dados disponíveis nestes autos, quais sejam o CHASSI n.º KNAPR817BM7915656 e PLACA FXU7C35, requisitando o envio de dados cadastrais completos, com vistas à identificação do credor fiduciário, como acima apontado, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, intime-se a Instituição Financeira credora, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, através de carta com aviso de recebimento correspondente, no endereço em que efetivada a citação. P.I.C. NATAL/RN, 4 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANA PAULA BULHOES DE BRITTO em desfavor dos
EXECUTADOS: EDUARDO FELIPPE GOMES CALDAS(CPF Nº 20.937.198-86), ALESSANDRA FARELLI THOMAZ(CPF Nº 256.825.748-26), com valor atribuído à causa de R$ 597.946,15 procedi à penhora do seguinte bem: penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do veículo Placa FXU7C35, Ano Fabricação 2020, Chassi KNAPR817BM7915656, Marca/Modelo I/KIA SPORTAGE EX2 FFG3, Ano Modelo 2021, de propriedade da parte executada EDUARDO FELIPPE GOMES CALDAS(CPF Nº 20.937.198-86). Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal. Nada mais para constar, lavrei o presente termo. MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 4 de junho de 2024, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0860280-98.2023.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860280-98.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ANA PAULA BULHOES DE BRITTO
EXECUTADO: EDUARDO FELIPPE GOMES CALDAS, ALESSANDRA FARELLI THOMAZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos etc. Passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos, sobre o veículo FXU7C35, marca/modelo KIA SPORTAGE, registrado em nome do executado EDUARDO FELIPPE GOMES CALDAS - CPF: 220.937.198-86, o qual, consoante pesquisa junto ao RENAJUD, possui restrição de alienação fiduciária, conforme id n.º 121914879. A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, o STF pronunciou-se no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AERONAVE. VALE CONTRA TERCEIROS SER REGISTRADO O RESPECTIVO INSTRUMENTO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE ANOTAÇÃO NO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO, INSTITUÍDO POR LEI ANTERIOR A CRIAÇÃO, POR LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. A SIMPLES PROPOSITURA DA ACAO EXECUTIVA, COMO DISPÕE O ART.5. DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.071/74, NÃO IMPLICA A RENÚNCIA A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, A QUAL SOMENTE SE RESOLVERA, REINTEGRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DO ALIENANTE, DEPOIS DE SATISFEITO O DIREITO DO CREDOR - ART. 6. DO DECRETO-LEI N. 911/69. O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO PODE SER PENHORADO, POIS NÃO É PROPRIEDADE DO DEVEDOR E, SIM, DO CREDOR. MUITO EMBORA SEJA PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL E POSSUIDOR INDIRETO, DISPÕE O CREDOR DA AÇÕES QUE TUTELAM A PROPRIEDADE DE COISAS MÓVEIS E PODE RECORRER AS AÇÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUMULAS 286 E 400. (RECURSO EXTRAORDINARIO. Número da Classe: 88059. Relator: CORDEIRO GUERRA. Data do Julgamento: 13/12/1977. Publicação: DJ DATA-31/03/78). Por outro lado, a jurisprudência vem admitindo que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato podem ser constritos, resguardado o próprio bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor. Este, aliás, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos. (RECURSO ESPECIAL. QUINTA TURMA. Ministro Relator: FELIX FISCHER. Número do Registro: 200000527173. Número do Processo: 260880. Data de Decisão: 13/12/2000. Fonte: DJ DATA:12/02/2001 PG:00130) Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, determino a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do veículo Placa FXU7C35, Ano Fabricação 2020, Chassi KNAPR817BM7915656, Marca/Modelo I/KIA SPORTAGE EX2 FFG3, Ano Modelo 2021, referenciado no termo de id n.º 121914879. Expeça-se termo de penhora dos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária do veículo descrito, nos moldes do art. 845, §1º, do CPC. Com o intento de efetivação da penhora sobre tais direitos aquisitivos, para fins de identificação do credor fiduciário, oficie-se ao DETRAN/RN, informando os dados disponíveis nestes autos, quais sejam o CHASSI n.º KNAPR817BM7915656 e PLACA FXU7C35, requisitando o envio de dados cadastrais completos, com vistas à identificação do credor fiduciário, como acima apontado, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, intime-se a Instituição Financeira credora, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, através de carta com aviso de recebimento correspondente, no endereço em que efetivada a citação. P.I.C. NATAL/RN, 4 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANA PAULA BULHOES DE BRITTO em desfavor dos
EXECUTADOS: EDUARDO FELIPPE GOMES CALDAS(CPF Nº 20.937.198-86), ALESSANDRA FARELLI THOMAZ(CPF Nº 256.825.748-26), com valor atribuído à causa de R$ 597.946,15 procedi à penhora do seguinte bem: penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do veículo Placa FXU7C35, Ano Fabricação 2020, Chassi KNAPR817BM7915656, Marca/Modelo I/KIA SPORTAGE EX2 FFG3, Ano Modelo 2021, de propriedade da parte executada EDUARDO FELIPPE GOMES CALDAS(CPF Nº 20.937.198-86). Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal. Nada mais para constar, lavrei o presente termo. MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 4 de junho de 2024, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0860280-98.2023.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por05/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/06/2024, 20:04
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 16:52
Outras Decisões04/06/2024, 12:52
Conclusos para despacho04/06/2024, 08:11
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 17:47
Expedição de Outros documentos.22/05/2024, 10:06
Juntada de certidão22/05/2024, 10:06
Outras Decisões22/05/2024, 09:16
Conclusos para despacho22/05/2024, 08:00
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 19:26
Decorrido prazo de ROGERIO BARBEIRO CONSTANTINO em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 07:27
Decorrido prazo de ROGERIO BARBEIRO CONSTANTINO em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860280-98.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ANA PAULA BULHOES DE BRITTO
EXECUTADO: EDUARDO FELIPPE GOMES CALDAS, ALESSANDRA FARELLI THOMAZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito nem opuseram embargos à execução. Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, EDUARDO FELIPPE GOMES CALDAS - CPF: 220.937.198-86 e ALESSANDRA FARELLI THOMAZ - CPF: 256.825.748-26, até o valor de R$ 718.796,44 (setecentos e dezoito mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.24/04/2024, 13:08
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)23/04/2024, 09:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)20/04/2024, 10:26
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)18/04/2024, 10:16
Juntada de recibo (sisbajud)12/04/2024, 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line12/04/2024, 17:04
Conclusos para despacho12/04/2024, 11:48
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 11:42
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 12:43
Expedição de Certidão.08/04/2024, 12:42
Expedição de Outros documentos.30/03/2024, 09:43
Decorrido prazo de ROGERIO BARBEIRO CONSTANTINO em 25/03/2024 23:59.27/03/2024, 00:31
Proferido despacho de mero expediente26/03/2024, 18:21
Conclusos para despacho26/03/2024, 12:36
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 12:25
Decorrido prazo de ROGERIO BARBEIRO CONSTANTINO em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860280-98.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ANA PAULA BULHOES DE BRITTO
EXECUTADO: EDUARDO FELIPPE GOMES CALDAS, ALESSANDRA FARELLI THOMAZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Proceda-se a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando identificar o endereço atualizado do executado EDUARDO FELIPPE GOMES CALDAS - CPF: 220.937.198-86, para fins de renovação da citação. Anexados aos autos os relatórios correspondentes, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, para fins de apreciação do pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 11 de março de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 13:33
Juntada de certidão13/03/2024, 13:07
Juntada de certidão11/03/2024, 10:30
Proferido despacho de mero expediente11/03/2024, 10:20
Conclusos para despacho11/03/2024, 08:53
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 14:53
Juntada de aviso de recebimento04/03/2024, 09:28
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 18:25
Proferido despacho de mero expediente01/03/2024, 15:53
Conclusos para despacho01/03/2024, 10:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA FARELLI THOMAZ em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 07:03
Decorrido prazo de ROGERIO BARBEIRO CONSTANTINO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:30
Juntada de diligência06/02/2024, 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/02/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860280-98.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ANA PAULA BULHOES DE BRITTO
EXECUTADO: EDUARDO FELIPPE GOMES CALDAS, ALESSANDRA FARELLI THOMAZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certifique a secretaria se os executados foram devidamente citados e, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para opor embargos à execução. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 16 de janeiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/01/2024, 13:19
Expedição de Certidão.24/01/2024, 13:17
Juntada de ofício19/01/2024, 14:49
Proferido despacho de mero expediente16/01/2024, 19:19
Conclusos para despacho16/01/2024, 11:36
Expedição de Certidão.16/01/2024, 11:36
Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 11:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento16/01/2024, 11:13
Desentranhado o documento16/01/2024, 11:13
Juntada de certidão16/01/2024, 11:04
Juntada de certidão11/01/2024, 14:14
Juntada de aviso de recebimento11/01/2024, 14:09
Proferido despacho de mero expediente08/01/2024, 09:41
Conclusos para despacho05/01/2024, 12:33
Juntada de Petição de petição21/12/2023, 12:05
Juntada de Petição de petição21/12/2023, 11:52
Proferido despacho de mero expediente19/12/2023, 17:37
Conclusos para despacho19/12/2023, 17:36
Juntada de Petição de petição19/12/2023, 17:27
Juntada de ofício19/12/2023, 13:46
Juntada de aviso de recebimento19/12/2023, 10:19
Juntada de certidão18/12/2023, 12:49
Juntada de certidão18/12/2023, 12:48
Proferido despacho de mero expediente01/12/2023, 15:38
Juntada de certidão01/12/2023, 15:11
Conclusos para despacho01/12/2023, 13:07
Juntada de Petição de petição01/12/2023, 12:25
Juntada de certidão28/11/2023, 15:02
Desentranhado o documento28/11/2023, 14:15
Juntada de certidão28/11/2023, 14:15
Expedição de Certidão.28/11/2023, 14:13
Juntada de Petição de petição10/11/2023, 13:53
Juntada de Petição de petição10/11/2023, 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/11/2023, 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/11/2023, 12:07
Expedição de Ofício.10/11/2023, 11:41
Expedição de Mandado.10/11/2023, 10:18
Proferido despacho de mero expediente01/11/2023, 06:32
Conclusos para despacho31/10/2023, 21:54
Juntada de Petição de procuração31/10/2023, 21:22
Juntada de Petição de procuração31/10/2023, 21:07
Juntada de Petição de petição26/10/2023, 19:04
Concedida em parte a Medida Liminar23/10/2023, 18:32
Conclusos para despacho23/10/2023, 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/10/2023, 08:43
Expedição de Outros documentos.23/10/2023, 08:39
Declarada incompetência23/10/2023, 07:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas20/10/2023, 12:26
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 16:26
Juntada de custas19/10/2023, 15:40
Conclusos para decisão19/10/2023, 15:33
Distribuído por sorteio19/10/2023, 15:33